TJTO - 0011850-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011850-04.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: EVA COELHO DA SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001168-98.2023.8.27.2719, promovido por EVA COELHO DA SILVA.
Ação: Cumprimento de sentença oriunda de ação que declarou a nulidade de cláusulas contratuais e determinou a limitação dos juros compensatórios a 12% (doze por cento) ao ano, sem capitalização, bem como a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte Autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada prestação paga a maior.
Decisão recorrida: O Juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), fixando o montante devido em R$ 83.880,15 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta reais e quinze centavos).
Entendeu que os cálculos estavam em conformidade com os parâmetros da sentença e gozavam de presunção de veracidade.
Indeferiu as impugnações da parte executada ao considerar que não foi comprovado erro nos cálculos, mas apenas apresentado inconformismo desprovido de fundamentação técnica ou probatória.
Determinou a expedição de alvará do valor incontroverso em favor da parte exequente e intimou a parte devedora para pagamento em 15 (quinze) dias (evento 88, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: A Agravante alega erro material nos cálculos homologados, ao argumento de que a metodologia utilizada pela COJUN não aplicou corretamente os juros simples de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na sentença.
Sustenta que os percentuais utilizados resultaram em valor inferior ao devido e que a decisão agravada desconsiderou as impugnações técnicas apresentadas nos autos.
Defende a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a execução e o levantamento de valores, por entender que a manutenção da decisão implicaria em dano patrimonial de difícil reversão.
Pugna pela reforma da decisão agravada, com a anulação dos cálculos homologados e a determinação de novos cálculos que observem corretamente os juros simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da sentença, para apuração do valor devido de R$ 31.767,95 (trinta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, tampouco a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da tutela recursal de urgência.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), órgão técnico vinculado ao Poder Judiciário, cuja atuação observa os limites do título executivo judicial, no caso, a sentença transitada em julgado.
Ao contrário do que alega a parte agravante, não houve comprovação técnica capaz de infirmar a exatidão dos cálculos realizados pela COJUN.
As impugnações apresentadas restringiram-se a alegações genéricas de suposto erro material na aplicação dos juros, desprovidas de laudo técnico ou demonstração matemática que permitisse, ao menos de forma inicial, vislumbrar a verossimilhança das alegações recursais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando realizados em observância aos parâmetros do título judicial e não infirmados por prova técnica idônea, devem ser acolhidos, por gozarem de presunção de veracidade relativa.
Em contrapartida, a simples discordância da parte executada, desacompanhada de elementos objetivos e prova concreta, não é apta a infirmar a exatidão desses cálculos.
Dessa forma, inexistindo comprovação mínima de erro na metodologia adotada, não há como se acolher a tese de nulidade dos cálculos e tampouco fixar, de plano, novo valor supostamente devido, sem a necessária verificação técnico-probatória.
Destaca-se, ainda, que o diferimento da pretensão recursal não inviabiliza a análise do mérito do agravo, nem resulta, por si só, em risco de perecimento de direito, razão pela qual não se pode cogitar da concessão de efeito suspensivo com base em argumentos genéricos e desprovidos de demonstração específica do perigo da demora.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 13:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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