TJTO - 5000859-51.2011.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000859-51.2011.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000859-51.2011.8.27.2706/TO APELADO: COINPA ALIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854)ADVOGADO(A): MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELADO: HÉRCULES RIBEIRO MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA (OAB TO003584)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BARBIERO RIBEIRO (OAB GO055968)ADVOGADO(A): ANA KEILA MARTINS BARBIERO RIBEIRO (OAB TO001241)APELADO: JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MYLENE DAGRAVA NUNES BRAGA (OAB TO003584)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BARBIERO RIBEIRO (OAB GO055968)ADVOGADO(A): ANA KEILA MARTINS BARBIERO RIBEIRO (OAB TO001241)APELADO: LUIZ ANTONIO DA ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR (OAB TO002389)ADVOGADO(A): PRÍSCILA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB TO011672)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (RÉU)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267)ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613)APELADO: VANIA KATIA LEOBAS DE SOUSA MARACAIPE (RÉU)ADVOGADO(A): ANA PAULA LEOBAS MARACAIPE (OAB TO008626)ADVOGADO(A): PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR (OAB TO002389) DECISÃO Trata-se de PETIÇÕES apresentadas por HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA (Eventos 98 e 104) pelas quais os peticionantes apontam, em síntese, o trânsito em julgado automático do capítulo do acórdão recorrido que, ao apreciar a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença de improcedência proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 50008595120118272706, não conheceu da referida apelação em relação aos mencionados peticionantes.
Sob esse fundamento, apresentaram os seguintes requerimentos: [...] HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA, já qualificados, via de sua procuradora in fine, vêm diante da honrosa presença de Vossa Excelência, considerando o trânsito em julgado automático do acórdão que não conheceu da apelação do Parquet contra sentença que julgou improcedente a presente ação com referência aos procuradores do Estado (eventos 28 e 85), requerer: A certificação do trânsito em julgado acima noticiado, com a baixa do presente processo em relação aos requerentes, excluindo-se seus nomes da presente ação, comunicando-se ao juiz do feito, bem como seja determinada a retirada de toda e qualquer restrição patrimonial em nome dos peticionantes, determinando-se a imediata liberação e o devido cancelamento de eventuais restrições junto ao CNIB, RENAJUD e demais sistemas pertinentes, e, em específico, a indisponibilidade de bens lançada em imóveis pertencentes aos mesmos no CRI de Palmas. [...] (Evento 98/PET1). [...] Diante disso foi requerido à relatoria a certificação e baixa nas constrições no evento 98.
Portanto, voltam-se a requerer: A certificação do trânsito em julgado acima noticiado, com a baixa do presente processo em relação aos requerentes, excluindo-se seus nomes da presente ação, comunicando-se ao juiz do feito, bem como seja determinada a retirada de toda e qualquer restrição patrimonial em nome dos peticionantes, determinando-se a imediata liberação e o devido cancelamento de eventuais restrições junto ao CNIB, RENAJUD e demais sistemas pertinentes, e, em específico, a indisponibilidade de bens lançada em imóveis pertencentes aos mesmos no CRI de Palmas. [...] (Evento 104/PET1, p. 2).
Após ser intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (Evento 105), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS manifestou-se favoravelmente ao deferimento dos requerimentos formulados pelos peticionantes, vide os seguintes trechos da manifestação apresentada no Evento 109: [...] Em observância ao despacho encartado no ev. 105, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se favoravelmente aos pedidos deduzidos por HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA no ev. 104, eis que, de fato, já se encontra sob o manto da coisa julgada material o acórdão do ev. 20, que, dentre outros comandos, não conheceu do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público em relação aos dois Procuradores do Estado em tela, ante a prescrição das suas condutas tidas como ímprobas, declarada na decisão que dormita no ev. 51 dos autos originários, desde 01/09/2015.
Com efeito, esta signatária intimada eletronicamente do r. acórdão no dia 21/10/2024 (ev. 29 e 28), lançou ciência expressa no ev. 30, bem como, no dia 06/02/2025 (ev. 85 e 89), daquele acórdão que o confirmou (ev. 76), mesmo porque em sede do parecer ministerial agregado no ev. 09, já havia reconhecido a prescrição das sanções de improbidade administrativa em relação aos dois demandados em epígrafe.
Nesta órbita, de rigor a certificação do trânsito em julgado do apelo em relação aos dois peticionários, excluindo-os do polo passivo da Ação de Improbidade de nº 5000859-51.2011.8.27.2706 e determinando, por consectário, a baixa da constrição patrimonial sobre os seus bens.
