TJTO - 0003216-06.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003216-06.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ALANDIONE MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): LARYSSA EMILY SENA (OAB AC005016)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALANDIONE MARTINS DE FREITAS em face de IEZA MOREIRA DE OLIVEIRA, em razão de transferência bancária equivocada realizada por meio do sistema PIX.
Alega o autor que, no dia 10 de fevereiro de 2022, ao cumprir um acordo de divórcio envolvendo seu irmão e a ex-cunhada, foi incumbido de realizar duas transferências no valor de R$ 10.000,00 cada.
A primeira transação foi corretamente enviada.
Na segunda, no entanto, o autor digitou incorretamente o DDD 66 ao invés de 63, direcionando o valor para conta de titularidade da ré.
Constatado o erro, o autor tentou contato com a ré através de mensagens e ligações via WhatsApp, sem sucesso.
Alega que a ré se esquivou intencionalmente da devolução, inclusive bloqueando contatos e alterando o perfil da rede social, revelando má-fé.
Diante da recusa da ré e da negativa do banco em estornar os valores, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio judicial do valor, a devolução do montante transferido indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pelos prejuízos e transtornos sofridos.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça, afirmando impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios da transação, tentativas de contato e registro de boletim de ocorrência (evento 1).
A gratuidade da justiça e tutela de urgência foram deferidas, esta última com determinação de bloqueio da quantia em conta da ré, nos moldes do artigo 300 do CPC (evento 4).
Posteriormente, o autor apresentou aditamento à petição inicial (evento 10), nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, requerendo a inclusão de Nu Pagamentos S.A. (Nubank) no polo passivo da demanda.
Afirmou que a instituição financeira foi devidamente comunicada do erro, mas não tomou providências para efetivar a devolução do valor transferido, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e justificaria sua responsabilização solidária ao lado da ré Ieza Moreira de Oliveira, com base nos artigos 14 do CDC e 876, 884 e 885 do Código Civil.
Também reiterou os pedidos de tutela final, especialmente a condenação da ré Ieza à devolução do valor de R$ 10.000,00 e a responsabilização de ambas as rés (Ieza e Nubank) por danos materiais e morais Recebido o aditamento, foi determinada a inclusão do NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK) no polo passivo (evento 13).
O Nu Pagamentos S.A., em sua contestação (evento 26), alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentou que a responsabilidade pelo erro na transferência via PIX é exclusivamente do autor, que não teria conferido adequadamente os dados da chave antes de confirmar a operação.
Afirmou que a transação foi regularmente processada com base nas informações fornecidas pelo próprio autor, e que, por se tratar de operação instantânea, o sistema do Pix não permite o cancelamento ou estorno automático após a confirmação.
Argumentou, ainda, que eventual prejuízo decorre de culpa exclusiva da vítima, inexistindo qualquer falha ou omissão por parte da instituição financeira.
Ao final, requereu a extinção do processo em relação ao Nubank por ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A ré Ieza também apresentou contestação (evento 47), reconhecendo o recebimento do valor, mas alegando impossibilidade de devolução imediata por tê-lo utilizado no pagamento de dívidas, em razão de sua condição de desemprego e hipossuficiência.
Negou a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano moral, sustentando ausência de dolo e invocando culpa concorrente.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e propôs o parcelamento da devolução em parcelas de R$ 200,00, em virtude de sua limitação financeira.
O autor, em impugnação à contestação apresentada por Ieza (evento 48), refutou os argumentos defensivos, especialmente quanto à alegada hipossuficiência econômica da ré, por ausência de comprovação documental que justificasse o pedido de justiça gratuita.
Réplicas nos eventos 37 e 55.
Instadas, as partes requererem o julgamento antecipado da lide (eventos 78, 80 e 81).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória ou produção de prova oral.
A ré Ieza Moreira de Oliveira pleiteou os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Está assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, e apresentou a correspondente declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), a atuação da Defensoria Pública presume a condição de hipossuficiência da parte assistida, dispensando, em regra, a apresentação de documentação adicional, cabendo à parte adversa o ônus de elidir tal presunção mediante prova em contrário.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por beneficiária da Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Supressão de Débito c/c Danos Morais, que reconheceu a propriedade de veículo automotor em favor da ré, determinou ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) a transferência de titularidade e atribuiu-lhe os débitos tributários a partir da data da alienação.
A parte apelante insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, alegando ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, por estar assistida pela Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte assistida pela Defensoria Pública faz jus à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da presunção de hipossuficiência conferida pela sua representação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública exerce função constitucional de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, sendo certo que a triagem socioeconômica por ela realizada presume, de forma legítima, a condição de hipossuficiência da parte assistida. 4.
