TJTO - 0011986-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0011986-98.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 213) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909) AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
-
28/08/2025 11:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
28/08/2025 11:36
Juntada - Documento - Relatório
-
26/08/2025 15:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011986-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001033-88.2024.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RODRIGUES MIRANDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins/TO, no evento 49 dos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em epígrafe, que determinou a suspensão do feito com fundamento na instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5).
Nas razões recursais, alega o agravante que a matéria discutida nos autos não se confunde com os temas abarcados pelo referido IRDR, pois não envolve contrato bancário ou empréstimo consignado, mas, sim, descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por entidade de natureza associativa, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Aduz, ainda, que o IRDR já excedeu o prazo legal de um ano para julgamento, cessando automaticamente a suspensão dos feitos, conforme o art. 980, parágrafo único, do CPC.
Aponta risco de dano irreparável decorrente da postergação da tramitação da demanda, diante da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito originário. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com preceito indenizatório, promovida por ANTONIO RODRIGUES MIRANDA contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou contrato prévio.
Na decisão recorrida (evento 49), já em âmbito de pedido de distinção, o magistrado a quo manteve a suspensão do processo, sob o fundamento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado para uniformizar a jurisprudência em torno de controvérsias sobre empréstimos consignados bancários.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque, em decisão recente proferida no âmbito do próprio IRDR nº 5/TJTO (evento 236 do processo nº 00015264320228272737), foi acolhida questão de ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, com fulcro no art. 980, parágrafo único, do CPC.
A tese fixada foi clara ao dispor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.” Assim, ainda que a controvérsia estivesse inicialmente sujeita ao sobrestamento, o que ainda será deliberado no mérito do presente instrumento, a superveniência da mencionada decisão da Corte Tocantinense demonstra a probabilidade do direito quanto ao levantamento da suspensão dos autos.
A plausibilidade do direito invocado se revela presente, tendo em vista que a tese acolhida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a cessação automática da suspensão dos processos conexos quando extrapolado o prazo de um ano para o julgamento do IRDR, nos termos da literalidade do art. 980, parágrafo único, do CPC.
O risco de dano igualmente se evidencia, haja vista que a parte agravante, pessoa idosa e aposentada, afirma ser vítima de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, havendo iminente prejuízo à sua subsistência.
A continuidade da suspensão afrontaria, ademais, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à justiça.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
29/07/2025 16:32
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
28/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/07/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO RODRIGUES MIRANDA - Guia 5393300 - R$ 160,00
-
28/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002082-06.2025.8.27.2716
Gabriela Fernandes Alves Franco
Luiz Cristovao Lima Silva
Advogado: Gabriela Fernandes Alves Franco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 18:56
Processo nº 0011892-53.2025.8.27.2700
W2 Com. de Moveis e Eletrodomesticos Ltd...
Madetec Moveis LTDA
Advogado: Gustavo Silva Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 19:02
Processo nº 0003787-35.2023.8.27.2740
Raimunda Rodrigues Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 11:37
Processo nº 0022135-09.2023.8.27.2706
Ana Larissa Bezerra Parente
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 21:48
Processo nº 0011984-31.2025.8.27.2700
Aurea Luz Rocha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Lucas de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 15:26