Ao ensejo, esta Procuradoria manifesta-se pelo prosseguimento do feito, em relação aos demais demandados Marcelo de Carvalho Miranda, Luiz Antônio da Rocha e à empresa COINPA ALIMENTOS LTDA, ao tempo que reitera as contrarrazões ofertadas no ev. 100, pela manifesta inadmissibilidade dos REsp’s por eles interpostos nos ev. 91 a 93. (Evento 109/PAREC_MP1, pp. 1 e 2). É o relato essencial.
Decido.
Por meio de decisão interlocutória de mérito proferida no Evento 51/DEC1 dos autos de origem, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Palmas, entre outras providências, declarou prescritas “as sanções da Lei 8429/92 aplicáveis ao caso, em relação aos requeridos JOSÉ RENARD PEREIRA DE MELO, HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e VANIA KATIA LEOBAS DE S.
MARACAIPE, exceto quanto ao ressarcimento ao erário (CF, art. 37, § 5)”.
Para melhor contextualização desta decisão, trago à colação trechos da decisão em questão: [...] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, LUIZ ANTÔNIO ROCHA, VANIA KATIA LEOBAS DE S.
MARCAIPE, JOSÉ REINARD PEREIRA DE MELO, HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e COINPA ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a seguinte causa de pedir: [...] In casu, restou comprovado nos autos que os requerido JOSÉ RENARD PEREIRA DE MELO, HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e VANIA KATIA LEOBAS DE S.
MARACAIPE na época dos fatos eram servidores efetivos do Estado do Tocantins, sendo que, apesar de os requeridos José Renard e Vania Katia ocuparem cargo comissionado, o prazo prescricional iniciou-se na data da pratica do ato tido como ímprobo, ou seja, em 14/11/2005, operando-se, assim, a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em 13/11/2010, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei n.º 8429/92 c/c artigo 165, inciso I, da Lei n.º1818/07, apenas quanto a estas pessoas. [...] Por fim, ressalto que, quanto a TODOS OS REQUERIDOS, deverá a ação prosseguir em relação ao ressarcimento ao erário, por ser esta imprescritível, conforme disposto no artigo 37, § 5.º, da CF (REsp 1.268.594) e por ser a responsabilidade, para a reparação do dano, de natureza solidária (REsp 678.599). [...] Ex positis, por tudo que consta dos autos: a) DECLARO PRESCRITAS as sanções da Lei 8429/92 aplicáveis ao caso, em relação aos requeridos JOSÉ RENARD PEREIRA DE MELO, HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e VANIA KATIA LEOBAS DE S.
MARACAIPE, exceto quanto ao ressarcimento ao erário (CF, art. 37, § 5). b) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, em desfavor de todos os requeridos, ressalvada a prescrição acima mencionada.
CITEM-SE os requeridos para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92 c/c art. 191 CPC).
INTIME-SE o Estado do Tocantins para, querendo, atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público (art. 17, § 3º da Lei 8.429/92). (Evento 51/DEC1, pp. 1, 9, 10 e 18, autos de origem).
Contra tal decisão, verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS não interpôs recurso, como inclusive reconhecido na manifestação de Evento 109 destes autos, tendo interposto apenas apelação contra a sentença que, após toda a instrução processual, julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 50008595120118272706 (Eventos 468/SENT1 c/c Evento 486/APELAÇÃO1, ambos dos autos de origem).
No julgamento da referida apelação, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça “decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação em relação aos 2 (dois) requeridos que eram Procuradores do Estado à época, tendo conhecido e dado provimento à apelação para condenar os demais requeridos, como revela a leitura do acórdão respectivo, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROJETO GOVERNO MAIS PERTO DE VOCÊ.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
LICITAÇÃO AUTORIZADA TRÊS DIAS ANTES DO EVENTO.
DOLO DE CONTRATAR COM DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
EVIDENCIADO.
