TJTO - 0000697-23.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000697-23.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: RONALDO CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Antes de adentrar no mérito das manifestações insertas nos eventos 21, 15 e 15, intimo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a comprovação do trânsito em julgado da decisão anexa ao evento 1, DEC2 (art. 783 do CPC)1.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. -
28/08/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 17:41
Conclusão para despacho
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30/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000697-23.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: RONALDO CARDOSO DA COSTAADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizado por RONALDO CARDOSO DA COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento do crédito de R$ 4.567,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais), decorrente de honorários fixados nos autos da Execução Fiscal nº 5000109-24.2008.827.2716/TO.
O cumprimento de sentença foi recebido (evento 8, DECDESPA1).
O executado impugnou a execução (evento 12, IMPUGNA CUMPR SENT1). É o relato do essencial.
O ente executado apresentou impugnação à execução, sustentando a inexigibilidade do título com base no Provimento nº 02/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça, o qual dispõe que a certidão cartorária deve ser expedida exclusivamente para fins de cobrança, sendo, por isso, inaplicável o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94.
Aduz, ainda, a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários e argumenta que o ônus de sucumbência foi atribuído ao Estado do Tocantins, o qual não teria integrado a relação processual (evento 12, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Em contrarrazões, o exequente afirma que o Estado do Tocantins participou do feito de origem e reitera o pedido de expedição de RPV (evento 15, PET1).
Inicialmente, cumpre observar que, à luz do § 4º do art. 48 do Provimento nº 2/CGJUS-ASJCGJUS1, a análise do mérito da impugnação, notadamente quanto à exigibilidade do crédito diante da alegada ausência de trânsito em julgado e da controvérsia sobre a participação do Estado na demanda originária, exige a apresentação da certidão de honorários emitida nos autos nº 5000109-24.2008.827.2716/TO.
Embora a execução tenha sido recebida conforme decisão lançada no evento 8 (DECDESPA1), verifica-se que ela não se encontra devidamente instruída, conforme preceitua o § 4º do art. 48 do referido Provimento.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de honorários extraída dos autos nº 5000109-24.2008.827.2716/TO.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. 1. § 4º A certidão de honorários prevista neste artigo constitui instrumento hábil para a execução judicial em face do ente público responsável, desde que fundada em decisão judicial que fixe o valor devido ao advogado dativo após a prática do ato ou o encerramento do processo, nos termos do art. 515, incisos I e V, do Código de Processo Civil. -
29/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:52
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 14:05
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2025 17:09
Conclusão para decisão
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14/03/2025 17:08
Lavrada Certidão
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14/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa - 14/03/2025 17:02:40)
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14/03/2025 16:59
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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