TJTO - 0011948-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011948-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 130) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO ADVOGADO(A): SAMI ABRÃO HELOU (OAB GO13116A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
01/09/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
-
27/08/2025 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011948-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003784-31.2014.8.27.2729/TO AGRAVADO: MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): SAMI ABRÃO HELOU (OAB GO13116A) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória proferida no evento 174 (DECDESPA1) dos autos originários, pelo MM JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS/TO, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003784-31.2014.827.2729/TO, proposta pelo recorrente em desfavor da MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ora agravada. Na decisão objurgada o MM Juiz Singular determinou a suspensão dos autos originários até o encerramento do processo de falência da empresa executada, e a intimação da Fazenda Pública Exequente para, se ainda não fez, habilitar seu crédito no processo falimentar. Por fim, determinou a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., representada por sua Administradora Judicial, Capital Administradora Judicial Ltda., com a devida anotação nos registros processuais, com a inclusão da administradora como parte interessada nos autos.
Inconformado com o teor desta decisão o Estado do Tocantins interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la reformada. Em suas razões recursais alega o recorrente que a decisão objurgada deve ser reformada, tendo em vista que a compreensão do MM Juiz Singular acerca da legislação pertinente à cobrança judicial da Dívida Ativa em face de empresas falidas ou em recuperação judicial ignora as prerrogativas da Fazenda Pública, contraria a literalidade do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do artigo 187 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e interpreta de forma equivocada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1092, além de aplicar de maneira prematura e incompleta a suspensão prevista no artigo 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Consigna que a execução fiscal em epígrafe, foi promovida pelo Estado do Tocantins contra a TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., e tem por objetivo primordial a satisfação de créditos tributários de ICMS devidamente inscritos em Dívida Ativa, consubstanciados nas CDA’s Nº C-2760/2024 e Nº C- 1685/2013, perfazendo um montante expressivo de R$ 388.998,73, na data da autuação.
Verbera que recentemente, em 05/12/2024, a recuperação judicial da TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outras empresas do grupo foi convolada em falência, conforme decisão proferida nos autos Nº 0115033-97.2016.8.09.0051 da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO.
Pontua que o Estado do Tocantins, ora Recorrente, apresentou petição no evento 172, requerendo o prosseguimento da execução fiscal, sob o argumento de não sujeição do crédito tributário ao regime de habilitação e a compatibilidade das vias de cobrança, conforme o art. 187 do CTN e o art. 29 da LEF, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o MM Juiz Singular, por meio da decisão agravada proferida no Evento 241 determinou a suspensão da execução fiscal até o encerramento da falência, com base no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/05, intimando a Fazenda Pública a habilitar seu crédito no processo falimentar, sob a alegação de vedação a bis in idem e remetendo ao julgamento do REsp n.º 1.872.153/SP.
Ressalta ser notória a prerrogativa da Fazenda Pública em relação à cobrança de seus créditos, garantida constitucionalmente e reiterada no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais.
Enfatiza que o artigo 186 do Código Tributário Nacional é categórico ao dispor que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Alude que esta preferência é um dos pilares da autonomia da cobrança fiscal.
Adicionalmente, o artigo 187 do mesmo diploma legal, bem como o artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), expressamente determinam que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata ou inventário.
Consigna que tais dispositivos legais conferem à Fazenda Pública a faculdade de escolher a via mais adequada para a satisfação de seu crédito, seja ela a execução fiscal autônoma ou a habilitação no juízo universal.
Argumenta que o MM Juiz Singular, na decisão agravada, acatou parcialmente o pleito da Massa Falida, determinando a suspensão da execução fiscal até o encerramento da falência, com base no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/05, e intimando a Fazenda Pública a habilitar seu crédito no processo falimentar, sob a alegação de vedação a bis in idem e remetendo ao julgamento do REsp n.º 1.872.153/SP.
Explana que a suspensão da execução fiscal e a imposição de habilitação do crédito tributário no juízo falimentar contrariam a sistemática legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Realça que é notória a prerrogativa da Fazenda Pública em relação à cobrança de seus créditos, garantida constitucionalmente e reiterada no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais.
Consigna que o artigo 186 do Código Tributário Nacional é categórico ao dispor que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Esta preferência é um dos pilares da autonomia da cobrança fiscal.
Adicionalmente, o artigo 187 do mesmo diploma legal, bem como o artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), expressamente determinam que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata ou inventário.
Pontua que a Lei nº 14.112/2020 trouxe importantes alterações à Lei nº 11.101/05, que dispõe sobre a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Entre as modificações, destaca-se a inclusão do artigo 7º-A.
No entanto, é crucial analisar a integralidade do dispositivo para compreender seu real alcance.
O caput do artigo 7º-A estabelece o procedimento para a instauração do incidente de classificação de crédito público.
Registra que a decisão hostilizada, ao determinar a habilitação do crédito no processo falimentar e, implicitamente, impedir a continuidade da execução fiscal sob pena de bis in idem, contradiz frontalmente a faculdade conferida à Fazenda Pública pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Frisa que o Tema 1.092 do STJ (REsp 1.872.759/SP), expressamente mencionado na decisão agravada, na verdade, reforça a autonomia da Fazenda Pública e a possibilidade de opção entre as vias de cobrança.
Explana que tais dispositivos legais conferem à Fazenda Pública a faculdade de escolher a via mais adequada para a satisfação de seu crédito, seja ela a execução fiscal autônoma ou a habilitação no juízo universal.
Argumenta que a decisão agravada, ao determinar a habilitação e suspensão compulsória, desconsidera a faculdade da Fazenda Pública, impedindo-a de perseguir com o seu crédito pela via executiva autônoma, rito que, muitas vezes, é mais célere e eficaz para a satisfação do débito.
Prossegue aduzindo que a Fazenda Pública, com base no princípio da supremacia do interesse público, tem a prerrogativa de escolher a via que melhor garanta a satisfação de seus créditos, não podendo ser constrangida a aderir exclusivamente ao processo falimentar, especialmente antes da instauração do incidente previsto no art. 7º-A.
Termina pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para reformar a decisão vergastada afastando a determinação de suspensão do feito e a obrigatoriedade de habilitação do crédito tributário no processo falimentar da TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e, via de consequência, reconhecendo a faculdade da Fazenda Pública em prosseguir com a execução fiscal e a inaplicabilidade da suspensão do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei n. 11.101/05 antes da instauração do incidente de classificação de crédito público.
Distribuídos por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento1).
Com efeito, considerando-se a inexistência de pleito urgente a ser apreciado e em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender conveniente.
Após volvam-me os autos conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. -
29/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
29/07/2025 16:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/07/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5393266 - R$ 160,00
-
28/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 174 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003808-68.2022.8.27.2700
Silvia Maria Lopes de Medeiros
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 19:52
Processo nº 0011800-75.2025.8.27.2700
Sinval Lopes de Araujo Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 12:33
Processo nº 0021437-31.2023.8.27.2729
Promefarma Representacoes Comerciais Ltd...
Estado do Tocantins
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 13:39
Processo nº 0021437-31.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Promefarma Representacoes Comerciais Ltd...
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 17:39
Processo nº 0011927-13.2025.8.27.2700
Bruno Marcell Paiva Costa
Picpay Invest Distribuidora de Titulos E...
Advogado: Ronan Naves Dy Siqueira e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 22:32