PREJUÍZO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE EMPRESA CONTRATADA DE FORMA IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. 1 - Insta sobrelevar, a priori, no que tange a ação de improbidade administrativa, que houve reconhecimento da prescrição em relação aos requeridos, Procuradores do Estado à época, sem qualquer insurgência recursal na ocasião. 2 - Seguindo referido raciocínio, considerando que a improbidade administrativa é a única matéria ventilada no recurso ora em análise, em relação a tais requeridos, o recurso não há que ser conhecido. 3 - Prefacialmente, não há falar em ausência de dialeticidade, pois que o recurso apresenta argumentos eficientes e suficientes à rechaçar os termos da sentença fustigada. 4 - Segundo verificado, a ação fora ajuizada com escólio em alegado ato de improbidade administrativa, consubstanciado na dispensa de licitação para contratação de empresa para fornecimento de 27.594 refeições à população de Araguaína, durante os eventos do Programa “Governo Mais Perto de Você”, realizados de 17 a 20 de novembro de 2005. 5 - In casu, tem-se por evidenciado o dolo específico previsto na Lei nº 14.230/21, haja vista que a dispensa de licitação legalmente exigida para o caso concreto, configura a intenção de burlar o procedimento, pois que inexistente qualquer urgência na contratação da empresa. 6 - O dolo específico de burlar a lei pode ser observado nos documentos assinados pelos envolvidos, nos quais se solicita e autoriza a contratação da empresa de fornecimento de refeições, sob a discriminação de "procedimento licitatório para prestação de serviços", três dias antes do evento. 7 - Uma vez que o projeto do governo necessitava de dotação orçamentária anterior, a demanda de fornecimento das refeições fora prevista muitos meses antes da realização do evento, de modo à tornar inócua a alegação de ausência de tempo hábil para o procedimento de licitação e evidente o dolo na contratação de inopino, três dias antes da data marcada. 8 - Insubsistente a tentativa do requerido, Governador à época, de se eximir da responsabilidade alegando que delegou aos Secretários de Estado, via Decreto nº. 2.349/05, a função de ordenadores de despesas, pois que consta dos autos, documento assinado por este em 14.11.05, autorizando "procedimento licitatório" destinado ao fornecimento de refeições nos dias 17 a 20 do mesmo mês na cidade de Araguaína. 9 - Com efeito, três dias antes do evento não há como o Governador do Estado autorizar a abertura e conclusão de procedimento licitatório legítimo, que observe as normas legais e a ética. 10 - As partes envolvidas, como sujeitos atuantes na Administração Pública, estavam cientes de que um procedimento licitatório deve observar trâmites específicos e demanda tempo, não havendo como alegar, que ao assinar documentos, três dias antes do evento, não teve o dolo de burlar a exigência legal. 11 - Por outro vértice, evidenciada a dispensa indevida do procedimento licitatório, resta ilegítimo o pagamento de empresa contratada de forma fraudulenta e, por conseguinte, evidenciado o dano causado ao erário no importe de R$ 165.560,00 (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta reais). 12 - Evidenciado o proceder direcionado à empresa contratada, com vistas à evitar a livre concorrência e, por conseguinte, a possibilidade de contratação em valor inferior ao fixado e, portanto, menos gravoso ao Estado, circunstância que evidencia o dano ao erário no importe de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), valor este correspondente ao contrato firmado sem licitação. 13 - Nesse contexto, configurada a prática do ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII da Lei nº. 8.429/92, impositiva a aplicação das sanções previstas no artigo 12, II do mesmo diploma legal. 14 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Evento 20/ACOR1).
Por oportuno, trago à colação trechos do voto condutor do acórdão: [...] Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA e OUTROS. [...] Contrarrazões dos requeridos - Procuradores do Estado à época -, alegando prescrição, extinção da pretensão punitiva das sanções previstas no artigo 10, VIII, da LIA.
Discorrem que a ação em comento fora recebida contra si, apenas com finalidade de ressarcimento de possíveis danos ao erário, eis que a acolhida preliminar de prescrição da ação de improbidade, questão esta transitada em julgado.
Houve, ainda, preclusão recursal quanto ao ressarcimento ao erário, matéria não ventilada no recurso. Defendem que houve preclusão consumativa quanto a improbidade administrativa, não sendo passível de rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica e coisa julgada. [...] Requereram o não conhecimento ou o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença questionada (evento 498, primeira instância). [...] Feito distribuído à minha Relatoria por prevenção aos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 00134835120158270000 (eventos 2 e 3).
Manifestação dos Procuradores do Estado à época, ratificando o pedido de improvimento do recurso (evento 8).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do presente apelo, para que reformada a sentença, os apelados Marcelo de Carvalho Miranda, Luiz Antônio da Rocha e a empresa COINPA Alimentos Ltda sejam condenados como incursos nas sanções decorrentes do ato ímprobos tipificado no artigo 10, VIII, da LIA, enquanto que José Renard Pereira de Melo, Hércules Ribeiro Martins e Vânia kátia Leobas de S.
Maracaípe, sejam condenados, unicamente, na pretensão ressarcitória de dano ao erário (evento 9). [...] Insta sobrelevar, a priori, no que tange a ação de improbidade administrativa, que houve reconhecimento da prescrição em relação aos requeridos, Procuradores do Estado à época, sem qualquer insurgência recursal na ocasião (evento 51, autos originários). Seguindo referido raciocínio, considerando que a improbidade administrativa é a única matéria ventilada no recurso ora em análise, em relação a tais requeridos, o recurso não há que ser conhecido. [...] Ex positis, voto no sentido de não conhecer do recurso em relação aos dois requeridos, Procuradores do Estado à época, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar os demais requeridos, nos termos do artigo 12, II da Lei nº. 8.429/92, pagamento de MULTA CIVIL no exato valor do dano causado ao erário, PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de Pessoa Jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (Evento 17/VOTO1).
