TJTO - 0011892-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011892-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007066-22.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: W2 COM.
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701)AGRAVANTE: W2 COM.
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVA SANTOS (OAB TO005701) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por W2 COM.
DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso/TO, que figura como agravada MADETEC MÓVEIS LTDA.
Ação originária: A agravante ajuizou a ação originária, e entre outros pedidos, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O Juízo de origem determinou que a agravante comprove a sua condição de hipossuficiênte. A agravante apresentou documentos como forma de comprovar que tanto a matriz quanto a filial encontram-se sem qualquer movimentação desde o ano de 2021, posto que as atividades empresariais foram encerradas. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a declaração do Simples Nacional e manifestações genéricas quanto à ausência de movimentações financeiras, não comprovam a alegada hipossuficiência.
Determinou ainda a intimação da agravante para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Razões da Agravante: O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para obtenção da gratuidade de justiça, sendo empresa inativa desde agosto de 2001, sem qualquer receita, movimentação financeira ou faturamento.
Alega que, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem direito ao benefício desde que comprove sua hipossuficiência, o que teria ocorrido nos autos.
Defende que a exigência de recolhimento imediato das custas inviabiliza o acesso à justiça e ofende o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Requer a tutela antecipada recursal para que seja concedida a gratuidade judciária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A controvérsia dos autos envolve o indeferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica agravante, sob o argumento de ausência de prova de hipossuficiência financeira.
Entretanto, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, admite-se a concessão do benefício à pessoa jurídica desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.1 No caso concreto, verifica-se que a agravante anexou aos autos elementos que corroboram a alegada ausência de recursos.
Aponta-se que suas atividades foram encerraram no ano de 2001, não havendo comprovação de qualquer receita posterior.
A documentação apresentada evidencia a condição de empresa inativa, ausente de movimentações financeiras, faturamento ou atividade econômica.2 A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas nessas condições. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES ENCERRADAS.
VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento do recurso de agravo de instrumento; com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e duração razoável do processo, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão interlocutória desta relatoria.2.
A parte que pugna pela concessão da justiça gratuita é pessoa jurídica e, nos termos da Súmula 481 do STJ, para o seu deferimento, faz-se necessária a demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.3.
Na hipótese dos autos, nota-se que a empresa agravante logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência econômica, haja vista que, os elementos dos autos revelam que as atividades da empresa se encerraram em 2018, não constando mais com qualquer receita, não possuindo faturamento ou movimentações financeiras.4.
Assim, o direito ora pretendido merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher seu acesso à justiça, uma vez que a empresa agravante não possui condições de arcar com as custas processuais.5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013813-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 19:58:09) Ademais, a decisão agravada, ao exigir o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, impõe à agravante óbice processual imediato e concreto, o qual revela o perigo de dano de difícil reparação.
A ausência de recursos por parte da empresa inviabiliza o cumprimento da determinação judicial, podendo acarretar extinção da demanda sem resolução de mérito, com evidente cerceamento de defesa e afronta à garantia do pleno acesso à justiça.
A plausibilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada e pela tese já consolidada em precedentes superiores.
O risco de dano, por sua vez, se mostra real e iminente, em razão da determinação de recolhimento das despesas processuais como condição para o prosseguimento da demanda.
Diante desse cenário, a tutela provisória recursal deve ser deferida, como medida de preservação do direito de acesso à jurisdição até o julgamento final do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para conceder a gratuidade judiciária a agravante, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais 2. evento 13 dos autos originários. -
29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/07/2025 17:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - W2 COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - Guia 5393222 - R$ 160,00
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25/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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