TJTO - 0002262-26.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002262-26.2024.8.27.2726/TO AUTOR: PEDRO BARROS CARNEIROADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SOUZA (OAB BA078616) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Pedro Barros Carneiro em face de Marcia Alves Sobrinho, pela qual busca a restituição da posse de imóvel que alega ter sido esbulhado/turbado pela requerida.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é o legítimo possuidor do imóvel urbano localizado na Rua Bela Vista, nº 210, centro, Barrolândia-TO.
Aduz que, exercia a posse do bem desde 08/12/2022, quando adquiriu o imóvel junto à Sra.
Marlene Euclides do Nascimento, conforme Contrato de Compra e Venda e objetiva a reintegração de sua posse em face da Ré, uma vez que em 02/02/2023, sofreu o esbulho, através de violência e ameaças, conforme registro em Boletim de Ocorrência, sob o número 00010579/2023, feito na 65ª Delegacia de Polícia de Barrolândia, apenso aos autos.
Alega que, a conduta da requerida causou prejuízos ao requerente, que busca a reintegração/manutenção da posse, bem como a reparação de eventuais danos.
Requereu ao final: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A total procedência da ação para confirmar a tutela, se deferida, com a determinação de reintegração da posse ao Autor, cumulada com perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Art. 555 do CPC e c) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; A inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade de justiça e postergar a análise da tutela de urgência (evento 15, DECDESPA1).
A Requerida foi devidamente citada em 13.02.2025 (evento 23, CERT2). Audiência de conciliação inexitosa (evento 27, TERMOAUD1).
A Requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia na decisão acostada ao evento 32, DECDESPA1.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 30).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, visto que houve a decretação de revelia do réu, bem como não havendo requerimento de prova. Nas ações possessórias, incumbe à parte autora provar os pressupostos insertos no art. 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho praticado, a data da turbação ou esbulho e, no caso das ações de reintegração de posse, a perda da posse.
Assim, para o manejo da ação de reintegração de posse é imprescindível a prova da posse anterior ao esbulho, não valendo, portanto, a mera comprovação do domínio, sendo este um requisito das ações petitórias.
Dentro da dinâmica dos fatos, as provas devem ser analisadas na forma do art. 373 do CPC para que o mérito da controvérsia seja analisado e decidido. É relevante registrar sobre conceito de posse em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ainda, dispõe o CC, artigo 1.210, §2º que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Cinge-se a controvérsia destes autos acerca do direito da parte autora à reintegração de posse do imóvel descrito como imóvel urbano localizado na Rua Bela Vista, nº 210, centro, Barrolândia-TO.
Na espécie, a análise se estenderá sobre o preenchimento pelo autor dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil e acerca da prática de esbulho por parte das requeridas e a qualidade da posse exercida por elas.
O art. 561 do CPC estabelece que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em sede de reintegração de posse compete ao autor demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a sua posse prévia, o esbulho praticado pela parte contrária, bem como a sua data e a perda da posse.
Neste caso, a parte autora alegou que a requerida praticou esbulho em 02.02.2023, referente ao imóvel urbano localizado na Rua Bela Vista, nº 210, centro, Barrolândia-TO.
Registrou que o referido imóvel foi adquirido com recursos oriundos da alienação de imóveis recebidos por herança de sua ex-companheira.
Para comprovar suas alegações juntou Boletim de Ocorrência nº 00010579/2023 (evento 1, BOL_OCO7), bem como Título de Domínio e demais documentos do imóvel rural Chácara Volta da Esperança (evento 1, ESCRITURA6).
Na sentença prolatada nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha autuada sob o nº 0001065-70.2023.8.27.2726 (evento 104, SENT1), foi determinado que o Autor adquiriu o imóvel urbano localizado na Rua Bela Vista, nº 210, centro, Barrolândia-TO, através de herança, de modo que se trata de bem incomunicável para o fim de partilha, sendo que este bem não incorporou a partilha. Assim, não há dúvidas quanto ao exercício anterior da posse pela parte autora, bem como o esbulho praticado pela requerida, tendo em vista que o bem imóvel não entrou na partilha dos autos 0001065-70.2023.8.27.2726. Ademais, verifica-se a comprovação do esbulho e sua data diante do Boletim de Ocorrência apresentado pela parte autora evento 1, BOL_OCO7.
A Requerida, devidamente citada para apresentar resposta, manteve-se inerte e foi decretada revelia (evento 32, DECDESPA1).
Assim, a decretação de revelia da requerida, aliada às provas trazidas pela parte autora conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Este é o posicionamento do TJ/TO: EMENTA: DIREITO CIVIL.
POSSESSÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA.
TURBAÇÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse ajuizada pela autora em face do requerido.
A demandante alegou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel rural desde 2005, tendo arrendado a propriedade a terceiro.
Sustentou que o réu, sem autorização, ingressou na área, alargou trilha interna e a transformou em estrada, causando danos ambientais e produtivos.
Pleiteou a proteção possessória e indenização pelos prejuízos materiais. 2.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender não comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.3.
A apelante sustenta que a sentença desconsiderou laudos técnicos e documentos que comprovam a posse e a turbação, bem como a revelia do réu, que levaria à presunção da veracidade dos fatos narrados.
Requer a reforma da decisão, com reconhecimento da manutenção de posse e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou posse legítima sobre o imóvel; (ii) verificar se houve turbação ou esbulho por parte do réu; e (iii) avaliar a procedência do pedido de indenização por danos materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A posse da autora restou comprovada por documentos que atestam sua aquisição e exercício contínuo do domínio sobre o imóvel desde 2005, incluindo contrato de compra e venda, arrendamento e certidões cartorárias.
