TJTO - 0010153-76.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0010153-76.2025.8.27.2722/TO RÉU: ATAIDE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO RANGEL LEITE CARDOSO (OAB GO059445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por ATAIDE GOMES DA SILVA.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento (Evento 6).
DECIDO.
No caso, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do requerente ou a sua substituição por cautelares diversas da prisão, alegando que não há motivos para a manutenção da preventiva.
Todavia, não assiste razão ao requerente, porquanto ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para garantia da ordem pública.
Nesse particular, é salutar esclarecer que, conquanto a expressão garantia da ordem pública se trate de um conceito jurídico indeterminado, possuindo várias vertentes, certo é que para a Corte Superior de Justiça a prisão preventiva estará idoneamente justificada para garantia da ordem pública quando demonstrado o perigo gerado pela liberdade do agente.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
MODUS OPERANDI.
RÉU COM REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.2.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo (i) modus operandi empregado (o paciente, após discussão, desferiu diversas facadas em seu próprio irmão, causando múltiplos cortes profundos e a sua morte) e (ii) pelo fato de que o recorrente já havia matado a sua própria esposa, gestante à época, a indicar que não se trata de fato isolado em sua vida.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5.
No caso, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória.6.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 126.409/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). (Negritei).
Assim, a ordem pública precisa ser resguardada mediante a prisão preventiva do requerente, visto que o crime imputado a ele é de extrema gravidade, sendo que, conforme ressaltado pelo MP em seu parecer de Evento 6, há indícios de que o requerente, mediante o emprego de arma branca do tipo faca, atingiu região vital da vítima - abdome e região pulmonar - causando lesões de tamanha gravidade que exigiram o encaminhamento imediato da vítima ao hospital em estado crítico, onde permaneceu entubada em razão da proximidade com a morte.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias de sua execução, demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública.
Para mais, conforme ressaltado na decisão de prisão preventiva, a segregação cautelar do autuado também se mostra necessária para preservação da instrução processual, tendo em vista as informações de que o autuado foi encontrado no alojamento arrumando as malas, aliado ao fato de que solto pode ameaçar testemunhas do processo e até mesmo a própria vítima, comprometendo, assim, a elucidação dos fatos.
De mais a mais, apesar de a Defesa alegar que o denunciado possui condições pessoais favoráveis, oportuno salientar que a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (RHC 74.564/MS).
Ressalta-se, ainda, que a mera circunstância de o requerente ter um filho com menos de 12 (doze) anos não constitui fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva.
Assim, no meu entender, a custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe, vez que o suporte fático apontado para a sua decretação permanece inalterado, não havendo fato novo relevante ou modificação da situação que justifique a sua revogação.
Por fim, embora o ordenamento admita a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do CPP, pelas razões supracitadas, e, pelas circunstancias que envolveram os fatos. Isso posto, INDEFIRO os pedidos de revogação e substituição da prisão do requerente ATAIDE GOMES DA SILVA, mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures. Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para o lançamento da minuta de Incidente Resolvido.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
29/07/2025 19:07
Conclusão para decisão
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29/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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29/07/2025 17:20
Conclusão para decisão
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28/07/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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28/07/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 12:46
Distribuído por dependência - Número: 00096652420258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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