TJTO - 0001157-17.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:54
Juntada - Outros documentos
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001157-17.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: YASMIN LOPES MARTINSADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICAADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 30/07/2025 - Lavrada Certidão -
30/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 14:35
Expedido Ofício
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30/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2025 14:26
Lavrada Certidão
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001157-17.2024.8.27.2725/TO AUTOR: YASMIN LOPES MARTINSADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICAADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Yasmin Lopes Martins em face da União Brasileira de Educação Católica – UBEC/UNICATÓLICA.
Alega a autora que, embora tenha contratado financiamento estudantil pelo FIES para cobrir 94,09% das mensalidades do curso de Direito, sofreu cobrança indevida no valor de R$ 7.308,61, referente a supostas diferenças de valores não repassados.
Em favor da autora, concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender as cobranças, bem como obstar a requerida de inserir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes. (evento 6) A parte requerida apresentou contestação (evento 19), sustentando que os valores cobrados referem-se a diferenças legítimas entre o valor total da semestralidade e o montante efetivamente coberto pelo FIES, bem como a perdas de desconto por inadimplemento.
Requereu a improcedência dos pedidos, impugnou o pedido de justiça gratuita e pleiteou expedição de ofício à CEF. Facultada a dilação probatória, a instituição de ensino requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 32), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial contábil e a juntada de novos documentos.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1.
Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC/15). 1.1.
Impugnação à justiça gratuita.
A requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, a autora juntou nos autos comprovante de rendimentos no qual consta que a mesma aufere renda liquida mensal no no importe de R$ 2.971,68 (dois mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) - evento 1, CHEQ5.
Comprovada, portanto, a hipossuficiência financeira, rejeito a preliminar. 2.
Delimitação das questões de fato e dos meios de prova (art. 357, II, CPC/15). 2.1.
Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora foi aluna da UNICATÓLICA de 2017/1 a 2021/2, bem como beneficiária do FIES com cobertura de 94,09% da mensalidade. 2.2.
Pontos controvertidos: a legalidade da cobrança de valores residuais referentes à diferença entre o valor do contrato FIES e os valores efetivamente repassados à instituição; b) existência de dano moral decorrente da cobrança dos valores supostamente indevidos; eventual responsabilidade da autora pelo pagamento de diferenças de valores não cobertos pelo FIES. 2.3.
Meios de prova admitidos: Prova documental suplementar: As partes poderão juntar novos documentos para comprovar fatos novos (art. 435 do CPC/15), no prazo de 5 dias.
Prova testemunhal: Defiro, limitada à oitiva de Neilane Rodrigues Vieira, conforme requerido (evento 34), para esclarecimentos sobre os aditamentos e repasses do FIES. Advirto que a testemunha arrolada pela requerentes deverá comparecer independente de intimação do juízo, nos termos do art. 4551 CPC/15.
Prova pericial: A análise da pertinência e necessidade da perícia contábil requerida pela parte autora ficará condicionada à resposta da Caixa Econômica Federal quanto aos repasses realizados.
Defiro o pedido da parte requerida (evento 19) para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/15).
Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, CPC), incumbe à autora cabe provar: que os valores cobrados não extrapolam o percentual contratado no FIES e que realizou todos os aditamentos necessários com cobertura integral. À requerida cabe provar que os valores cobrados decorrem de inadimplemento da autora ou de diferença entre o valor da mensalidade e o montante coberto pelo financiamento, conforme contrato e planilhas anexadas. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes (Art. 357, IV, CPC/15).
A possibilidade de cobrança direta pela instituição de ensino de diferenças sem aditamento formal com o agente financiador, bem como a caracterização ou não de dano moral decorrente da cobrança de valores supostamente indevidos. 5.
Audiência de instrução (art. 357, V, CPC/15).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 17 horas. 6.
Providências: 6.1.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, com prazo de 20 (vinte) dias para que informe, de forma completa, todos os repasses realizados no âmbito do contrato de financiamento estudantil (FIES) de Yasmin Lopes Martins vinculados ao Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATÓLICA, registrado sob o n. 23.3939.185.0004486- 49; 6.2.
Após a resposta, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem conclusos para análise da necessidade de prova pericial e eventual nomeação de perito contábil. Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. -
29/07/2025 19:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 10/09/2025 17:00
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29/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/07/2025 10:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 15:41
Conclusão para despacho
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11/03/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 15:36
Conclusão para decisão
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02/10/2024 17:49
Protocolizada Petição
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09/09/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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02/08/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 02/08/2024 14:00. Refer. Evento 11
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02/08/2024 12:41
Protocolizada Petição
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30/07/2024 10:57
Protocolizada Petição
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17/07/2024 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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20/06/2024 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/06/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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19/06/2024 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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18/06/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 02/08/2024 14:00
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17/06/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 14:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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04/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:35
Decisão - Concessão - Liminar
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29/05/2024 12:34
Conclusão para despacho
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29/05/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YASMIN LOPES MARTINS - Guia 5481291 - R$ 173,09
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29/05/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YASMIN LOPES MARTINS - Guia 5481290 - R$ 264,63
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29/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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