TJTO - 0001381-54.2021.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 213
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30/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001381-54.2021.8.27.2726/TO AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO RIBEIROADVOGADO(A): CLIFTON MOTA RIBEIRO (OAB TO011276) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GUSTAVO PINHEIRO RIBEIRO, em face de MARIA URÇULA PINHEIRO SILVA, ambas qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Requer ao final a procedência dos pedidos declaratórios de curatela.
A parte autora alega que é neto da Requerida, MARIA URÇULAPINHEIRO SILVA, atualmente com 63 anos de idade, diagnosticada com NEUROPSIQUIÁTRICA GRAVE, DEGENERATIVA, INEXORAVELMENTE PROGRESSIVA, DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL.
Impede salientar que, conforme o laudo anexo, a paciente é definitivamente incapaz para o exercício de todos os atos da vida civil, dependendo totalmente de terceiros, tornando-se indispensável sua interdição, nomeando-se o Requerente seu curador para administrar todos os atos necessários, bem como cunho patrimonial.
Cumpre ressaltar que, Maria Urçula Pinheiro Silva, já se encontra sob os cuidados e responsabilidade do Autor que é seu neto, pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem, conforme certidões negativas anexas, federal, estadual e militar, sem antecedentes criminais, comprovando que é pessoa idônea capaz de continuar cuidando da ré.
Requer ao final: a) que seja declarada a interdição de MARIA URÇULA PINHEIRO SILVA, nomeando-se como seu curador o neto GUSTAVO PINHEIRO RIBEIRO, para representá-la em todos os atos da vida civil, perante o INSS, instituições financeiras, hospital, órgãos públicos e em Juízo, com os respectivos trâmites legais elencados no artigo 755, § 3º CPC/2015 pelo prazo em que permanecer a incapacidade.
O Ministério Público apresentou parecer (evento 8).
A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência antecipada (evento 10).
A Defensoria Pública foi citada/intimada como curadora especial para apresentar defesa (evento 28).
A requerida Maria Urçula Pinheiro Silva apresentou contestação no evento 28.
Contestou-se por negativa geral, aos fatos narrados na exordial, refutando tudo o que fora alegado, até que seja produzida prova verossímil em sentido contrário.
Requer ao final: a) que seja recebida a presente contestação; b) sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais; c) que seja deferida em favor do réu a gratuidade da justiça, em sua integralidade, nos termos do artigo 98 do cpc.
Laudo Pericial (evento 191).
A parte requerida e requerente manifestaram alegando não possuir interesse na produção de outras provas, razão pela qual requer o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 206/209).
O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial para nomear o requerente Gustavo Pinheiro Ribeiro curador da requerida Maria Urçula Pinheiro Silva (evento 209). É o relatório.
DECIDO. 1 Das preliminares Não há preliminares.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação.
Passa-se a análise de mérito. 2 Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: 1) Documentos pessoais requerente (evento 1, anexo 2, 3, 4 e 5); 2) Documentos Pessoais requerida (evento 1, anexo 6); 3) Relatório Médico (evento 1, anexo 7); 4) Cartão Bancário (evento 1, anexo 8); 4) Certidão de Casamento (evento 1, anexo 9); 5) Certidão Judicial (evento 1, anexo 10); 6) Certidão de Antecedentes Criminais (evento 1, anexo 11); 7) Certidão de Distribuição, Ações e Execuções Cíveis (evento 1, anexo 12); 8) Certidão Judicial Criminal (evento 1, anexo 13); 9) Certidão de Distribuição, Ações e Execuções Cíveis e Criminais (evento 1, anexo 14); 10) Termo de Compromisso (evento 16, anexo 1); 11) Relatório Psicossocial, datado em 20.09.2022, consta que atualmente a senhora Maria Urçula vem sendo acompanhada pelo médico, faz uso contínuo de medicamentos e necessita de ajuda constante de terceiros em seus cuidados básicos.
Dispõe de receitas médicas e exames laboratoriais, assim como laudos atualizados que atestam a veracidade das informações.
Identificou-se que o Sr Gustavo auxilia nos cuidados necessários à avó, como higiene, alimentação, medicamentos e proteção, possuindo, no momento, uma estrutura socioeconômica e psicológica adequada para a manutenção da curatelada.
Notou-se ainda, que foi feito um planejamento, no qual há envolvimento de todos os membros familiares, os quais revezam nas tarefas e cuidados referente à curatelada.
Em relação a família extensa há um consenso entre os demais membros do grupo familiar, todos favoráveis à curatela em favor do Sr Gustavo, portanto não há outros pretensos curadores.
