TJTO - 0014429-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:09
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/08/2025 16:00. Refer. Evento 59
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014429-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MAICON DOUGLAS MARGALHAES DINIZADVOGADO(A): GABRIELA ATAIDES ALMEIDA (OAB GO059633)ADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAICON DOUGLAS MARGALHAES DINIZ em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em fevereiro de 2023, ao tentar abrir crediário, constatou restrições em seu nome decorrentes de cinco inscrições realizadas pela requerida em 24/10/2022, referentes a supostos contratos e débitos vencidos entre março e junho de 2021, que totalizam R$ 1.253,59.
Sustenta jamais ter contratado com a requerida e afirma que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a concessão de tutela de urgência para retirada imediata das inscrições, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.253,58.
Despacho proferido no Evento 4, por meio do qual foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, bem como determinada a emenda da petição inicial para que fosse juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Decisão proferida no Evento 16, concedendo a liminar para determinar a baixa da negativação, deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitoso o acordo - Evento 26.
A parte requerida apresentou contestação no Evento 27, arguindo, em preliminar, a necessidade de correção do valor da causa, por entender que o montante atribuído é aleatório e não corresponde ao efetivo proveito econômico buscado, bem como a revogação da gratuidade de justiça concedida, sob alegação de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta que a negativação decorreu do inadimplemento de faturas referentes à Unidade Consumidora n.º 8/3015612-9, cadastrada em nome do autor, localizada na Quadra 108, lote 02, sala 02, Avenida I, Aureny III, em Palmas–TO, com ligação em 16/10/2020 e encerramento em 23/06/2021.
Afirma que houve solicitação formal de transferência de titularidade, com apresentação de documentos pessoais e contrato de locação assinado pelo autor, e que as dívidas discutidas correspondem a consumos entre fevereiro e junho de 2021, inclusive com celebração de termo de confissão de dívida.
Defende que a inscrição foi realizada no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço.
Argumenta que a responsabilidade pela atualização cadastral e pelo encerramento contratual é do consumidor, conforme Resolução ANEEL n.º 414/2010, e que não é obrigação da concessionária notificar previamente a negativação, sendo tal dever exclusivo do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ).
Aduz que não houve comprovação de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em valor módico, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, diante de suposta alteração da verdade dos fatos ao negar a titularidade da unidade consumidora.
Ao final, pleiteia a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das faturas e das penalidades postuladas.
Houve Réplica à Contestação no Evento 31.
Intimadas acerca da produção de provas, a requerida pugnou pela produção de prova oral, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito – Eventos 55 e 56.
Foi proferida decisão de saneamento no Evento 58, rejeitando as preliminares arguidas em contestação e deferindo a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no Evento 76, ocasião em que a patrona da parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da petição inicial e da impugnação à contestação.
A parte requerida, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas aos fundamentos expostos na contestação.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
II.1- MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
A parte autora sustenta, em síntese, que jamais manteve relação contratual com a requerida e as restrições lançadas em seu nome são indevidas, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a compensação por danos morais.
A requerida, por sua vez, afirma que as inscrições decorrem de débitos legítimos vinculados à unidade consumidora cadastrada em nome do autor, resultantes de fornecimento de energia elétrica entre fevereiro e junho de 2021, e que a negativação foi realizada no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço.
No caso em exame, a requerida comprovou de forma suficiente a existência de vínculo contratual entre as partes.
Conforme demonstram os documentos juntados no Evento 27 – Anexo 7, páginas 5 e 6, a unidade consumidora n.º 3015612, situada no endereço indicado na petição inicial, foi formalmente cadastrada em nome do autor, mediante ordem de serviço de transferência de titularidade datada de 16/10/2020.
Tal procedimento foi instruído com contrato de locação firmado e devidamente assinado pelo próprio autor, evidenciando sua anuência e ciência quanto à assunção da titularidade da unidade: De modo a reforçar a existência de relação jurídica entre as partes, foram apresentados: consulta de atendimento e dados cadastrais (Evento 27 - anexo 8) confirmando o vínculo entre o autor e a unidade consumidora; histórico de consumo e faturas (Evento 27 - anexo 9), registrando consumo de energia elétrica no período compreendido entre fevereiro e junho de 2021; comprovante de leituras e registros de faturamento, compatíveis com o período de inadimplência apontado (Evento 27 - anexos 10 e 11).
Por outro lado, a parte autora limitou-se a negar a contratação e a afirmar a inexistência do débito, sem, contudo, apresentar prova de quitação das faturas questionadas ou de que as inscrições restritivas seriam indevidas.
Não foram trazidos aos autos recibos de pagamento, protocolos de reclamação administrativa aptos a comprovar a inexigibilidade dos valores ou qualquer outro elemento que afastasse a veracidade dos documentos apresentados pela concessionária.
Assim, tendo a requerida comprovado a origem e a legitimidade da dívida, bem como a relação jurídica que a ampara, e não havendo prova de pagamento ou de irregularidade na cobrança, não há que se falar em inexistência de débito.
