TJTO - 0005969-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005969-46.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: ALDERINA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LEONARDO MELO DA SILVA (OAB TO007426)ADVOGADO(A): ROGERIO FERNANDES LIMA (OAB TO008664) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
HONORARIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 95, §3º, II, DO CPC.
VALOR EXCESSIVO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016/CNJ.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA movida pela então agravada em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACAJÁ/TO), decisão esta que, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, determinou que o agravante procedesse ao pagamento dos honorarios periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os honorarios periciais foram fixados adequadamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tal gratuidade se estende, também, no tocante ao pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais recairá ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4.
Entretanto, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (atualizada pela Resolução nº 326/2020).
Na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se uma tabela anexa, com os valores que devem ser utilizados para o pagamento de tais honorários, podendo estes valores ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada (art. 1º. § 4º). 5.
Contudo, verifica-se que, na decisão agravada, deixou o Juízo a quo de observar que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (atualizada pela Resolução nº 326/2020), encontrando-se, assim, dissonante tal decisão da diretriz normativa pertinente à especie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, na qual se encontra uma tabela anexa, com os valores que devem ser utilizados para o pagamento de tais honorários, podendo estes valores ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: artigo 98 do Código de Processo Civil; art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil; AgRg no Ag 1223520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/09/2010; Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça; TJTO , Agravo de Instrumento, 0008878-95.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:58; TJTO , Agravo de Instrumento, 0000512-04.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/03/2023, DJe 23/03/2023 17:06:19.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Juízo a quo fixe os honorários periciais em estrita observância ao disposto na Resolução nº 232/2016/CNJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 10:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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22/06/2025 21:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 20:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/04/2025 16:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/04/2025 18:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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14/04/2025 17:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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14/04/2025 17:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/04/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388546 - R$ 160,00
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11/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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