TJTO - 0011693-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011693-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JONIO ARRUDA LUZADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONIO ARRUDA LUZ com pedido de tutela de urgência recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores mantendo a penhora on line, proferida no evento 68 dos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0009888-93.2023.8.27.2706, promovida em seu desfavor pela Fazenda Pública Municipal de Araguaína, ora agravado.
Na decisão de primeiro grau ora em análise o Magistrado a quo indefiriu o pedido de desbloqueio do valor localizado em contas bancárias do executado/agravante JONIO ARRUDA LUZ, e, consequentemente, mantendo a penhora realizada no evento 41, dos autos de origem, sob a premissa de que a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, não foi possível vincular as movimentações financeiras aos valores auferidos com a atividade laboral.
Dos autos infere-se que o recorrente é servidor público estadual concursado exercendo cargo efetivo de Médico - CBO: 225125, lotado no Hospital de Referência de Araguaína, com rendimento mensal bruto de R$ 66.460,00 (evento 61 – CHEQ2, autos originários), cuja planilha atualizada dos débitos demonstra o valor da dívida em torno de R$ 32.196,07 (evento 64 – EXTRA2, autos originários).
Sustenta o recorrente a necessidade de desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de impenhorabilidade de valores, argumentando que o valor bloqueado é oriundo de salário.
No presente agravo, requer a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência recursal (efeito ativo), com o imediato e integral desbloqueio dos valores de natureza salarial constritos nas contas de titularidade do agravante, por serem absolutamente impenhoráveis.
Subsidiariamente, o desbloqueio imediato do excesso de valores bloqueados, limitando a constrição ao montante efetivamente devido (R$ 18.438,67), por configurar excesso de execução.
No mérito, o provimento do recurso com o fim de reformar em definitivo a decisão de primeiro grau, nos moldes delineados em suas razões da agravar. É o que interessa relatar.
Decido.
Admito o presente Agravo de Instrumento, considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que sua interposição não acarrete a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Cumpre destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o risco ao resultado útil do processo ou o perigo na demora.
No caso em análise, em sede de cognição sumária e superficial, própria deste momento processual, após exame dos argumentos apresentados pelo agravante e dos documentos acostados aos autos originários, verifico que o recorrente não conseguiu demonstrar, de forma clara e inequívoca, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão recursal.
Com efeito, no que se refere aos argumentos de impenhorabilidade de salário, alegando que os valores bloqueados correspondem à sua remuneração mensal, verba de natureza estritamente alimentar e essencial para sua subsistência e de sua família, há que ressaltar que o decisum agravado restou fundamentado n ausência de comprovação da estrita natureza alimentar dos valores bloqueados.
Nesse contexto, os argumentos invocados com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, observa-se que: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Tem-se que a impenhorabilidade da verba salarial visa garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a manutenção do chamado “mínimo necessário”, ou seja, aquela quantia que garanta o sustento do devedor e de sua família, para que eles mantenham uma vida minimamente digna.
Ressalta-se que supracitada regra da impenhorabilidade comporta exceção, consubstanciada na natureza alimentar da verba exequenda ou em importância superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, consoante os precisos termos do § 2º do artigo legal em comento: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema da impenhorabilidade dos salários, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, apresentava divergência quanto ao entendimento de que tal regra estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial e das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos.” (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). 3.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 4.
A verificação da excepcional possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de remuneração, à luz do entendimento firmado no EREsp 1.582.475/MG - quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família -, além de não debatida no aresto hostilizado, demandaria incursão no substrato fático da demanda no caso dos autos. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 2.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno des provido.” (AgInt no REsp n. 1.679.215/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.954.845/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3.
No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada quando (a) o crédito ostentar natureza alimentar; ou (b) os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. 4.
Todavia, no caso em análise, a alegada natureza alimentar da dívida foi afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, a fim de permitir a constrição de 15% dos vencimentos líquidos da devedora, exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.083.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
VENCIMENTOS.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e §2º, do CPC. 2 .
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.640.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.221.141/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) – grifei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.050.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) – grifei.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em 19/04/2023, no EREsp nº 1.874.222/DF, da relatoria do Min.
João Otávio de Noronha, entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Para o relator, “a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.
Assim, o Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas para pagamento de dívida não alimentar, mitigando a regra do § 2º do art. 833 do CPC, no sentido de autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em apreço, da leitura dos autos originários, infere-se que a dívida ora vindicada é de direito obrigacional, portanto, não alimentar, bem como o fato de que seu valor é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que a priori, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, não impede a penhorabilidade dos salários do devedor.
Embora o agravante alegue ter comprovado que a penhora on line se deu sobre renda salarial, juntando extratos bancários no evento 61, dos autos de origem, observa-se que o Magistrado a quo na decisão ora agravada ponderou com razão que “a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, não foi possível vincular as movimentações financeiras aos valores auferidos com a atividade laboral”.
Desse modo, os dados bancários sugerem, em análise preliminar, que a manutenção do bloqueio dos valores mencionados não comprometerá a dignidade do agravante e de sua família.
Nesse contexto, apesar dos bons argumentos apresentados pela defesa do agravante, em análise sumária típica do atual estágio processual, a decisão agravada revela-se acertada, razão pela qual deve ser mantida neste exame liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada, denegando tutela de urgência recursal. Não há necessidade de pedir informações, tendo em vista que os autos tramitam de forma eletrônica.
Intime-se a parte agravada, para que, no prazo legal, apresente, querendo, resposta ao recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 07:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 07:16
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393100, Subguia 7379 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/07/2025 12:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393100, Subguia 5377670
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24/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 12:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JONIO ARRUDA LUZ - Guia 5393100 - R$ 160,00
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24/07/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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