TJTO - 0012033-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/08/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012033-72.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ariel Carvalho Godinho, em favor de GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos do processo nº 0003860-63.2025.8.27.273 (processos apensados: 0004542-18.2025.8.27.2731, 0004526-64.2025.8.27.2731 e 0003861-48.2025.8.27.2731), no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, §1º do Código Penal).
Após indeferimento da liminar (evento 4, autos epigrafados), a autoridade coatora prestou informações noticiando a revogação da prisão preventiva e soltura do paciente (evento 15, autos epigrafados), razão pela qual, na sequência, a Procuradoria de Justiça manifestou pela prejudicialidade da impetração (evento 18, autos epigrafados).
Com efeito, compulsando os autos, constato que, supervenientemente à impetração do presente writ, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão datada de 28 de julho de 2025, revogando a prisão preventiva, por considerá-la desproporcional com o futuro regime prisional, caso condenado, conforme se depreende do Alvará de Soltura já expedido (evento 51, autos de origem).
Diante desse cenário, a pretensão deduzida no presente Habeas Corpus, qual seja, o relaxamento da prisão por inobservância da norma processual, encontra-se totalmente satisfeita, restando prejudicada a análise do mérito da questão.
Nesse sentido, o artigo 659 do Código de Processo Penal dispõe que "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça representada no seguinte aresto: HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Com a expedição de contramandado de prisão, torna-se prejudicada a impetração do Habeas Corpus na forma estabelecida pelo Art. 659 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de constrangimento ilegal e consequente perda do objeto.
ORDEM PREJUDICADA. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009984-29.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/08/2023, juntado aos autos 06/09/2023 16:51:45) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA - PERDA DO OBJETO - ARTIGO 659 DO CPP - HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1 - Dedilhando os autos infere-se que o mesmo resta prejudicado pela perda do objeto, posto que o objetivo do presente habeas corpus, é a soltura do paciente com a expedição de alvará de soltura, e, com a revogação superveniente da prisão preventiva do paciente (evento 200 - autos da Ação Penal nº. 0001066-87.2021.8.27.2738), eventual constrangimento ilegal resta cessado, nos termos do art. 111 do Regimento Interno desta Colenda Corte e art. 659, do CPP.2 - Habeas Corpus prejudicado. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015741-38.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/02/2023, juntado aos autos 28/02/2023 15:10:06) EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS A IMPETRAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. WRIT PREJUDICADO. - Concedida liberdade provisória ao paciente após a impetração do habeas corpus, deve este ser considerado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012130-43.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/10/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 17:35:10) Diante do exposto, cessado o suposto constrangimento ilegal, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, e, por consectário, determino o seu arquivamento, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Ciência - Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:38
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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25/08/2025 16:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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22/08/2025 11:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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22/08/2025 11:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/08/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012033-72.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ariel Carvalho Godinho, em favor de GLEIVESON LIODE PEREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos do processo nº 0003860-63.2025.8.27.273 (processos apensados: 0004542-18.2025.8.27.2731, 0004526-64.2025.8.27.2731 e 0003861-48.2025.8.27.2731), no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, §1º do Código Penal).
Na origem, sustenta o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 20 de junho de 2025, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, sem que estejam presentes os requisitos exigidos para a manutenção da medida extrema.
Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, inexistência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta ainda que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, e compromete-se ao cumprimento das obrigações processuais eventualmente impostas.
Ressalta que, embora tenha sido concedida medida protetiva de urgência no dia 23 de junho de 2025, com aplicação de medidas cautelares (autos nº 0003861-48.2025.8.27.2731), a prisão preventiva foi mantida sem que tenham sido apontados elementos concretos e atuais para sua subsistência.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante ou não a imposição de outras medidas cautelares.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Feito distribuído durante o plantão judiciário e concluso. É o relato do que importa, DECIDO. Inicialmente, anoto que não havendo previsão legal, a liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da liminar pleiteada.
Depreende-se da decisão atacada, e dos demais elementos coligidos ao feito, que o paciente se encontra preso desde 21/06/2025 preventivamente em decorrência da suposta prática ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147, §1º do Código Penal). Dentro do exame sumário ínsito a esta fase processual, nota-se que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, e sua manutenção se impõe pelos próprios fundamentos já fixados nas decisões proferidas no evento 21 dos autos n.º 0003860-63.2025.8.27.2731 e no evento 10 do processo n.º 0004029-50.2025.8.27.2731.
