TJTO - 0011769-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011769-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048728-69.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCOS ARMINO KOCHEADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)AGRAVANTE: MARIA INÊS DALLA COSTA KOCHEADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)AGRAVADO: OTTMAR REYNALDO ELSNERADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO013580)ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ARMINO KOCHE e MARIA INÊS DALLA COSTA KOCHE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, tendo como Agravado OTTMAR REYNALDO ELSNER.
Origem: Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e danos morais ajuizada por OTTMAR REYNALDO ELSNER contra os ora Agravantes, bem como contra os corréus NEYMAR CABRAL DE LIMA e GISELE CECÍLIO GUIMARÃES DE LIMA.
A controvérsia gira em torno do cumprimento de cláusulas contratuais constantes de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmado em 09/11/2023, referente às Fazendas Nativa I a IV, totalizando 2.651,2152 hectares, pelo valor de R$ 10.000.000,00.
O Autor alega que, apesar de estipulado contratualmente que os imóveis seriam entregues livres e desembaraçados de ônus, identificou em novembro de 2024 penhoras judiciais nas matrículas 2.406 e 2.407, oriundas de execução movida exclusivamente contra o corréu NEYMAR CABRAL DE LIMA.
Por essa razão, requereu, além da consignação das parcelas vincendas, a liberação dos imóveis, indenização por danos morais e a adjudicação do bem (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado por MARCOS ARMINO KOCHE e MARIA INÊS DALLA COSTA KOCHE, sob o fundamento de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de responsabilidade contratual dos Agravantes pelos ônus incidentes sobre os imóveis, especialmente considerando o disposto na Cláusula 28ª do contrato.
Ainda, o Juízo a quo afastou a alegação de indevida ampliação do objeto da lide ao admitir a inclusão do pedido de reserva de valores para fins de regularização ambiental, ao entendimento de que a pretensão autoral de quitação do contrato autoriza a apreciação de todas as cláusulas contratuais pertinentes (evento 67, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: Os Agravantes insurgem-se contra a decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo ônus decorre exclusivamente de dívida pessoal do corréu NEYMAR CABRAL DE LIMA e que sua obrigação contratual é divisível, conforme as Cláusulas 7ª e 16ª do contrato.
Sustentam ainda que a inclusão da Cláusula 25ª (regularização ambiental) configura indevida ampliação do objeto da lide em fase processual avançada, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, alegam a ausência de mora, à luz da Cláusula 51ª, e requerem a concessão de tutela de evidência para liberação da cota-parte dos valores consignados judicialmente (R$ 1.847.871,90), bem como o indeferimento do pedido de reserva de valores para fins ambientais (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, a pretensão recursal volta-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência, com vistas à liberação imediata da cota-parte dos Agravantes nos valores depositados em juízo, bem como à rejeição da inclusão da cláusula contratual que versa sobre regularização ambiental como objeto da controvérsia.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais que estabelecem responsabilidade genérica dos vendedores quanto à inexistência de ônus anteriores à venda dos imóveis.
A Cláusula 28ª, em especial, dispõe que “caso tenha algum ônus que não tenha sido registrado ou averbado junto às matrículas dos imóveis, será de responsabilidade dos VENDEDORES a quitação”.
Tal disposição não individualiza obrigações ou excepciona correponsabilidades entre os diversos vendedores signatários, tampouco exclui a responsabilidade solidária, ainda que a origem do ônus recaia sobre apenas um dos corréus.
Ainda, embora os Agravantes sustentem a inexistência de solidariedade, amparando-se nos artigos 112, 257 e 265 do Código Civil e nas Cláusulas 7ª e 16ª do contrato, as disposições contratuais que regulam o negócio jurídico, ao menos em uma análise preliminar, demonstram que a venda foi realizada na modalidade ad corpus, com compromisso de entrega dos imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
A indivisibilidade do objeto contratual, aliado à ausência de cláusula expressa de limitação de responsabilidade, impede, ao menos neste juízo sumário, a conclusão de que a obrigação é exclusivamente divisível ou que não se comunica entre os promitentes vendedores.
Ademais, a tese de ilegitimidade passiva parcial não encontra respaldo probatório imediato.
A penhora atinge os imóveis como um todo e compromete a higidez da prestação principal — entrega dos bens livres de embaraços —, sendo razoável a manutenção da responsabilidade conjunta dos compromitentes até ulterior deliberação definitiva.
Quanto à alegação de indevida ampliação do objeto da lide, verifica-se que a discussão acerca da regularização ambiental (Cláusula 25ª) foi introduzida a partir do pedido de quitação do contrato.
A decisão agravada bem fundamenta, ao menos até o presente momento, que tal pleito, ao visar a declaração de adimplemento integral da avença, permite a análise de todas as cláusulas condicionantes ao cumprimento do contrato, inclusive aquelas atinentes às obrigações ambientais.
Ainda, a Cláusula 26ª do contrato expressamente prevê a possibilidade de abatimento de valores da parcela III, caso os vendedores não realizem as baixas ambientais, o que confere atualidade à discussão.
Nesse contexto, a probabilidade de provimento do recurso revela-se ausente, notadamente diante da controvérsia jurídica legítima e da complexidade do mérito.
No que tange ao perigo de dano, igualmente não se faz presente.
Os valores cuja liberação pretendem os Agravantes encontram-se devidamente depositados em juízo, com plena garantia de integridade.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a manutenção dos valores sob custódia judicial cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tampouco foi demonstrado risco concreto à subsistência ou à integridade patrimonial das partes agravantes.
Ressalte-se que a tutela de evidência, embora prescinda da demonstração do perigo de dano, exige prova documental inequívoca do direito invocado, a qual não se encontra presente com a densidade exigida para autorizar a medida neste momento processual.
A liberação parcial dos valores pleiteados comprometeria, de forma prematura, a cognição judicial acerca da extensão das responsabilidades contratuais, podendo implicar em desequilíbrio das obrigações entre as partes e esvaziamento do objeto da lide, que ainda se encontra em fase instrutória.
Dessa forma, ausentes os requisitos, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 12:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 12:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 15:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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25/07/2025 14:52
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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25/07/2025 14:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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