TJTO - 0012028-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0012028-50.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALENCAR ADVOGADO(A): EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (OAB TO013140) ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) ADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871) AGRAVADO: ALCIR ALVES DO CARMO ADVOGADO(A): BIANCA CASTRO DE FRANÇA (OAB TO009436) ADVOGADO(A): POLLYANNA CARVALHO MIRANDA (OAB TO005897) ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713) AGRAVADO: JAKELYNE FRANÇA DE CASTRO ADVOGADO(A): BIANCA CASTRO DE FRANÇA (OAB TO009436) ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713) ADVOGADO(A): POLLYANNA CARVALHO MIRANDA (OAB TO005897) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 15:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 15:03
Juntada - Documento - Relatório
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27/08/2025 16:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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31/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012028-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003145-10.2013.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALENCARADVOGADO(A): EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (OAB TO013140)ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695)ADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871)AGRAVADO: ALCIR ALVES DO CARMOADVOGADO(A): BIANCA CASTRO DE FRANÇA (OAB TO009436)ADVOGADO(A): POLLYANNA CARVALHO MIRANDA (OAB TO005897)ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713)AGRAVADO: JAKELYNE FRANÇA DE CASTROADVOGADO(A): BIANCA CASTRO DE FRANÇA (OAB TO009436)ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713)ADVOGADO(A): POLLYANNA CARVALHO MIRANDA (OAB TO005897) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar com atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALENCAR, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, ao evento 297do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 50031451020138272713, que tem como parte exequente ALCIR ALVES DO CARMO E OUTRA, ora agravados, e na qual restou integralmente rejeita a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 289.
Em suas razões recursais sustenta a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o fundamento de se tratar de bem de família, sendo seu único domicílio, no qual residem sua filha e suas netas menores de idade, além de alegar que o imóvel ainda está sob domínio da União (INCRA), possuindo cláusulas resolutivas que impedem sua alienação e, portanto, sua constrição judicial.
Garante que se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar almejada quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, arremata requerendo o provimento recursal para que seja reformado o aludido decisum, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório do essencial.
Verificados os pressupostos de admissibilidade (cabimento, interesse, tempestividade e outros), deve ser conhecido o agravo em epígrafe.
Outrossim, em atenção aos documentos acostados ao evento 289do proc. rel., bem como a presunção relativa de declaração de pobreza, e que defiro, tão somente quanto a este recurso, os benefícios da justiça gratuita ao ora agravante – art. 98, § 3º do CPC.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobreleva-se ainda que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Registro que o artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990, a qual trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Por sua vez é bem verdade que no caso em tela o Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, em razão de que: “(...) a executada não trouxe aos autos prova inequívoca da alegada condição do bem como de família, sendo necessária dilação probatória para a apuração do fato. Além disso, o exequente acostou aos autos elementos que indicam a existência de outros bens em nome da executada (evento 294).
Ademais, não se admite o comportamento contraditório da executada, que, inicialmente, ofereceu o imóvel como garantia e, somente agora, suscita sua impenhorabilidade.
Ressalte-se que, no acordo firmado entre as partes, devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado (evento 125), não houve interposição de recurso que pudesse ensejar sua modificação.
A própria executada, de forma expressa, concordou com a devolução da posse plena do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda”.
Desta forma é evidente que a matéria atinente à impenhorabilidade do bem ofertado em garantia, pela própria excipiente/agravante, em acordo firmado entre os litigantes, com a regular homologação judicial, foi analisada pelo Julgador da origem que bem entendeu que a indigitada sucessão de atos contraditórios daquela revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Destarte à míngua de elementos no sentido de demonstrar a natureza familiar do imóvel penhorado, tem-se como incabível o reconhecimento in limine da alegada impenhorabilidade.
Ressaltando também que em casos de evidente comportamento contraditório das partes, a jurisprudência pátria tem admitido a manutenção de penhora mesmo sob a alegação de que os bens constritos se tratam de bem de família.
Somado a isto ainda foi demonstrado que a agravante é proprietária de outros bens imóveis, conforme teores das certidões anexadas ao evento 294 do proc. rel.
Outrossim, tem-se que tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível, inclusive, a penhora sobre o domínio útil, pois se refere à direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado.
Assim, razão não há, neste instante, para reconhecer eventual impenhorabilidade do aludido bem rural, mormente quando verificado que sua indispensabilidade não restou suficientemente comprovada.
A conduta revelada pela devedora, à bem da verdade, tangencia a um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado no ordenamento jurídico.
Sobre isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL AFASTADA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
O imóvel rural, identificado como pequena propriedade e utilizado para subsistência da família, é absolutamente impenhorável, não se exigindo que o imóvel seja utilizado para moradia, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXVI, da CF/88.
Módulo Rural.
Definição legal disposta pelo art. 4º, da Lei nº 8.629/93, o qual preceitua que é a área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Prova.
Segundo demonstrado nos autos, o imóvel penhorado não é o único imóvel rural de propriedade do executado, cabendo a manutenção da penhora, nos termos da decisão agravada.
Penhora mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*95-24, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Bem imóvel de domínio da União (INCRA).
Possibilidade de penhora sobre o domínio útil .
Agravo provido.
Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado.
EMENTA Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial .
Bem imóvel de domínio da União (INCRA).
Possibilidade de penhora sobre o domínio útil.
Agravo provido.
Tratando-se de bem imóvel sob o domínio da União (INCRA), é possível a penhora sobre o domínio útil, pois não se trata de penhora do imóvel, mas sobre os direitos de posse, uso e gozo daquele a quem foi outorgado .
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809880-57.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/10/2024) - (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098805720248220000, Relator.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOAFÉ.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, é assente no sentido de que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) 2.
Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu, porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, a ação que originou o presente recurso especial é agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Precedente. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.368.439/SP, Terceira Turma, relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.1.2 O instituto da impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo proteger o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, garantindo que um imóvel utilizado como residência familiar não possa ser penhorado.1.3 Sobre o tema, o artigo 1o da Lei no 8009, de 1990, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Assim, o referido artigo estabelece que o imóvel tenha que possuir o escopo de morada.
Por sua vez o artigo 3o do citado dispositivo, estabelece as exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, aparentando ser o caso dos autos.1.4 Ainda que a impenhorabilidade do bem de família proteja o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, existem exceções em que o imóvel utilizado como residência familiar pode ser penhorado, como para pagamento de dívidas, por exemplo.1.5 Sendo o devedor uma pessoa com plena capacidade civil, que tenha indicado sua residência como garantia para o cumprimento de um acordo judicial que foi homologado em juízo, não é admissível uma proteção irrestrita do bem de família, especialmente pelo não cumprimento da obrigação assumida.
Logo, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007208-56.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos 24/10/2023 19:09:48 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Imóvel dado em garantia judicial.
Alegação de impenhorabilidade garantido ao bem de familia.
Ausência de demonstração do direito.
Decisão recorrida integralmente mantida e ratificada nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238003-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo recorrente nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz a quo, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada, para querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 16:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/07/2025 13:12
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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29/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/07/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALENCAR - Guia 5393336 - R$ 160,00
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29/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 297 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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