TJTO - 0011927-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011927-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010185-32.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BRUNO MARCELL PAIVA COSTAADVOGADO(A): FERNANDO VINÍCIUS ALVES MACIEL (OAB TO009260)ADVOGADO(A): RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por BRUNO MARCELL PAIVA COSTA, em face da r. decisão proferida no evento 28 – (DECDESPA1) do feito originário, pelo MM JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA/TO, que indeferiu o pedido autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0010185-32.2025.827.2706/TO oposta pelo ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A), ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMETNO LTDA e PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, ora agravados.
Consta nos autos originários que o recorrente ao ajuizar a Ação Originária, pugnou dentre outros pedidos, pela concessão do benefício da assistência judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Inconformado com o teor da decisão objurgada o Recorrente interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la reformada.
Em suas razões recursais, o ora agravante alega que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que lhe causa lesão grave e de difícil reparação, por impedir que continuem a ter acesso ao judiciário, já que não tem condições financeiras de arcar com os ônus processuais.
Verbera que o Agravante é Autor na ação que visa o reconhecimento judicial do direito do Requerente de repactuar as dívidas propondo plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei 14.181/2021. Menciona que anexou aos autos a Declaração de Hipossuficiência (Evento 01, DECLPOBRE7), bem como do Contra Cheque (Evento 24, CHEQ5, CHEQ6) e comprovante de Rendimentos (IRPF) (Evento 24, EXTR1, EXTR2 e EXTR3), ocasião em que demonstrou perceber a título de proventos o importe líquido de RS 5.300,00 (cinco mil, trezentos reais centavos) nos trabalhos em cargo efetivo do Município e do Estado. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça preconiza que: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário” Discorre que a decisão ignora a presunção relativa da veracidade das alegações de insuficiência deduzidas pelo Agravante, pessoa natural e que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, principalmente nos casos em que tratam justamente sobre superendividamento. Pondera que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Termina pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em epígrafe, nos termos do art. 1.019, I do CPC. No mérito, requer a concessão, em definitivo, do mencionado beneplácito, nos termos do artigo 99 do CPC.
Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento 1). É o relatório do essencial.
Decido. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda é próprio, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.015, inciso V, do CPC.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Deste modo, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Observa-se que o agravante pretende com o presente recurso suspender/reformar a decisão do MM Juiz de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita. Neste aspecto, tenho trilhado o norte de que a parte para gozar dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Ilustrando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Não se verifica qualquer desacerto na decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça, tendo em vista que os rendimentos mensais do agravante não demonstram a alegada hipossuficiência financeira. 3.
Ademais, cumpre observar que o maior volume das dívidas que pretende repactuação pela Lei do Superendividamento é descontado em folha de pagamento, sendo que, mesmo depois de abatidas, remanesce salário liquido mensal que não comprova a alegada falta de recursos financeiros. 4.
Recurso improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016503-83.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 16:45:09) Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento – Justiça gratuita – Decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício à autora – Inconformismo - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício – Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2365966-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/MG, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilão extrajudicial.
O agravante alega superendividamento e dificuldades financeiras, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, ao parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, concretizando o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Para concessão do benefício, exige-se prova da hipossuficiência econômica, devendo o requerente apresentar documentação que demonstre sua real condição financeira.
No caso, embora o agravante tenha apresentado indícios de dificuldades financeiras, como superendividamento e obrigações fixas, os rendimentos declarados no imposto de renda e o valor dos bens e direitos declarados indicam capacidade de arcar com as custas processuais.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, para evitar sobrecarga ao Poder Judiciário e garantir que a assistência seja direcionada a quem efetivamente precisa.
O parcelamento das custas processuais, previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, e no Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, art. 70, § 1º, é cabível e atende ao princípio da facilitação de acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder o parcelamento das custas processuais em cinco vezes.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência econômica mediante documentos que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Em caso de indeferimento da justiça gratuita, é possível conceder o parcelamento das custas processuais nos termos do CPC e das normas internas do Tribunal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.480120-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) No presente caso, pontuo que o MM Julgador Singular, indeferiu a concessão de tal benefício, sob o fundamento de que não restou evidenciado nos autos a hipossuficiência alegada, tendo em vista que: “a soma dos rendimentos do requerente nos dois cargos públicos que ocupa, demonstrados nos contracheques e declarações de imposto de renda juntados, demonstram que possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais”. Com efeito, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, verifica-se que o ora recorrente não conseguiu demonstrar a sua real hipossuficiência financeira, que se indicia não ocorrer, já que conforme lançado na exordial, o mesmo exerce a função de professor da rede pública Municipal e Inspetor de Defesa Agropecuária (fiscal da ADAPEC) com renda mensal estimada de R$: 6.430,00 (contracheques em anexo), de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.
Logo, a priori, apesar da causa de pedir remota estar ligada a superendividamento bancário da parte autora, se mostra razoável a manutenção dos efeitos da decisão ora vergastada, até porque, em atenção ao valor inicial das custas e despesas processuais é possível o parcelamento do recolhimento de tal ônus processual e ainda ao fato de que os rendimentos declarados indicam capacidade de arcar com as custas processuais. Portanto, em um juízo perfunctório, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que não deve ser concedida a tutela ora vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, mantendo incólume a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dispensa-se a requisição de informes do MM Juiz de Primeiro Grau, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE os agravados para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. -
29/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 22:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRUNO MARCELL PAIVA COSTA - Guia 5393250 - R$ 160,00
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25/07/2025 22:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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