TJTO - 0011923-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011923-73.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar em favor de EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/TO.
Depreende-se dos autos relacionados que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/06/2025, pela suposta prática de fatos definidos como crimes no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, e que atualmente encontra-se recolhido na Casa de Prisão Provisória de Gurupi/TO - CPP GURUPI.
Alega o impetrante que apresentou pedido de revogação da prisão, indeferido pela autoridade judicial por ausência de fatos novos.
Pedido de reconsideração também foi rejeitado sob os mesmos argumentos.
Aduz que a prisão preventiva decretada é inconstitucional, por antecipar pena sem o devido processo legal, violando os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar, da necessidade de fundamentação concreta e da proporcionalidade.
Argumenta-se, ainda, que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da custódia (ausência de fumus comissi delicti), pois os elementos colhidos nos autos demonstram que o paciente não participou da prática delitiva, não sendo sequer mencionado como integrante do grupo criminoso.
Assevera que Egilson é primário, possui residência fixa, vínculo empregatício lícito como auxiliar de obras na empresa Guaraná Diesel LTDA, bons antecedentes, e não representa qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a fundamentação do decreto prisional se limita a argumentos abstratos, sem conexão concreta com a realidade do paciente.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação específica e dados concretos que evidenciem sua necessidade, o que não se verifica no caso.
Ao final, requer: a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM CARÁTER LIMINAR em favor do Paciente EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO, a fim de Revogar a Prisão Preventiva outrora decretada, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, e, ao final, julgamento favorável ao presente Writ, tornando-a definitiva.
Em na o se entendendo pela revogaça o pleiteada, requer-se a substituiça o da Prisa o Preventiva decretada por MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, deixando a crite rio de Vossas Excele ncias a fixaça o qualitativa e quantitativa das mesmas. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância. -
29/07/2025 13:27
Ciência - Expedida/Certificada
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29/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE RÉU - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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29/07/2025 09:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB05)
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28/07/2025 15:13
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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28/07/2025 13:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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28/07/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 21:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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