Nesse sentido: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 19/07/2024 Data Julgamento 14/08/2024 EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC .
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1.
A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2.
Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização . 3.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0020923-78 .2023.8.27.2729, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 18:11:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 00209237820238272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 14/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO .
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente ação, a declaração de inexistência dos débitos referente ao contrato nº 00389709980202111136254158R, e ainda, a condenação da concessionária/apelada em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito . 2.
A controvérsia consiste em saber se existe ou não os débitos apontados e se a companhia/apelada procedeu indevidamente a inscrição do nome do requerente/recorrente nos órgãos de restrição de crédito. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório .
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 4.
Conforme informação constante no demonstrativo do Sistema de Proteção ao Crédito - SPC, anexado aos autos (fls.57/64), as dívidas incluídas no respectivo cadastro são oriundas do contrato nº 00389709980202111136254150R, relativo as faturas de consumo de energia não adimplidas pelo autor/recorrente, referente ao período de outubro de 2021 até fevereiro de 2023, consoante planilha acostada às fls . 301 dos autos. 5.
No caso, ao analisar o acervo probatório, observo que a concessionária/recorrida, demonstrou que procedeu com a negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida, agindo no exercício regular de direito, porquanto, o consumidor se encontra inadimplente para com suas obrigações, uma vez que, o serviço de fornecimento de energia elétrica exige a contraprestação de seus consumidores. 6 .
Portanto, caberia ao promovente/apelante comprovar o adimplemento dos débitos em aberto, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, não anexou aos autos, nenhum comprovante de solicitação de encerramento da relação contratual ou troca de titularidade do imóvel que contém relação para com as faturas em aberto. 7.
Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável . 8.
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão .
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0275329-23 .2022.8.06.0001, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) No caso, como restou demonstrada a relação contratual e a inadimplência, não há ato ilícito praticado pela requerida.
A ausência de prova de pagamento por parte do autor afasta, igualmente, qualquer alegação de abuso ou má-fé na manutenção da restrição creditícia.
Dessa forma, inexiste dano moral indenizável, impondo-se a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual -
18/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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07/08/2025 19:17
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 19:05
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 15:45
Protocolizada Petição
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04/08/2025 14:00
Protocolizada Petição
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31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014429-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MAICON DOUGLAS MARGALHAES DINIZADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a opção pelo juízo 100% (cem, por cento digital), DETERMINO a realização da audiência na modalidade virtual, a ser realizada no dia 05/08/2025 às 16h00m, por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Deverão as partes apresentar endereço eletrônico, preferencialmente email, de ambas as partes, procuradores e testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias; Somente se admitirá a discordância com a realização da audiência por videoconferência se houver justificativa plausível e fundamentada, que será analisada por este juízo.
A ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Conjunta n.º 09/2020 do TJTO. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: Processo n° 0014429-03.2023.8.27.2729 Tempo: 05/08/2025 16:00 ~ 05/08/2025 20:00 ID: 20077 Senha: 693091 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=aiKwW2mkCcovLOUttwP6lg== Usuários convidados, Clique aqui e digite a senha da conferência e entre na reunião: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=aiKwW2mkCcovLOUttwP6lg== PARA O DIA DA AUDIÊNCIA: ·Copiar o link de acesso, e colar no navegador; ·Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER; ·Digitar seu nome; ·Escolher a opção: ENTRAR / JOIN; ·Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual; ·Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência; ·No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”; ·Tenham o documento de identificação em mãos para a devida videoconferência (apenas as partes e seus procuradores participarão); ·Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. ·Os dispositivos da marca “IPHONE” costumam apresentar incompatibilidade com o sistema SIVAT Dispenso a intimação para apresentação de testemunhas, uma vez que já apresentado o rol.
Sem prejuízo do acima determinado, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da audiência designada, onde prestará depoimento pessoal, sob as penas legais.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
29/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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19/06/2025 06:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/02/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:29
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 05/08/2025 16:00
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25/02/2025 18:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/12/2024 16:37
Conclusão para despacho
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10/12/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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05/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 12:04
Conclusão para despacho
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03/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 17:15
Conclusão para despacho
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08/04/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 21:12
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 17:17
Conclusão para despacho
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27/02/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/11/2023 12:31
Protocolizada Petição
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17/10/2023 22:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/10/2023 13:15. Refer. Evento 17
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17/10/2023 09:38
Juntada - Certidão
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16/10/2023 16:55
Protocolizada Petição
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04/10/2023 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2023 04:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/10/2023 13:00
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07/07/2023 17:24
Decisão - Concessão - Liminar
-
06/07/2023 17:02
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2023 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
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05/06/2023 12:37
Conclusão para despacho
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01/06/2023 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2023 08:46
Protocolizada Petição
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01/05/2023 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2023 14:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/04/2023 15:43
Conclusão para despacho
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26/04/2023 15:42
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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