Opostos embargos de declaração por MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Evento 33), COINPA ALIMENTOS LTDA e LUIZ ANTONIO DA ROCHA (Evento 43), estes foram posteriormente rejeitados pelo órgão julgador, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - Desse modo, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na decisão, eis que não são sucedâneos recursais. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão acerca da alegada ausência de dialeticidade recursal, pois que expressamente afastado o argumento. 4 - De igual forma, não se verifica omissão acerca dos requisitos para a caracterização do ato ímprobo, visto que claramente consignado no acórdão o entendimento pela configuração do dolo específico, não havendo falar em retroatrividade da lei. 5 - Por fim, não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita, pois que o acórdão reformou a sentença, para condenar os apelados por ato de improbidade administrativa, aplicando sanção nos exatos termos requeridos pelo apelante. 6 - Tanto é verdade, que há expressa consignação de que a única matéria recursal, é a improbidade administrativa. 7 - Não havendo as omissões apontadas pelas partes embargantes, restando claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhes foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 8 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 9 - Embargos de declaração rejeitados. (Evento 76).
Em seguida, somente as partes MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, LUIZ ANTONIO DA ROCHA e COINPA ALIMENTOS LTDA. interpuseram recurso especial contra o acórdão (Eventos 91, 92 e 93), não havendo quaisquer insurgências do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS com relação ao capítulo do acórdão que não conheceu da apelação quanto aos 2 (dois) requeridos “que eram Procuradores do Estado à época”, ou seja, quanto aos ora peticionantes, HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA.
Nesse contexto, não verifico quaisquer óbices ao reconhecimento do trânsito em julgado parcial do capítulo do acórdão que não conheceu da apelação interposta quanto aos peticionantes HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA, tampouco ao deferimento do requerimento de expedição da certidão respectiva, sobretudo diante da expressa concordância do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (Evento 109).
Por outro lado, no que tange ao requerimento de baixa de eventuais constrições patrimoniais existentes, ressalto que tal providência foge da competência desta Presidência e deve ser postulada pelos peticionantes diretamente ao juízo de origem nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 50008595120118272706, a quem caberá analisar as providências a serem adotadas após a certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados por HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA nas PETIÇÕES de Eventos 98 e 104 para DETERMINAR que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão especificamente com relação ao capítulo que não conheceu da apelação quanto aos 2 (dois) requeridos “que eram Procuradores do Estado à época”, ou seja, quanto aos ora peticionantes, HÉRCULES RIBEIRO MARTINS e JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA. À Secretaria: 1.
Dada a ausência de evento próprio para certificação do trânsito em julgado parcial no sistema processual eletrônico, o trânsito em julgado parcial a que se refere esta decisão deverá ser certificado mediante a confecção manual de certidão e lançamento do evento “ATO ORDINATÓRIO”, com subsequente ciência às partes e comunicação ao juízo de origem. 2.
Uma vez cumpridas essas providências, e tendo em vista que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS já foi intimado para apresentar contrarrazões aos recursos especiais que foram interpostos por MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, LUIZ ANTONIO DA ROCHA e COINPA ALIMENTOS LTDA. nos Eventos 91, 92 e 93 (cf.
Eventos 96 e 100), retonem os autos conclusos para as providências do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:36
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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29/07/2025 17:35
Ciência - Expedida/Certificada
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:45
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 19:58
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 107
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02/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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23/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/06/2025 14:04
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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09/06/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 20:20
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/04/2025 20:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 18:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
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15/04/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/02/2025 12:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81 e 83
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25/02/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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12/02/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 85
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28/01/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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28/01/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:40
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/12/2024 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/12/2024 18:55
Juntada - Documento - Voto
-
10/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Certidão
-
06/12/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/12/2024 12:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
29/11/2024 13:55
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
29/11/2024 13:55
Juntada - Documento - Relatório
-
27/11/2024 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 51
-
26/11/2024 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
-
25/11/2024 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
25/11/2024 06:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
25/11/2024 06:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 27
-
19/11/2024 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51 e 53
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41 e 42
-
14/11/2024 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
14/11/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/11/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
06/11/2024 17:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/11/2024 12:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
04/11/2024 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 25
-
04/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
04/11/2024 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/11/2024 15:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
04/11/2024 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26 e 27
-
21/10/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
16/10/2024 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/10/2024 15:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
16/10/2024 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/10/2024 14:26
Juntada - Documento - Voto
-
07/10/2024 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/10/2024 12:17
Juntada - Documento - Certidão
-
26/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
26/09/2024 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 62
-
25/09/2024 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
25/09/2024 17:52
Juntada - Documento - Relatório
-
06/09/2024 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
06/09/2024 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/07/2024 15:57
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
-
19/07/2024 15:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/07/2024 15:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
-
16/07/2024 16:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
16/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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