Nos termos do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, a posse legítima do autor é requisito essencial para o ajuizamento da ação possessória, o que, no presente caso, foi demonstrado.6.
A turbação praticada pelo réu ficou evidenciada pela retirada de cascalho e alargamento indevido da trilha interna da propriedade da autora, alterando sua configuração e causando danos à lavoura.
O boletim de ocorrência e o laudo técnico juntados aos autos confirmam o esbulho possessório.7.
O réu foi declarado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Não há prova nos autos capaz de afastar tal presunção, reforçando a conclusão de que a turbação ocorreu.8.
O laudo técnico atestou danos materiais decorrentes da conduta ilícita do réu, com prejuízos ambientais e produtivos, totalizando R$ 34.707,65.
Diante da comprovação do prejuízo, deve o réu ser condenado ao pagamento da indenização correspondente.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O autor da ação de manutenção de posse deve comprovar o exercício legítimo da posse, a turbação praticada pelo réu e a data do evento, conforme exige o artigo 561 do Código de Processo Civil.2.
A revelia do réu em ação possessória gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, podendo ser afastada apenas por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.3.
A turbação da posse, comprovada por boletim de ocorrência e laudo técnico, justifica a concessão da tutela possessória, garantindo ao autor o pleno exercício da posse sobre o imóvel litigioso.4.
Comprovados os danos materiais decorrentes da conduta ilícita do réu, deve ser deferida indenização nos valores apurados em laudo pericial.____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 560, 561 e 344.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.168669-5/001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2015.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001743-03.2023.8.27.2721, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:11:27) Portanto, pelo que se tem nos autos, há que se reconhecer a posse da parte autora que foi esbulhada pela conduta da Requerida.
No tocante à condenação por perdas e danos, têm-se que a condenação ao pagamento de aluguéis seria legítima, uma vez que a ré utilizou o imóvel sem autorização do dono.
Por outro lado, verifica-se que não houve a notificação extrajudicial da Requerida para desocupação voluntária do imóvel, o que impossibilita a condeção da Requerida quanto ao pagamento de aluguéis, nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse e reconvenção.
Sentença de improcedência de ambas as demandas.
Inconformismo das partes .
Ação possessória. 1.
Autora que é proprietária do bem, segundo a matrícula.
Requerida afirma que é usufrutuária do imóvel .
Inexistência de qualquer registro de usufruto na matrícula.
Direito real que somente se adquire com o registro.
Inteligência do art. 1 .245 do Código Civil.
Violado o dever de restituição, a posse da requerida se torna precária e injusta.
Inteligência dos arts. 1200 e 1210, do CC . 2.
Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento de alugueis.
Ausência de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.
Reconvenção . 1.
Impossibilidade de formulação de pedido de alimentos em sede de reconvenção de ação possessória.
Incompetência absoluta do juízo. 2 .
Inexistente a comprovação do pagamento do IPTU, água e luz, é de rigor a rejeição do pedido de reembolso de referidas despesas. 3.
Danos morais não configurados.
Propositura da ação possessória que se deu em exercício regular de direito da autora .
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação principal para acolher o pedido de reintegração de posse.
Recurso da requerente parcialmente provido.
Recurso da requerida desprovido. (TJ-SP - AC: 10012388420208260471 SP 1001238-84 .2020.8.26.0471, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/11/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Por tais fundamentos, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando-se a reintegração de posse do imóvel em favor do Autor, com a consequente retirada da Requerida do imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para REINTEGRAR o autor na posse do imóvel urbano localizado na Rua Bela Vista, nº 210, centro, Barrolândia-TO.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela nesta sentença para determinar a expedição do respectivo mandado de imissão da parte autora na posse do imóvel.
FIXO o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, caso ainda não o tenham feito, sob pena de imediata desocupação compulsória.
Para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Após o transcurso do prazo acima assinalado e persistindo o réu na manutenção da posse sob o imóvel, expeça-se mandado de reintegração compulsória.
No ato de reintegração, ADVIRTA-SE o réu que deverá cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, inciso IV), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, que fixo no limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 77, § 2º e § 3º), bem como em crime de desobediência (art. 330 do CP), com condução à Delegacia de Polícia competente para a lavratura de boletim de ocorrência. Expeça-se o necessário.
Fica autorizado o Oficial de Justiça, no cumprimento da reintegração de posse, requisitar auxílio da Força Policial, utilizando esta decisão como ofício.
Ademais, fica autorizado, se necessário e observados regramentos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, o arrombamento e demais medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão.
Condeno a parte Requerida em despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão do princípio da causalidade, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, I, CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe. Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Miranorte/TO, data e horas certificadas pelo sistema. -
29/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/05/2025 18:01
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 20:40
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 13:11
Conclusão para decisão
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21/05/2025 16:06
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:34
Conclusão para decisão
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28/02/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 28/02/2025 13:00. Refer. Evento 17
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27/02/2025 18:41
Juntada - Certidão
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13/02/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 08:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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10/02/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 17:17
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/02/2025 17:00
Lavrada Certidão
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05/02/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/02/2025 13:00
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23/12/2024 16:12
Lavrada Certidão
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19/11/2024 18:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 09:16
Conclusão para despacho
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12/11/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 08/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/10/2024 17:31
Conclusão para despacho
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22/10/2024 17:30
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO BARROS CARNEIRO - Guia 5587319 - R$ 100,00
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22/10/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO BARROS CARNEIRO - Guia 5587318 - R$ 195,00
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22/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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