TJTO - 0002938-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002938-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000916-79.2024.8.27.2713/TO AGRAVANTE: RÉGENCE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por RÉGENCE BATISTA DOS SANTOS, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0000916-79.2024.8.27.2713, ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI. O requerente, ora agravante, se insurge contra decisão que manteve o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, alega que a natureza do desconto impugnado não decorre de contrato bancário, tampouco de empréstimo consignado, mas sim de contribuição associativa não autorizada realizada por entidade de natureza privada.
Afirma que a suspensão determinada na origem viola os princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência é diretamente afetada pelos descontos realizados.
Colaciona julgados no intuito de corroborar a tese de defesa.
Requer a gratuidade da justiça no âmbito recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do feito.
Preliminarmente, denota-se que o agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, por ser aposentado e hipossuficiente.
Assim, preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, por ora, defiro o mencionado benefício na instância recursal. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal do agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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03/06/2025 18:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 16:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/02/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RÉGENCE BATISTA DOS SANTOS - Guia 5386422 - R$ 160,00
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25/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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