Desse modo, diante das informações acima expostas ficou evidente que o senhor Gustavo possui, no momento, condições materiais, sociais e psicológicas para a manutenção da curatela da avó, já exercendo de fato a curatela provisória, sendo o atual administrador da vida cível e mantenedor dos cuidados físicos da Sra Maria Urçula, no entanto, anseia a curatela definitiva (evento 97, anexo 1); 12) Laudo Exame Técnico, consta Pericianda, Maria Urçula Pinheiro Silva, possui doença que afeta sua capacidade cognitiva sendo essa emência frontotemporal.
Afasia motora, amnésia, insônia, agitação, síndrome da imobilidade, são os sintomas observados em perícia; Incapaz de realizar suas atividades básicas e instrumentais de vida diária; a pericianda não tem capacidade de entendimento acerca dos atos da vida civil; os critérios técnicos foram utilizados para se chegar a conclusão diagnóstica foram avaliação física, laudo e receitas apresentados no ato da perícia (evento 191, anexo 1); 3 Da análise dos fatos e das provas O Requerente informa que é neto da requerida, diagnosticada com Neuropsiquiátrica Grave, Degenerativa, Inexoravelmente Progressiva, Demência Frontotemporal. Trata-se de relação civil, tendo em vista a alegação contida na petição inicial que visa a concessão de curatela.
No caso dos autos, não se verifica a necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência.
O artigo 373, “caput” do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório de modo diverso.
Nesse contexto, o ônus probatório subjetivo ensejará a partir das regras do ônus da prova, assim, cada parte em sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinará a construção do juízo de fato.
Outras alegações devem ser comprovadas dentro da regra geral do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC.
Inicialmente, observa-se que a demanda, amplamente discutida, cumpriu rigorosamente o procedimento elencado pela legislação e atende precipuamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, levando este juízo ao exaurimento de cognições vertical e horizontal.
Nesse ínterim, é de relevante alteração no ordenamento jurídico, e que merece maior enfoque, as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD Lei nº 13.146/2015, em que se alterou, substancialmente, a Teoria da Incapacidade, trazida pelos artigos 3º e 4º do CC-02, considerando o deficiente físico ou mental, em regra, capaz.
Aliás, com a revigorante reforma, os institutos de interdição e curatela são elencados como ultima ratio, sendo criados inovadores mecanismos como a "tomada de decisão apoiada" e a "curatela compartilhada", dentre várias outras novidades printadas pelo EPD, em consonância ao Novo Código de Processo Civil.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal.
Assim, o artigo 2º da Lei 13.146/2015 conceitua as pessoas com deficiência, e o artigo 85 do mesmo diploma aduz acerca da curatela no que segue: Art. 2º considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De outro lado, o artigo 1.767 do Código Civil enumera aqueles que estão sujeitos à curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V- os pródigos.
Frise-se que o pedido da ação circunscreve-se, dentro dos limites da lide, ao pedido da nomeação do requerente Gustavo Pinheiro Ribeiro, neto da interditanda, para representar a requerida nos atos da vida civil e, sobretudo, para fins de representá-la perante o Instituto Nacional de Previdência Social, instituições bancárias e demais órgãos públicos.
No caso em apreço, pelas provas documentais, estudo psicossocial e perícia médica, pode-se concluir que a requerida apresenta grau de comprometimento cognitivo, com dependência de terceiros para as atividades de vida, em grau de acompanhamento.
Verificou-se que a interditanda possui documentos pessoais, conforme documentos acostados na inicial, nascida em 06.05.1958 (evento 1, anexo 6).
Em uma análise das provas, verifica-se que a interditanda é portadora de Neuropsiquiátrica Grave, Degenerativa, Inexoravelmente Progressiva, Demência Frontotemporal. Portanto, deve ser assistido por curador.
Ademais, o relatório psicossocial elaborado pelo GGEM (evento 97), concluiu que: “Identificou-se que o Sr Gustavo auxilia nos cuidados necessários à avó, como higiene, alimentação, medicamentos e proteção, possuindo, no momento, uma estrutura socioeconômica e psicológica adequada para a manutenção da curatelada.
Notou-se ainda, que foi feito um planejamento, no qual há envolvimento de todos os membros familiares, os quais revezam nas tarefas e cuidados referente à curatelada.
Em relação a família extensa há um consenso entre os demais membros do grupo familiar, todos favoráveis à curatela em favor do Sr Gustavo, portanto não há outros pretensos curadores". Assim, o pedido de interdição foi formulado pelo neto da interditanda, razão pela qual está presente a legitimidade exigida pelo artigo 747, II, do Código de Processo Civil.
Dessarte, no caso em vertente, restou devidamente comprovada a incapacidade da interditanda para gerir a própria vida e praticar os atos da vida civil, de modo que a interditanda está sujeita à curatela nos termos dos artigos 1.767, e 4º do Código Civil, Lei nº 13.146/15 e art. 747 e seguintes do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para CONFIRMAR e CONSTITUIR a interdição da requerida MARIA URÇULA PINHEIRO SILVA ora relativamente incapaz (art. 4º, III, CC), devendo ser assistida em todos os atos de sua vida, na forma dos artigos 84 e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015.
