TJTO - 0030684-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/09/2025 12:30
Conclusão para despacho
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030684-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSAADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Conforme própria nomenclatura da petição inicial, a presente lide engloba transferência de propriedade de veículo e possíveis tributos, já que engloba pagamento de IPVA e afins1.
Dessa forma, verifica-se a possível necessidade da Autarquia Estatal englobar a lide para que promova eventual obrigação de fazer no sentido de transferir a propriedade e tributos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR. PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À VENDA DO VEÍCULO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1.
O órgão de trânsito (DETRAN) deve ser citado para compor o polo passivo de demanda que visa à transferência de veículo e respectiva dívida tributária ao comprador, sob pena de nulidade da sentença de mérito, caso prolatada sem que antes haja manifestação do ente público credor. 2.
Quando há pedido de transferência de débitos tributários e multas, o acolhimento da pretensão transcende a esfera obrigacional dos litigantes, mostrando-se necessária a regularização do polo passivo pelo autor, a fim de incluir o DETRAN, o qual, por seu turno, é representado pelo Estado do Tocantins, uma vez se tratar de órgão executivo, não dotado de personalidade jurídica.3.
Considerando que na hipótese dos autos o Estado do Tocantins não foi chamado para compor a lide, é de rigor a cassação da sentença hostilizada diante da nulidade do processo, o qual deve retornar à instância originária, a fim de que seja referido ente estatal arrolado no polo passivo do feito, com a regular citação do mesmo. 4.
Sentença cassada de ofício.
Recurso de apelação não conhecido, pois prejudicado. (TJTO , Apelação Cível, 0000444-10.2021.8.27.2705, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 05/05/2023 11:36:31).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR. PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1. O ESTADO DO TOCANTINS E SEU ÓRGÃO DE TRÂNSITO DEVEM SER CITADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VISA À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESPECTIVA DÍVIDA TRIBUTÁRIA AO COMPRADOR, SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO, CASO PROLATADA SEM QUE ANTES HAJA MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CREDOR. 2.
QUANDO HÁ PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES, MOSTRANDO-SE NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO AUTOR, A FIM DE INCLUIR O ESTADO DO TOCANTINS E O DETRAN-TO. 3.
CONSIDERANDO QUE NA HIPÓTESE O ESTADO DO TOCANTINS NÃO FOI CHAMADO PARA COMPOR A LIDE, É DE RIGOR A CASSAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA DIANTE DA NULIDADE DO PROCESSO, O QUAL DEVE RETORNAR À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, A FIM DE QUE SEJA REFERIDO ENTE ESTATAL ARROLADO NO POLO PASSIVO DO FEITO, COM A REGULAR CITAÇÃO DO MESMO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS. 4.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POIS PREJUDICADA. (TJTO , Apelação Cível, 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos 10/05/2021 17:01:26).
EMENTAAPELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO COMPRADOR.
DÉBITOS.
IPVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN E ESTADO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE TRANSCENDE OS LITIGANTES.
SENTENÇA CASSADA.
Deve ser cassada a Sentença, em razão de nulidade, por violação ao disposto no artigo 114, do Código de Processo Civil (litisconsórcio passivo necessário), ante a impossibilidade de se impor ao DETRAN e Fazenda Pública Estadual a transferência de veículo com pendências administrativas e tributárias, por não participarem do processo, sendo nula a Sentença prolatada sem a citação dos entes públicos envolvidos, pois reconheceria isenção de responsabilidade do vendedor/contribuinte, por débitos tributários relacionados ao veículo, sem que antes houvesse manifestação do credor (Estado), tendo em vista que o acolhimento da pretensão transcende a esfera obrigacional dos litigantes, devendo a Fazenda Pública Estadual ser citada para integrar demanda em que se busca a transferência de veículo e respectivos débitos tributários, sob pena de nulidade da Sentença de procedência proferida sem sua prévia oitiva. (TJTO , Apelação Cível, 0032483-22.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 17:46:30).
Assim, no intuito de se evitar possíveis nulidades e prejuízos às partes, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse da inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da presente ação, sob o enfoque de que tal questão poderia dar efetividade à possível determinação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. 1. 4.
A expedição de Ofício aos órgãos competentes (DETRAN/TO, SNG -Sistema Nacional de Gravames) para que se esclareça a situação dogravame do veículo Onix e se obtenha a informação mais atualizada edetalhada sobre a credora fiduciária e a cadeia de financiamentoo Condenar as Rés e seus sócios ao pagamento de todas as multas edébitos (IPVA, licenciamento) incidentes sobre o veículo Onix até adata da efetiva transferência para o novo proprietário ou devolução àcredora fiduciária. -
24/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:29
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 15:19
Conclusão para despacho
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05/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030684-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSAADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face das empresas Namoá Automóveis Consignados Ltda, Namoá Comércio de Veículos Ltda, e de seus respectivos sócios, Rodrigo Garcia de Castro e Flávia Lima Leal Costa de Castro.
Contudo, neste momento processual, não há nos autos elementos concretos suficientes que justifiquem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual demanda prova robusta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, conforme disposto no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de grupo econômico de fato, a existência de litígios anteriores e vínculos familiares entre os sócios não são suficientes, por si sós, para autorizar a excepcional medida de desconstituição da personalidade jurídica ou o redirecionamento imediato da demanda aos sócios, o que exige a instauração do incidente próprio, nos termos do art. 133 do CPC.
Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, para: Retificar o polo passivo da demanda, excluindo os sócios Rodrigo Garcia de Castro e Flávia Lima Leal Costa de Castro;Ajustar os fundamentos e pedidos da exordial, suprimindo os trechos que tratam da desconsideração da personalidade jurídica;Indicar, nos termos do art. 319, VII, do CPC, a sua opção quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação.
O não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
29/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 12:55
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753784, Subguia 113022 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.215,00
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753783, Subguia 112879 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.120,00
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14/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
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13/07/2025 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753784, Subguia 5524311
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13/07/2025 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753783, Subguia 5524310
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13/07/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSA - Guia 5753784 - R$ 1.215,00
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13/07/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLEIZIANE CARDOSO RODRIGUES BARBOSA - Guia 5753783 - R$ 1.120,00
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13/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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