TJTO - 0011805-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011805-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: YNA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB TO008291)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)AGRAVANTE: YNA RODRIGUES DA SILVA *23.***.*29-39ADVOGADO(A): MARIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB TO008291)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por YNA RODRIGUES DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado e YNA RODRIGUES DA SILVA, pessoa física, em face da decisão proferida no evento 35 – (DECDESPA1) pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO nos autos da Execução de Título Extrajudicial, nº 0001511-03.2024.8.27.2738, no qual figura como exequente/COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, ora agravada.
Nas suas razões recursais, a recorrente pleiteia a concessão dos dos benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita e o provimento definitivo do recurso, com a declaração de nulidade da decisão e da constrição realizada aduzindo para tanto, ter ocorrido violação ao contraditório, à ampla defesa e, especialmente, ao Princípio da não Surpresa (arts. 5º, LV, CF; 9º e 10º do CPC), ao argumento de que houve constrição de ativos essenciais sem a prévia manifestação da agravante.
Assevera que o periculum in mora (perigo da demora) se materializa no risco de dano irreparável à subsistência da Agravante, que é pessoa física e microempresária, dependendo diretamente dos recursos bloqueados para suas despesas pessoais e para a manutenção de sua atividade empresarial.
A manutenção do bloqueio de valores essenciais compromete gravemente sua capacidade de arcar com as despesas básicas mensais (como aluguel, energia, água, alimentação, entre outras) e pode inviabilizar a continuidade de sua atividade profissional, causando-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Sustenta que a exigência absoluta de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não se coaduna com os princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e devido processo legal.
Termina pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita às Recorrentes.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com o fim de obter a declaração de nulidade da decisão e da constrição, determinando-se a liberação dos valores.
Distribuídos, os autos para relato por prevenção ao Agravo de instrumento nº 0010644-52.2025.827.2700 nos embargos à execução vinculados aos autos na origem (evento 5). É o relatório do essencial. DECIDO.
Inicialmente cumpre registrar que embora a Agravante não comprove sua condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício, declara não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desse modo, deve ser-lhe permitido o pagamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos do art. 161, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS e, a taxa judiciária, em uma parcela, de acordo com o que dispõe o art. 91, da Lei nº 1.287/01 – Código Tributário do Estado do Tocantins, nos mesmos moldes estabelecido nos autos relacionados (Agravo de Instrumento nº 0010644-52.2025.8.27.2700).
Superado esta questão, sobreleva ressaltar, que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação, ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação.
Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal.
Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos constantes dos autos originários, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris.
Em que pese o inconformismo das agravantes, o juízo de origem tem seguido o rito da execução previsto no art. 829 e seguintes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, dado que, conforme o rito adotado, em caso de não pagamento, a penhora é o próximo passo, o que foi seguido nos autos ora analisados.
Afora isso, o despacho inicial (evento 15, autos originários) foi claro ao consignar que, decorrido o prazo legal sem pagamento, estaria desde logo autorizada a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos.
Além disso, verifica-se que na Decisão proferida no evento 22 dos autos orginários, consta expressamente, que "a parte executada ora recorrente foi devidamente intimada para pagamento e que o pedido de efeito suspensivo aos embargos, apensado aos autos de execução, foi indeferido, determino o regular prosseguimento da execução".
Assim, bem pontuou o magistrado a quo, não se trata de decisão surpresa, tampouco de decisão que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Frisa-se que no caso concreto, a mera informação da interposição de embargos à execução (evento 20), não possui efeito interruptivo ou suspensivo da marcha executiva. Isso porque, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (iii) garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados por ALLAN POVOA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o bem ofertado em garantia está em nome de terceiro. 2.
A agravante sustenta estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória e requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alega que o bem oferecido como caução é de sua propriedade, conforme documentos de IPVA e declaração de transferência assinada em 2023. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC; e (ii) avaliar a suficiência da garantia do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. 5.
O bem ofertado pelo agravante está em nome de terceiro, o que compromete a suficiência da caução e a regularidade da garantia da execução. 6.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes jurisprudenciais e com a legislação processual vigente, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1."A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006691-80.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 18:15:23) Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei, ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
De toda sorte, uma análise mais acurada será realizada quando do exame de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho incólume a r. decisão recorrida em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/07/2025 15:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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28/07/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/07/2025 14:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - YNA RODRIGUES DA SILVA *23.***.*29-39 - Guia 5393175 - R$ 160,00
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25/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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