A exigência de nova demonstração de pobreza em juízo, no caso de parte regularmente representada pela Defensoria Pública, revela-se excessiva e contrária à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reiteradamente reconhecido que a atuação da Defensoria Pública presume a carência de recursos da parte representada, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A condenação em honorários advocatícios deve, portanto, subsistir quanto ao reconhecimento formal, mas sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para conceder à apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: 1.
A assistência prestada pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência econômica da parte, dispensando, para fins de concessão de justiça gratuita, a apresentação de prova documental adicional da carência financeira. 2. O reconhecimento da gratuidade da justiça implica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, apenas a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, não sua exclusão, permanecendo a obrigação condicionada à mudança da situação financeira da parte beneficiária. 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública constitui instrumento legítimo de efetivação do acesso à justiça, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 1º e 3º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, Apelação Cível nº 0016265-26.2018.827.0000, Rel.
Desª Maysa Vendramini Rosal, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2018; TJ/AM, Apelação Cível nº 0614174-52.2015.8.04.0001, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, 3ª Câmara Cível, j. 12.11.2018. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0004439-62.2017.8.27.2740, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 16:21:48) – destaquei. No caso, a parte autora não produziu qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da requerida.
Assim, defiro à ré Ieza Moreira de Oliveira os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Nu Pagamentos S.A. não merece acolhimento.
Isso porque, pela teoria da asserção, adotada majoritariamente pela jurisprudência, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial, bastando que o autor afirme a existência de vínculo jurídico-obrigacional com a parte demandada.
A verificação da legitimidade não exige comprovação da responsabilidade material, mas apenas a plausibilidade do vínculo apontado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEPÓSITO EQUIVOCADO VIA PIX.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES .
INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PARA ABATIMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . (...) 7.
A legitimidade deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso dos autos, a recorrente é responsável pela administração das contas correntes dos autores, demonstrando, assim, a existência de vínculo .
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-DF 07245350520228070003 1685152, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023) – destaquei. Na espécie vertente, verifica-se que o banco requerido é responsável pela administração da conta de titularidade do autor, por meio da qual foi realizada a transação Pix objeto da controvérsia.
Logo, encontra-se, ao menos em tese, vinculado ao fato que deu origem à demanda, o que atrai sua legitimidade passiva.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Nu Pagamentos S.A.
Consta dos autos que o autor realizou transferência bancária via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a ré Ieza Moreira de Oliveira, por erro na digitação do DDD.
O comprovante da transação foi anexado no evento 1 (PET INI7, pág. 1), e a ré confirmou o recebimento do valor em sua contestação (evento 47), alegando ter utilizado a quantia para quitar despesas pessoais.
O Código Civil, em seus arts. 876, 884 e 885, é expresso ao vedar o enriquecimento sem causa, estabelecendo que aquele que recebe indevidamente algo deve restituí-lo ao prejudicado.
Tais dispositivos impõem a obrigação de restituição independentemente de dolo ou má-fé, bastando a inexistência de causa jurídica que justifique a vantagem patrimonial obtida: Art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir [...]” Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir [...]” Art. 885: “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.” A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a caracterização do enriquecimento sem causa exige a presença cumulativa de quatro elementos: a) empobrecimento de uma parte; b) enriquecimento de outra; c) nexo de causalidade entre ambos; e d) ausência de justa causa.
No caso em apreço, tais requisitos encontram-se plenamente satisfeitos: houve diminuição patrimonial injustificada do autor (transferência de R$ 10.000,00), correspondente incremento na esfera jurídica da ré (uso do valor para fins pessoais), nexo causal direto (erro na digitação da chave Pix), e inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que legitimasse a retenção da quantia.
Diante disso, impõe-se a condenação da ré Ieza Moreira de Oliveira à restituição integral do valor transferido indevidamente, devidamente atualizado desde a data do desembolso, com incidência de juros legais a partir da citação.
Ressalte-se, quanto à instituição financeira Nu Pagamentos S.A., que não assiste razão ao autor em sua pretensão indenizatória, uma vez que não restou configurada qualquer ilicitude ou falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização da empresa.
A operação financeira foi devidamente processada pelo sistema Pix, conforme os parâmetros fornecidos e autorizados diretamente pelo autor, cabendo a este a inserção correta dos dados do destinatário.
O erro ocorreu exclusivamente por falha humana, decorrente da digitação incorreta do DDD da chave de destino, o que demonstra a ausência de defeito técnico ou conduta negligente por parte da instituição financeira.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço exige, além do nexo de causalidade, a demonstração de falha na prestação do serviço.
No caso, contudo, não houve qualquer vício no sistema bancário ou inadequação no serviço prestado: a transação foi concluída corretamente, conforme os dados fornecidos pelo próprio cliente.