Com efeito, a custódia cautelar, na hipótese, foi decretada com o objetivo de assegurar a integridade física da vítima, uma vez que há indícios de que o paciente a ameaçou com o uso de arma branca (faca), conduta que eleva a gravidade do delito e evidencia significativa periculosidade do agente.
Tal conduta não apenas agrava a coação moral exercida sobre a vítima, como também evidencia que, neste momento, não se mostra adequada a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, os autos de origem revelam que não se trata de fato isolado.
A certidão de antecedentes criminais demonstra que o requerente responde a outra ação penal envolvendo a mesma vítima (Processo n.º 0004154-52.2024.8.27.2731), também relativa a crime no contexto de violência doméstica.
Registra-se, ainda, que já foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu desfavor, nos autos dos processos n.º 0000662-86.2023.8.27.2731, n.º 0002344-29.2021.8.27.2737 e n.º 0003881-94.2020.8.27.2737.
Tais elementos demonstram um padrão de reiteração delitiva em ambiente de violência doméstica e familiar, o que justifica a adoção da medida extrema de segregação provisória como meio de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
A propósito, transcrevo trecho da decisão questionada (evento 8, autos IP nº 0032892-22.2025.8.27.2729): “(...) No caso em apreço, a segregação cautelar foi determinada com o objetivo de resguardar a integridade física da vítima, tendo em vista que o requerente, ao que parece, utilizou-se de instrumento pérfuro-cortante (faca) para ameaçá-la.
Referido modus operandi não apenas intensifica a gravidade da coação moral imposta à ofendida, como também revela elevado grau de periculosidade do agente, mostrando-se, ao menos neste momento, incompatível com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Conforme já consignado na decisão anterior, não se trata de episódio isolado.
Consoante a certidão de antecedentes criminais constante dos autos relacionados, o requerente responde a outra ação penal envolvendo a mesma vítima (Processo n.º 0004154-52.2024.8.27.2731), também por crime perpetrado no âmbito da violência doméstica.
Ademais, já haviam sido deferidas em seu desfavor — e em benefício da ofendida — três medidas protetivas de urgência, nos autos dos processos n.º 0000662-86.2023.8.27.2731, n.º 0002344-29.2021.8.27.2737 e n.º 0003881-94.2020.8.27.2737.
Esses elementos evidenciam a reiteração de condutas delituosas no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que justifica e legitima a imposição da medida extrema de segregação cautelar como meio necessário à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica da vítima, reforçando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva.”.
Importa destacar, por fim, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal. É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção, prevalecendo os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF), pelo que é necessário que qualquer prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória esteja fundamentada em motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do CPP.
Entretanto, ao contrário do que o impetrante alega, não detecto, neste raso momento, a apontada ilegalidade da decisão emanada pela autoridade impetrada, porquanto a mesma está embasada nos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão processual insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, que de seu turno encontrar-se-ia vulnerada diante da gravidade concreta da conduta imputada ao investigado. Diferentemente do que apregoa o impetrante, o decreto prisional mostra-se, a princípio, suficientemente fundamentado, lastreado em elementos concretos, segundo os quais as circunstância em que ocorreram a prisão do paciente indicam que ele não é primário.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de violência doméstica, a prisão preventiva encontra respaldo legal e jurisprudencial, sobretudo diante do risco de reiteração criminosa e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, destaca-se: GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL .
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO .
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO . (...) 2.
Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema . 3.
Outrossim, "[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc.
III, do Código de Processo Penal" ( AgRg no RHC 119 .747/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original). 4.
Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art . 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" ( AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 5 .
Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" ( AgRg no HC 649.483/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 824051 SP 2023/0165248-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL .
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA .
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE .
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente .
Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4 .
A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes) . 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Ordem denegada . (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudênciaque a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida constrição provisória.
Desta forma, nesse juízo preliminar e sumário, impende reconhecer a ausência do fumus boni iuris, principal requisito ensejador da liminar requestada, porquanto não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que amparada na presença da materialidade do delito e indícios de autoria, além da necessidade concreta de garantia da ordem pública, a rigor da previsão do artigo 312 do CPP.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Solicitem-se informações da autoridade inquinada coatora, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 160 RITJ-TO).
Após, com ou sem informações, sejam os autos enviados à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer (artigo 161 RITJ-TO).
Encerrado o plantão judiciário, promova-se o encaminhamento do feito à Relatoria definida na distribuição dos presentes autos.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins - EXCLUÍDA
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29/07/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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29/07/2025 16:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/07/2025 12:13
Remessa Interna - PLANT -> SGB01
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29/07/2025 11:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/07/2025 10:57
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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29/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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