TJTO - 0002374-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002374-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001984-31.2024.8.27.2724/TO AGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DE JESUSADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ROSA DE JESUS, em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória no 0001984-31.2024.8.27.2724, ajuizada em desfavor da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
O requerente, ora agravante, ajuizou a ação em epígrafe, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, ora agravada, referente aos descontos denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” referente a seguro. Informou que recebe benefício previdenciário e que, ao acessar o extrato bancário da conta em que recebe seus proventos, verificou a existência dos descontos supramencionados; contudo, não constatou o respectivo depósito.
Afirmou que não reconhece como legítimos os descontos realizados, pois não firmou contrato com a empresa. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao suposto desconto de seguro nunca contratado com a requerida, bem como a devida devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
O magistrado, ao notar que o feito envolve tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0001526- 43.2022.8.27.2737, promoveu a suspensão do processo.
O autor, ora agravante, postulou pelo prosseguimento do feito, sendo, contudo, mantida a suspensão pelo juízo singular. Inconformado, a parte autora interpõe o presente recurso.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o objeto da demanda não se refere a empréstimos consignados ou contrato bancário, mas sim a um serviço não contratado; destaca, ainda, que não figura instituição bancária no polo passivo.
Sustenta que a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. sequer faz parte do rol de instituições financeiras da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), razão pela qual o referido IRDR não possui aplicação para a respectiva contratação.
Aduz que, neste caso, constam questões que não se identificavam com o objeto em discussão no IRDR, o qual visa uniformizar questões que tratam de contrato bancário.
Colaciona julgados no intuito de corroborar sua tese.
Pugna pela concessão da justiça gratuita na fase recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a não afetação do feito ao tema debatido no IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737 - IRDR 5.
Alternativamente, requer que, mantida a suspensão, seja esta postergada apenas até a fase decisória, possibilitando a instrução do feito até o julgamento do IRDR.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, denota-se que o agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, por ser aposentado e hipossuficiente.
Assim, preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, por ora, defiro o mencionado benefício na instância recursal.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão (Evento 236) da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal do agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito o relatório acostado no Evento 11.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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28/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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28/07/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada - Documento - Voto - 01/07/2025 18:17:09)
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09/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/07/2025 15:37
Retirado de pauta
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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27/06/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 12:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 16:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/02/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 08:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO ROSA DE JESUS - Guia 5385964 - R$ 160,00
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17/02/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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