TJTO - 0011984-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011984-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AUREA LUZ ROCHAADVOGADO(A): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA (OAB PE031585)AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUREA LUZ ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, tendo como Agravado ITAU UNIBANCO S.A.
Ação: A autora ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão dos encargos financeiros cobrados em razão de inadimplemento de fatura vencida em 09/07/2024.
Alegou que a taxa anual de juros aplicada pela instituição financeira alcançava 618,02%, índice que superaria em mais de 150% a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, a qual seria de 84,96% ao ano.
Defende que tal prática configuraria abuso, o que, aliado à realização de parcelamentos automáticos do saldo devedor pela instituição ré, com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, justificaria a revisão judicial do contrato.
Com base nesses argumentos, pleiteou, liminarmente: (a) a suspensão dos descontos relativos às faturas do cartão na sua conta bancária; (b) autorização para realização de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00 como caução; e (c) proibição de inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Decisão agravada: Indeferiu a tutela provisória requerida.
O juízo a quo entendeu que não restaram preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assinalou que os cálculos apresentados eram unilaterais, e que não havia, naquela fase processual inicial, elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de eventual abusividade nos encargos financeiros.
Destacou, ainda, a inexistência de periculum in mora, dado que, sendo a autora vencedora ao final da demanda, os valores eventualmente pagos a maior poderão ser restituídos com os devidos consectários legais.
Ressaltou que a modificação das cláusulas contratuais implicaria violação ao princípio do pacta sunt servanda e que, nos termos da Súmula 380 do STJ, a mera propositura da ação revisional não elide a mora, tampouco impede a adoção de medidas pelo credor.
Considerou, por fim, que o valor da caução sugerida não guarda proporção com o débito reconhecido.
Razões do Agravante: Inconformada, a autora sustenta a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória.
Alega que a abusividade dos encargos estaria evidenciada pela simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado fixada pelo BACEN, acrescida de 150%, sendo desnecessária dilação probatória.
Argumenta que a manutenção dos descontos e da mora trará prejuízos financeiros imediatos, justificando o deferimento da medida pleiteada.
Reitera os pedidos liminares formulados na origem. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que o pedido revisional formulado pela agravante tem por base a alegação de suposta abusividade na cobrança de encargos financeiros incidentes sobre fatura inadimplida de cartão de crédito.
Contudo, não há, nos autos, elementos de prova que evidenciem, de plano, a prática de juros excessivos ou cobrança ilícita.
Os cálculos apresentados são unilaterais e não submetidos à análise técnica contraditória, tampouco acompanhados de provas documentais robustas que demonstrem a desproporcionalidade das cláusulas contratuais.
Ao contrário do que sustenta a agravante, a simples alegação de que a taxa de juros contratada supera determinado percentual médio de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, especialmente considerando que a abusividade deve ser aferida à luz do caso concreto, respeitados os princípios da autonomia da vontade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Ademais, a análise de tais cláusulas demanda, como bem apontado pelo juízo de origem, dilação probatória, sendo incabível, nesta fase recursal e sem contraditório pleno, acolher alegações que impliquem revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Ressalte-se, ainda, que inexiste qualquer documento que indique vício de consentimento, conduta abusiva ou ilicitude flagrante a ensejar, de imediato, intervenção judicial nos moldes pretendidos.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica a sua presença.
A agravante não nega a existência do débito, tampouco apresenta documentação idônea que comprove o pagamento das obrigações no montante originalmente contratado.
Ao revés, a própria agravante propõe realizar depósito judicial no valor de R$ 1.000,00, quantia irrisória se comparada ao saldo devedor declarado nos autos, de R$ 16.189,99, o que indica tentativa de purgação parcial da mora sem amparo legal, a qual não tem o condão de suspender os efeitos da inadimplência.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera consignação de valor tido como justo pela parte devedora não impede, por si só, a caracterização da mora nem obsta a adoção de medidas de cobrança pelo credor.
Acrescente-se que eventual procedência do pedido revisional ao final da ação permitirá à parte agravante a restituição de valores pagos indevidamente, com os acréscimos legais.
Desse modo, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ressalte-se, por fim, que o deferimento da medida liminar nos moldes requeridos, sem demonstração cabal da abusividade alegada, implicaria indevida intervenção judicial na autonomia contratual e violação ao princípio da legalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
29/07/2025 13:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
28/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012033-72.2025.8.27.2700
Gleiveson Liode Pereira de Oliveira
Juizo da 1 Vara Criminal de Paraiso do T...
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 10:57
Processo nº 0002082-06.2025.8.27.2716
Gabriela Fernandes Alves Franco
Luiz Cristovao Lima Silva
Advogado: Gabriela Fernandes Alves Franco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 18:56
Processo nº 0011892-53.2025.8.27.2700
W2 Com. de Moveis e Eletrodomesticos Ltd...
Madetec Moveis LTDA
Advogado: Gustavo Silva Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 19:02
Processo nº 0003787-35.2023.8.27.2740
Raimunda Rodrigues Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 11:37
Processo nº 0022135-09.2023.8.27.2706
Ana Larissa Bezerra Parente
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 21:48