NOMEIO como curador da interditada seu neto, Sr.
GUSTAVO PINHEIRO RIBEIRO devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, nos termos dos artigos 1767 e seguintes do CPC e Lei nº 13.146/2015.
Deixo de exigir a prestação de contas anuais, dada à relação parental e as circunstâncias do caso concreto.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de averbação para que a presente seja inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais da interditada, do local onde nasceu e foi registrada, e no local de seu domicílio, e publique-se pelo órgão oficial por três vezes o edital de interdição, com intervalo de dez dias, e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses.
Deixo de determinar a publicação na imprensa local por inexistência no Município, devendo cópia da sentença ser afixada no átrio do Fórum.
Lavre-se termo de compromisso de curatela, nos termos do artigo 757, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) curador(a) para assiná-lo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Custas processuais pela parte requerente.
Suspensa a exigibilidade das despesas processuais por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas as formalidades, determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e arquivem-se os autos, dando-se baixa com as anotações pertinentes.
Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
29/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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29/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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29/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 21:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/06/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
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23/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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23/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:14
Protocolizada Petição
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17/06/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 14:07
Conclusão para decisão
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20/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 195
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19/05/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 196
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26/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 194
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194, 195 e 196
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14/04/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 197
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14/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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14/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:26
Lavrado - Termo de Compromisso
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04/04/2025 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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04/04/2025 14:42
Perícia realizada
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03/04/2025 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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02/04/2025 15:23
Lavrada Certidão
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22/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 185
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 175
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04/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:13
Lavrado - Termo de Compromisso
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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29/01/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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29/01/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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24/01/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
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24/01/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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22/01/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:53
Perícia agendada
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09/01/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 17:01
Conclusão para decisão
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02/12/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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02/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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02/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 15:54
Protocolizada Petição
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13/11/2024 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/09/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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15/12/2023 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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13/12/2023 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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01/12/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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01/12/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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30/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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29/11/2023 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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13/11/2023 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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27/10/2023 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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27/10/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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26/10/2023 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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26/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:32
Juntada - Informações
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18/09/2023 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002584-17.2022.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 53
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13/09/2023 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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04/08/2023 16:49
Despacho - Mero expediente
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26/07/2023 09:03
Conclusão para decisão
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30/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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29/06/2023 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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06/06/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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06/06/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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05/06/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOMNT1ECIV
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11/04/2023 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOJUNMEDI
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06/02/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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21/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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30/11/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:53
Protocolizada Petição
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18/11/2022 18:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/11/2022 16:21
Conclusão para decisão
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11/11/2022 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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11/11/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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19/10/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/10/2022 17:55
Protocolizada Petição
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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27/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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23/09/2022 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
23/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 20:57
Lavrado - Termo de Compromisso
-
22/09/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:31
Lavrada Certidão
-
20/09/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
20/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMNT1ECIV
-
16/09/2022 19:40
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2022 13:37
Conclusão para despacho
-
15/09/2022 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/09/2022 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/09/2022 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
-
14/09/2022 14:27
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Lavrada Certidão - 13/09/2022 16:31:28)
-
13/09/2022 15:46
Conclusão para despacho
-
13/09/2022 15:38
Protocolizada Petição
-
10/08/2022 12:48
Juntada - Informações
-
05/08/2022 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOPAIGG
-
26/07/2022 11:43
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2022 13:41
Conclusão para decisão
-
19/07/2022 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/07/2022 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
06/07/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 20:03
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2022 13:56
Conclusão para decisão
-
02/03/2022 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/02/2022 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/02/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/02/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/01/2022 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
04/01/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
20/12/2021 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2022
-
19/12/2021 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2022
-
17/12/2021 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022
-
16/12/2021 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022
-
16/12/2021 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022
-
16/12/2021 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022
-
15/12/2021 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
-
15/12/2021 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
-
15/12/2021 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
-
15/12/2021 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
-
14/12/2021 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
10/12/2021 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
08/12/2021 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
-
08/12/2021 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/11/2021 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/11/2021 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/11/2021 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEMAN -> TOMNT1ECIV
-
25/08/2021 16:24
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2021 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEMAN
-
22/08/2021 17:11
Expedido Mandado
-
16/08/2021 14:20
Juntada - Informações
-
22/07/2021 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2021 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2021 10:57
Lavrado - Termo de Compromisso
-
20/07/2021 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2021 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2021 16:54
Lavrada Certidão
-
20/07/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2021 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2021 19:36
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
14/07/2021 17:50
Conclusão para despacho
-
14/07/2021 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2021 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 20:31
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2021 11:50
Conclusão para despacho
-
09/07/2021 11:50
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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