TJTO - 0011800-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011800-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SINVAL LOPES DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA010100)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Sinval Lopes de Araujo Filho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, no evento 87 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0005255-32.2020.8.27.2710, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese: i) a inexigibilidade do título executivo em virtude da cobrança cumulada de encargos contratuais em desacordo com a legislação e a possibilidade de apreciação das matérias suscitadas por meio da exceção de pré-executividade; ii) a nulidade da decisão que indeferiu a justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o curso da execução e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, com base em cédula rural pignoratícia no valor de R$ 96.288,00, garantida por penhor e aval, em razão do inadimplemento contratual por parte do executado, ora agravante. Na decisão recorrida (Evento 87), o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que as matérias ali deduzidas — notadamente a alegação de excesso de execução por suposta cobrança cumulada de encargos — demandam dilação probatória, o que as torna incabíveis na via eleita.
Com relação à gratuidade da justiça, a disciplina da gratuidade da justiça encontra-se atualmente consolidada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, que passou a regulamentar de forma sistemática a concessão da assistência judiciária gratuita..
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por isso mesmo é que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, de plano, pelo magistrado singelo (evento 87), sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência econômica afirmada. Dessa forma, vê-se, a princípio, que a análise realizada no ato judicial impugnado não primou pela melhor técnica, tendo em vista que, conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, deveria ter concedido à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Neste sentido, vem entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REINIDIVICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.2.
A decisão recorrida é nula e deve ser desconstituída, de ofício, por ofensa ao artigo mencionado.3.
Nulidade reconhecida, de ofício.
Recurso prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012250-52.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:05:53) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
Considerando que a Magistrado de primeira instância não oportunizou à parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, a decisão recorrida deve ser reformada para que se proceda com a intimação do ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012760-65.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:50:01) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2. Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3. No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou à parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4. A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação do ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5. Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006856-64.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 19:19:20) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o Juiz ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, na forma como expressamente estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.2.
A decisão recorrida padece de inegável vício de nulidade, tendo em vista que não foi oportunizado à parte o direito de produzir provas acerca de sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.3.
Declaração de nulidade da decisão de ofício.
Recurso prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011726-55.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:28:00) Noutro giro, a alegação de inexigibilidade do título executivo em virtude da cobrança cumulada de encargos contratuais1, em desacordo com a legislação, ao que parece demanda dilação probatória.
Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade, consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado nos autos da Execução, por simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo.
Destarte, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Ainda acerca do tema, o STJ já decidiu conforme abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Nota-se, pois, que pode o executado optar pela apresentação de Exceção de Pré-Executividade ou, ainda, pela oposição de Embargos à Execução, nos termos dos artigos 914 e seguintes do CPC, mormente nos casos em que for necessária dilação probatória.
Deste modo, vislumbra-se que o incidente processual rejeitado (exceção de pré-executividade) orbita exclusivamente em matéria relativa ao próprio mérito da ação, na medida em que envolve a validade do título executivo, matérias que não são conhecíveis ex officio.
Destarte, a aferição dessa alegação pode exigir exame minucioso do pacto, da planilha de débito, das práticas bancárias adotadas, e eventualmente da apuração técnico-contábil das cobranças praticadas — o que pode extrapolar o juízo sumário e a cognição limitada permitida na via excepcional da exceção de pré-executividade.
Deste modo, como bem observou o Juízo a quo, a alegada inexigibilidade do título, ao que parece, demanda ampla dilação probatória, o que pode ser incompatível com via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
Neste sentido, tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SEGURO PENHOR E SEGURO DE VIDA.
ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS.
NULIDADE DE CLAUSULA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade é defesa atípica do devedor, incidente cabível para o debate de questões e matérias de ordem pública, quando a nulidade da execução possa ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória.2.
A alegação de que o título seria inexigível e a nulidade da execução ante a ausência do valor que foi efetivamente utilizado; abusividade na cobrança de comissão de permanência e de seguro penhor e de vida necessitam de dilação probatória no curso da lide, não constituem matéria de ordem pública, devendo ser discutidas via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade.3.
Em que pesem as argumentações erigidas pelos Agravantes, tenho que a decisão agravada não merece reforma, conquanto seja possível a discussão acerca da eficácia executiva do título que norteia a execução, a exceção de pré-executividade não se revela adequada para tanto, na medida em que as questões arguidas demandam maior dilação probatória.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001764-08.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:33:02) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelas empresas Utildrogas Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda - em Recuperação Judicial, AZ Participações Ltda - em Recuperação Judicial e pelo Sr.
Edgar Luis de Freitas, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins. 2.
No feito originário, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, nulidade da penhora, prescrição e necessidade de atualização do débito com base na Taxa Selic.
O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo a nulidade da citação do sócio Edgar Luis de Freitas, mas rejeitou as demais alegações. 3.
Inconformados, os agravantes requerem, em sede recursal, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de nulidade da ação em razão da inexigibilidade do título executivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada inexigibilidade do título executivo pode ser analisada em sede de Exceção de Pré-Executividade; (ii) verificar se os demais fundamentos trazidos pelos agravantes são aptos a infirmar a decisão recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual que se presta à análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
Segundo jurisprudência consolidada, questões que exigem instrução probatória, como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, devem ser suscitadas por meio de Embargos à Execução (artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). 6.
A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada no fato de que as matérias alegadas pelos agravantes, com exceção da nulidade da citação do sócio Edgar Luis de Freitas, demandam análise probatória incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade.
Tal entendimento está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, conforme precedentes citados. 7.
A alegada inexigibilidade do título executivo, por tratar de matéria que demanda exame probatório mais aprofundado, não pode ser conhecida por meio de Exceção de Pré-Executividade, sendo adequada a sua discussão por meio dos Embargos à Execução. 8.
Os agravantes não trouxeram aos autos elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas e devidamente analisadas pelo magistrado de primeiro grau. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo incabível para discutir a inexigibilidade do título executivo em hipóteses que exijam instrução probatória. 2.
A ausência de elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada confirma a correção do decisum de primeiro grau, que se encontra em conformidade com os princípios e normas aplicáveis à espécie. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015447-15.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 13:59:39) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES DE FATO QUE DESAFIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória - (Súmula 393 do STJ).2.
No caso, as alegações referentes à inépcia da inicial, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e ausência de interesse processual exigem dilação probatória, sendo, portanto, inadequadas à via da exceção de pré-executividade.3.
Destarte, na peça dos embargos a execução nº 00064518220228272737, a aqui agravante, lançou teses análogas e que estão em fase de dilação probatória.
Assim, a ora recorrente almeja utilizar a exceção de pré-executividade como remédio substitutivo da ação de embargos à execução, o que não pode ser admitido.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019395-62.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:50:03) Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 87), exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. 1. (i) juros remuneratórios de 5,5% ao ano com capitalização mensal; (ii) multa contratual de 2%; (iii) juros moratórios de 1% ao mês. -
29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/07/2025 16:32
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 12:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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25/07/2025 18:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINVAL LOPES DE ARAUJO FILHO - Guia 5393171 - R$ 160,00
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25/07/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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