A jurisprudência consolidada tem reiterado que, em situações como a dos autos — em que o erro na transferência é imputável unicamente ao usuário —, não se configura o dever de indenizar por parte do banco, dada a inexistência de defeito na prestação dos serviços.
Assim, a instituição financeira não possui o dever de controle sobre os dados inseridos pelo correntista, tampouco sobre o destino dos valores, quando corretamente processados por sua plataforma.
Nesse contexto, não se identifica qualquer fato gerador de responsabilidade civil do banco.
Ausente conduta culposa ou falha técnica, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais ou morais.
Seguindo esse mesma linha de raciocínio, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Transferência via Pix .
Equívoco do autor na digitação da chave.
Valor creditado na conta da corré.
Ausência de nexo causal ou conduta dos réus que implique no dever de indenizar pelos alegados danos morais.
Instituição ré que não possui ingerência sobre conta de beneficiário de valor transferido .
Caso concreto em que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco e a correquerida não se opôs à liberação do valor bloqueado em sede de tutela antecipada.
Dano moral não caracterizado.
Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006406-41.2021.8 .26.0048 Atibaia, Relator.: Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) – destaquei. RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PIX EM FAVOR DE TERCEIRO POR ENGANO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS AOS CASOS DE FRAUDE E FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DOS PARTICIPANTES DA TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR, QUE EFETIVOU OPERAÇÃO BANCÁRIA A FAVOR DE QUEM NÃO PRETENDIA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC) .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015266-83.2022 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/01/2024) – destaquei. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face da instituição Nu Pagamentos S.A., por ausência de responsabilidade civil.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais em face da corré Ieza Moreira de Oliveira, não há nos autos qualquer elemento que comprove abalo à esfera moral do autor capaz de ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana.
O fato de o valor não ter sido devolvido prontamente — embora cause frustração — não configura, por si só, dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os desgastes cotidianos e contratempos decorrentes de relações sociais e comerciais ordinárias não ensejam, por si, o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
TELEFONIA .
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO . 1.
Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1998843 RS 2022/0119930-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) – destaquei. No caso em análise, ainda que a autora tenha enfrentado dificuldades para obter a devolução do valor, não houve lesão aos direitos da personalidade, tampouco qualquer prova de abalo psicológico ou humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento.
Admitir-se o contrário significaria banalizar o instituto do dano moral, transformando em indenizável toda contrariedade cotidiana.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Alandione Martins de Freitas para: I) Condenar a ré Ieza Moreira de Oliveira a restituir ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (10/02/2022) e com juros legais desde a citação; II) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Nu Pagamentos S.A; III) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais ou morais quanto ao banco Nu Pagamentos S.A., diante da inexistência de falha na prestação de serviço e da culpa exclusiva do consumidor pela transação indevida.
Determino que, caso não haja saldo suficiente na conta de titularidade da ré Ieza Moreira de Oliveira (CPF nº *42.***.*83-64 / Conta nº 0001/34344640-0), a instituição financeira Nu Pagamentos S.A. (CNPJ nº 18.***.***/0001-58), com sede na Rua Capote Valente, nº 39, CEP 05409-000, São Paulo/SP, deverá informar, no prazo que for fixado em eventual cumprimento de sentença, os dados da conta para a qual houve transferência posterior da quantia de R$ 10.000,00 pela referida correntista, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, nos termos dos artigos 297 e 537 do CPC.
Condeno a ré Ieza Moreira de Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ela imposta (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos, se o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, em data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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18/06/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:16
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 17:28
Conclusão para despacho
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05/03/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/02/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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10/02/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/02/2025 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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06/02/2025 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 13:20
Conclusão para decisão
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04/10/2024 08:29
Lavrada Certidão
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18/09/2024 17:36
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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10/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:26
Juntada - Informações
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14/08/2024 15:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 12:37
Conclusão para despacho
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26/02/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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19/06/2023 12:42
Conclusão para despacho
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18/06/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:37
Juntada - Outros documentos
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28/03/2023 16:02
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/02/2023 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/01/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:49
Juntada - Outros documentos
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30/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2022 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2022 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:51
Juntada - Documento
-
09/11/2022 16:38
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/10/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:05
Protocolizada Petição
-
07/10/2022 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 16:21
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2022 13:46
Conclusão para despacho
-
22/09/2022 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
21/09/2022 14:03
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2022 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2022 17:03
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
06/06/2022 17:03
Expedido Carta pelo Correio
-
01/06/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 16:18
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2022 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
12/04/2022 12:29
Conclusão para despacho
-
11/04/2022 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2022 15:00
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
15/03/2022 14:59
Expedido Carta pelo Correio
-
09/03/2022 17:54
Juntada - Informações
-
09/03/2022 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2022 17:54
Decisão - Concessão - Liminar
-
17/02/2022 16:48
Conclusão para despacho
-
17/02/2022 16:44
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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