TJTO - 0006580-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006580-96.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: ANA CLAUDIA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): LETICIA MULARI (OAB TO011250) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REAJUSTE DE 25% A SERVIDORES PÚBLICOS.
ACORDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em sede de liquidação de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, rejeitou a impugnação do ente público e determinou o prosseguimento do feito para apuração dos valores devidos a título de reajuste de 25%.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova da adesão (ou da não adesão) ao acordo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, notadamente quando a norma exige a assinatura de termo específico e a parte nega tê-lo feito; e (ii) verificar a necessidade de compensar os valores eventualmente pagos na via administrativa com o montante a ser apurado na liquidação judicial.
III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 2.163/2009, em seu art. 4º, parágrafo único, condicionou o recebimento das vantagens do acordo à assinatura de um termo de adesão e renúncia.
Diante da negativa da servidora quanto à assinatura (fato negativo), cuja prova é de difícil, senão impossível, produção (prova diabólica), recai sobre o ente público, que possui melhores condições probatórias, o ônus de apresentar o referido termo ou prova inequívoca do ato.4.
A análise das fichas financeiras juntadas aos autos pelo próprio Estado Agravante não corrobora a tese de quitação integral da dívida, demonstrando, ao contrário, o pagamento de poucas parcelas e em valores diversos do previsto no acordo, o que reforça a necessidade de prosseguimento da liquidação para apuração do saldo devedor.5.
Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade pela Administração Pública, os valores comprovadamente já pagos à servidora na esfera administrativa, a mesmo título, devem ser integralmente compensados quando da apuração do quantum debeatur final.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso parcialmente provido.7.
Tese de julgamento: “1.
Diante da negativa do servidor e da exigência legal expressa de assinatura de termo de adesão (art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.163/2009), incumbe ao ente público o ônus de comprovar a adesão formal ao acordo administrativo, não sendo possível imputar à parte a produção de prova de fato negativo. 2.
Os valores comprovadamente pagos na via administrativa devem ser compensados no cálculo da liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor e o pagamento em duplicidade pelo erário”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.163/2009, arts. 2º, §6º, e 4º, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 509, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, APL 0008412-23.2011.8.26.0037; TJ-SP, AC 1001058-26.2022.8.26.0042; TJTO, MS nº 5000024-38.2008.8.27.0000. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar a compensação dos valores administrativamente pagos pelo Estado do Tocantins quando dos cálculos do montante devido à autora/recorrida em decorrência do acórdão proferido no MS nº 5000024-38.2008.8.27.0000, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 10:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 364
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27/06/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 07:03
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 20:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/06/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 18:54
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/04/2025 12:57
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
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25/04/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 12:53
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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25/04/2025 11:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
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25/04/2025 10:08
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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