TJTO - 0003012-58.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003012-58.2025.8.27.2737/TO RÉU: ENERGISA S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Da Carência da Ação - Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir Quanto às preliminares de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, por alegada ausência de pedido administrativo, entende-se que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, deixo de acolher a preliminar em comento.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 8/2843888-5 e que, apesar de ter quitado a fatura de energia elétrica de outubro de 2024, no valor de R$ 484,64, teve seu nome indevidamente protestado.
Sustenta que, mesmo após buscar esclarecimentos com a concessionária, não obteve solução, o que lhe causou constrangimentos e abalo moral.
Por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustentou que o pagamento da fatura ocorreu após o protesto, sendo legítima a negativação conforme o Tema 725 do STJ, cabendo à autora providenciar o cancelamento.
Negou a ocorrência de ato ilícito ou dano moral, afirmando que não houve demonstração de prejuízo.
A controvérsia posta nos autos limita-se a apurar se o protesto promovido pela ré foi ou não indevido, e, em caso afirmativo, se há responsabilidade civil por danos morais. É incontroverso que a autora era consumidora da ré e que a fatura de energia elétrica no valor de R$ 484,64, referente ao mês de outubro de 2024, tinha vencimento em 01/11/2024, e foi quitada somente em 17/12/2024, ou seja, com 46 dias de atraso (Evento 1, ANEXO5 e evento 26, OUT2).
Contudo, não consta nos autos qualquer certidão emitida por cartório ou outro documento oficial capaz de atestar a data exata em que foi efetivado o protesto do título.
Esse dado é essencial para aferição da regularidade do apontamento, sobretudo para verificar se houve efetiva negativação indevida após a quitação da dívida.
Por sua vez, a ré afirma ter encaminhado o título ao cartório competente em 03/12/2024, data anterior à quitação realizada pela autora.
Sendo assim, considerando que o débito já se encontrava vencido e não adimplido há mais de trinta dias, inexiste elemento que comprove a indevida manutenção do protesto após a extinção da obrigação.
Ressalte-se que, embora se trate de relação de consumo e, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a parte autora apresente ao menos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.492/1997, o protesto deve ser registrado em até três dias úteis após a protocolização do título no cartório, e, conforme a documentação dos autos, a dívida encontrava-se em aberto na data da protocolização.
Assim, ainda que o pagamento tenha sido realizado antes da lavratura final do ato cartorário, tal fato não invalida a regularidade do apontamento.
Portanto, estando o título em aberto na data da protocolização, e inexistindo qualquer prova de quitação anterior, é inegável a regularidade do protesto, sendo irrelevante, para tanto, o fato de o pagamento ter ocorrido antes da lavratura final do ato cartorário.
O protesto, quando realizado em conformidade com os ditames legais e motivado por inadimplemento do devedor, não configura lesão a direito da personalidade, tampouco ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva, desproporcional ou dolosa por parte das requerida.
O protesto, como já destacado, decorreu de inadimplemento confessado e de conduta legítima do credor, inexistindo qualquer elemento a sustentar violação à dignidade, honra, imagem ou quaisquer outros direitos extrapatrimoniais do Autor.
No que concerne ao cancelamento de protestos, dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, que qualquer interessado poderá requerer, diretamente perante o Tabelionato de Protesto competente, o cancelamento do registro, mediante apresentação do respectivo título ou documento protestado.
Dessa forma, a norma em comento não impõe ao credor o dever de proceder, por iniciativa própria, à retirada ou baixa do protesto.
A redação legal é clara ao facultar a qualquer interessado a adoção das medidas necessárias à exclusão do registro, sendo desnecessária a iniciativa do credor para tanto.
Segue a transcrição do dispositivo legal, com os respectivos parágrafos, que trata de forma pormenorizada as hipóteses e os requisitos legais para o referido cancelamento: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Ademais, a Lei nº 14.711/2023 introduziu o artigo 26-A, o qual institui medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas, viabilizando mecanismos eletrônicos que permitem, inclusive, o parcelamento, concessão de descontos e a mediação entre credor e devedor, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.
Nestes casos, o devedor permanece responsável pelos custos relativos aos emolumentos de registro e cancelamento, além das despesas acessórias.
Assim, após a quitação integral do débito e munida da respectiva declaração comprobatória de pagamento, a parte autora detém plena legitimidade para diligenciar diretamente junto ao Tabelionato de Protesto competente, a fim de requerer a baixa do apontamento e o consequente cancelamento do registro de protesto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, consolidou entendimento no sentido de que, uma vez legitimamente realizado o protesto pelo credor, no exercício regular de seu direito, é incumbência do devedor promover os atos necessários à sua exclusão, não havendo imposição legal para que o credor o faça por iniciativa própria.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para a retirada do protesto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Pretório. [...]. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 297.665/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019).” Neste mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO), que, em consonância com a jurisprudência dominante, reafirma o entendimento de que cabe ao devedor promover as medidas necessárias para o cancelamento do protesto, após a quitação da dívida.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROTESTO DE DÍVIDA.
DÉBITOS EXISTENTES À ÉPOCA DO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIOR AO PROTESTO.
EMOLUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR (ART. 26 DA LEI 9.492/97).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Cinge a demanda sobre a inclusão do nome do autor em protesto referente ao apontamento nº 1722018, datado de 11/01/2019, título nº 4380247208, no valor de R$ 61.247,16, apresentado pelo credor Banco Bradesco Financiamentos S.A., junto ao Cartório de Protesto de Palmas - TO, decorrente de incontroversa inadimplência da parte autora com a Instituição Financeira requerida, e o dever ou não desta retirar o protesto após a quitação da dívida correspondente. 2.
A narrativa trazida pela própria parte autora expressamente afirma que houve inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento realizado junto à requerida, o que justifica a inclusão do protesto. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo legal destacado (art. 26 da Lei 9.492/97), firmou entendimento de que, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 4.
Compete ao devedor a demonstração de eventual resistência pelo credor em fornecer a carta de anuência (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie. 5.
Ausentes os requisitos caracterizadores do dano moral, pois o registro em cartório decorreu de cobrança devida, tendo agido a Instituição bancária no exercício regular do seu direito; sendo inexigível a sua obrigação quanto ao cancelamento do registro enviado. 6.
Recurso da parte requerida conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Prejudicado o recurso da parte autora. (TJTO , Apelação Cível, 0006278-48.2023.8.27.2729, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 17:52:33) Portanto, incumbiria à parte autora a diligência necessária para obter a comprovação da quitação do débito e, com base nesse documento, proceder ao requerimento da baixa do protesto junto ao cartório competente, tendo em vista que tal providência é de seu interesse exclusivo.
Assim, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido da autora.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
29/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/07/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/06/2025 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/06/2025 09:30. Refer. Evento 10
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17/06/2025 17:38
Protocolizada Petição
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17/06/2025 12:53
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/06/2025 11:30
Protocolizada Petição
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28/05/2025 10:20
Protocolizada Petição
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27/05/2025 19:32
Protocolizada Petição
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26/05/2025 13:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 13:39
Lavrada Certidão
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14/05/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 13:38
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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13/05/2025 07:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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08/05/2025 10:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/06/2025 09:30
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28/04/2025 14:25
Protocolizada Petição
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28/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:15
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/04/2025 12:57
Conclusão para decisão
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23/04/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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