TJTO - 0027313-06.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 16:26
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
02/09/2025 16:26
Conclusão para decisão
-
02/09/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027313-06.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00273130620198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB RJ147325)ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 83 - 22/08/2025 - Despacho Mero Expediente Presidente ou Vice PresidenteEvento 80 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
22/08/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
22/08/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
21/08/2025 17:21
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
21/08/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
31/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027313-06.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027313-06.2019.8.27.2729/TO APELANTE: ALCÂNTARA E FARIA LTDA - PETROLÍDER COMÉRCIO DE COMBUSTIVÉIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)APELANTE: PETRO IMOBILIÁRIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB RJ147325)ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Telefônica Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível nº 0027313-06.2019.8.27.2729, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDORA FINAL.
VALIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAIS DEVIDOS.
CONTRATOS FRAUDULENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DISPOSITIVO CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1.
Em que pese os contratos discutidos na presente lide tenham sido firmado entre pessoas jurídicas, é cediço que a relação entre as partes é de consumo, visto que as recorridas são consumidores finais dos serviços prestados pela empresa de telefonia, razão pela qual ostentam de hipossuficiência técnica e fática. 2.
A prova da autenticidade dos contratos cabe ao fornecedor dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 3.
Demonstrada a cobrança indevida dos contratos referentes à fraude de rigor a confirmação da sentença que condenou o apelante ao pagamento do indébito em dobro, bem como em danos morais. 4.
Não merecem relevo também as afirmações do primeiro recorrente no sentido de que a sentença deixou de condenar as recorridas quanto ao contrato nº 0287925887, pois em verdade houve apenas um erro material que pode ser corrigido de ofício. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Dispositivo corrigido de ofício. vido/ Recurso não conhecido/ Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido/ (Alt+3.
Sem negrito.) (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027313-06.2019.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) Opostos Embargos de Declaração, em julgamento, o Órgão Julgador consignou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé quando se trata de cobrança indevida relativa a serviço público, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
A modulação dos efeitos, conforme assentado, limita-se às hipóteses de cobrança indevida não relacionada a serviços públicos, razão pela qual não incidiria no caso dos autos.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a recorrente apontou violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a devida comprovação de má-fé.
Alegou ser imprescindível a aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, uma vez que as cobranças impugnadas ocorreram antes de sua publicação, e que os serviços de telefonia móvel são prestados em regime privado, mediante autorização, e não como serviço público.
A recorrente destacou que o acórdão foi omisso quanto à análise da aplicação da modulação dos efeitos da referida decisão do STJ e, por isso, opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para suprir a omissão, sem efeitos modificativos.
No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal estadual reiterou que a prestação de serviço de telefonia configura serviço público, afastando, por essa razão, a incidência da modulação fixada pelo STJ, mantendo a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Ao final, a recorrente pugnou pelo provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido para que a restituição dos valores cobrados indevidamente fosse determinada de forma simples, em virtude da ausência de má-fé e da aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Apresentadas as contrarrazões, as recorridas sustentaram, preliminarmente, a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar o recurso reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo grafotécnico que atestou a falsidade das assinaturas nos contratos.
No mérito, defenderam a inaplicabilidade da modulação invocada pela recorrente, por se tratar de prestação de serviço público essencial, e sustentaram que a devolução em dobro está justificada diante da conduta fraudulenta da recorrente, que permitiu a celebração de contratos com assinaturas falsas, configurando má-fé.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Consoante se extrai dos autos, o Recurso Especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A versa sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de telefonia, cuja celebração foi reputada fraudulenta pelas instâncias ordinárias.
A recorrente sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da condenação em dobro, argumentando pela incidência da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
No entanto, a interpretação e a delimitação da aplicação da repetição em dobro nas hipóteses previstas no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da boa-fé objetiva do fornecedor e da eventual prestação de serviço público – está submetida à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), o que confere à controvérsia o caráter de repercussão nacional e impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica.
O Tema 929/STJ tem por escopo fixar tese vinculante acerca da necessidade (ou não) de demonstração da má-fé do fornecedor, para fins de repetição do indébito em dobro.
Verifica-se, portanto, que o presente Recurso Especial envolve exatamente a controvérsia objeto de afetação no Tema 929/STJ, ou seja, a delimitação da aplicabilidade da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se a boa-fé objetiva do fornecedor e a modulação temporal dos efeitos da tese firmada.
Ademais, como se depreende dos autos, a tese da parte recorrente está diretamente fundada na alegada violação a esse dispositivo legal federal, em interpretação que será consolidada por ocasião do julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado.
Dessa forma, e em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito, porquanto se está diante de Recurso Especial que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aguardar a fixação da tese jurídica vinculante aplicável à espécie.
O referido dispositivo legal determina expressamente que, “versando o recurso sobre controvérsia fundada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo ainda não decidida, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem determinará a suspensão do processamento do recurso”.
Ressalte-se que a suspensão do feito na origem em tais hipóteses visa garantir a uniformização da jurisprudência nacional, a racionalização do fluxo processual e a segurança jurídica das decisões, evitando decisões conflitantes sobre matéria idêntica em trâmite no STJ.
Trata-se de medida cautelar e prudente, de natureza vinculada, imposta por comando legal cogente, devendo ser observada independentemente da posição das partes ou de eventual relevância dos argumentos recursais.
Assim, diante da constatação de que o presente Recurso Especial versa sobre questão jurídica submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja decisão ainda pende de definição final por parte do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema 929/STJ, impõe-se o sobrestamento do feito, até que se ultime o julgamento do referido precedente qualificado.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/07/2025 15:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
18/07/2025 15:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 16:09
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
04/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
09/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
09/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 13:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/05/2025 19:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 18:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
02/05/2025 18:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
28/04/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
28/04/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/04/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 410
-
01/04/2025 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
01/04/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
-
19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
13/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
07/02/2025 15:17
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
29/01/2025 15:54
Despacho - Mero Expediente
-
29/01/2025 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
28/01/2025 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
19/12/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/12/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/12/2024 18:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
-
18/12/2024 18:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/12/2024 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
-
13/12/2024 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/12/2024 19:38
Juntada - Documento - Voto
-
11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
04/12/2024 15:03
Juntada - Documento - Informações
-
03/12/2024 14:13
Juntada - Documento - Certidão
-
28/11/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/11/2024 16:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 238
-
28/11/2024 16:12
Retirado de pauta
-
27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
27/11/2024 08:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/11/2024 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/11/2024 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/11/2024 14:18
Juntada - Documento - Certidão
-
12/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/11/2024 15:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 412
-
25/10/2024 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
25/10/2024 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
15/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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