TJTO - 0008611-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008611-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011720-93.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: ARTUR DIAS NOGUEIRA CRUZADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MODUS OPERANDI GRAVE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), visa o relaxamento da prisão preventiva e à nulidade do flagrante, sob alegação de violência policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta; e (ii) saber se a violência policial no momento da prisão invalida o flagrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: natureza e quantidade significativa da droga (230g de maconha), fuga e resistência à prisão, reincidência específica e outras ações penais em andamento. 4.
A suposta violência policial não invalida automaticamente a prisão, devendo ser apurada em procedimentos próprios, especialmente porque a conversão em preventiva constitui novo título jurídico autônomo. 5.
A decisão observou os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, mostrando-se proporcional e adequada à tutela da ordem pública diante da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1.
A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2.
A alegação de violência policial não invalida, por si só, a prisão em flagrante quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar.” ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER O WRIT e, no mérito, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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23/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 14:09
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
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21/07/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 13:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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17/07/2025 15:14
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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17/07/2025 15:14
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/07/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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12/06/2025 13:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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