TJTO - 0011557-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011557-34.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA SALESADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar/tutela recursal, interposto por MARIA DE SOUSA SALES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína, na qual a Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada (evento 11, autos originários), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada nº 0007317-81.2025.8.27.2706, movida em desfavor de BANCO BMG S/A, ora agravado.
Contra este decisório de primeiro grau insurge-se a autora/recorrente e, nas razões recursais, a agravante alega em apertada síntese, que “a verossimilhança do alegado está efetivamente constatada à luz da prova inequívoca apresentada.
Demonstrou-se objetivamente o direito da parte agravante, diante dos documentos acostados a esta exordial, sendo possível constatar que estão ocorrendo descontos indevidos na sua verba alimentar”.
Assim, entende que “resta documentalmente comprovado que estão ocorrendo descontos indevidos na verba salarial da Agravante, o que evidencia a probabilidade do direito”.
E, de igual modo, “perigo ou dano ao resultado útil do processo, esse se mostra também atendido, uma vez que, havendo os descontos em decorrência do “falso empréstimo” junto à empresa Agravada, o polo Agravante terá sua renda mensal diminuída, sendo necessário a vedação de eventuais descontos”.
Ao final, requer que seja concedido os efeitos da tutela recursal, com o fito de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar definitivamente a decisão recorrida, nos moldes delineados em suas razões de agravar. É o necessário a relatar.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Consoante relatado, a parte agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão agravada proferida evento 11, autos originários, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, e não suspendeu liminarmente os descontos que a recorrente alega sofrer em seus rendimentos beneficiários.
Em suma, o agravante alega que estão presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória recursal, alegando que restou demonstrado nos autos os descontos irregulares e sem contratação efetuados em seu benefício previdenciário.
A apreciação do recurso, pois, se restringe aos elementos caracterizados da concessão liminar.
Em análise perfunctória dos autos, e sem prejuízo de reanálise do feito, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende aos aludidos requisitos antecipatórios.
O Colegiado da 1ª Câmara Cível adotou o posicionamento no sentido de que, ao final, caso seja verificada a legalidade dos descontos, o devedor que teve os pagamentos suspensos acaba ficando em posição de desvantagem, vez que teria que pagar todos os valores de uma só vez.
De outra banda, caso seja declarada a ilegalidade dos descontos, o banco seria obrigado à devolução dos valores em dobro, sendo que, ao contrário da agravada, possui muito mais condições para arcar com essa obrigação.
Vale ressaltar que a cognição a ser desenvolvida na presente demanda é sumária, baseada em um juízo de probabilidade.
Assim, entendo que é necessária a manutenção dos descontos até finalizar a instrução do processo, não havendo razão plausível para suspender os descontos. À propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDÍCIOS DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO JUNTADO PELO BANCO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
O deferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se a parte nega a existência de contratação, não é razoável exigir-se dela a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. Em sede de cognição sumária, evidenciada pelo banco agravante a existência do negócio jurídico firmado com a parte recorrida, por meio da juntada do instrumento contratual e demais documentos, a manutenção dos descontos é medida que se impõe, haja vista a ausência da probabilidade do direito suscitado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.071483-8/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) - grifei.
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO IRDR Nº 5/TJTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, Luiza Maria Machado Matos Rodrigues, sob pena de multa diária.
O agravante busca a revogação da tutela, bem como a desconstituição ou redução das restrições impostas, argumentando que a manutenção dos descontos é necessária até o fim da instrução processual.
O magistrado de primeiro grau também suspendeu o processo em razão da aplicação do IRDR nº 5/TJTO (autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a antecipação da tutela que determinou a suspensão dos descontos deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de instrução probatória; (ii) examinar se a decisão de suspensão do processo em razão do IRDR nº 5/TJTO foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo tempestivo e com preparo devidamente recolhido. 4.
A controvérsia sobre a suspensão dos descontos exige uma análise preliminar baseada em uma justiça de probabilidade, conforme disposto no art. 300 do CPC, que exige a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No entanto, considerando que ainda é necessária uma instrução probatória para verificar a legalidade ou ilegalidade dos descontos, não há elementos suficientes para manter a suspensão dos descontos antes do julgamento final. 5.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Tocantins adotam o entendimento de que a manutenção dos descontos até o termo da instrução é uma medida necessária para evitar a irreversibilidade da tutela antecipada, sobretudo em situações em que a probabilidade da probabilidade não está abertamente demonstrado. 6.
A decisão de primeiro grau também suspendeu o processo com base no IRDR nº 5/TJTO, o que trata da controvérsia sobre contratos bancários e descontos indevidos, ou que foi corretamente aplicado ao caso, visto que a questão central envolve descontos relativos a contratos bancários consignados. 7.
Sendo assim, a revogação da antecipação de tutela e a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da agravada até o fim da instrução probatória são medidas que se impõem, assim como a manutenção da suspensão do processo em razão do IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1.
Na sede de cognição sumária, é recomendada a manutenção dos descontos em benefício previdenciário até o final da instrução processual, não tendo elementos suficientes para a suspensão dos descontos gratuitos 2.
A suspensão de processos determinados pelo IRDR nº 5/TJTO aplica-se a demandas que envolvam a discussão de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários consignados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.054270-8/001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 01/09/2022; TJTO, 0009452-21.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:24) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011596-65.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:22) - grifei.
Assim, em sede de cognição sumária, a manutenção dos descontos é medida que se impõe, sob pena de risco de irreversibilidade da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, a fim de manter inalterada a decisão agravada, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/07/2025 13:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE SOUSA SALES - Guia 5392967 - R$ 160,00
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22/07/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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