TJTO - 0027343-02.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027343-02.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIA DE JESUS PAULINOADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA DE JESUS PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A autora alega que, em 10 de setembro de 2018, sofreu acidente de trajeto enquanto se deslocava para o trabalho, resultando em fratura do calcâneo esquerdo, lesão que exigiu tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso.
Relata que permaneceu afastada do trabalho por aproximadamente um ano, tendo retornado em função adaptada, e que, desde então, continua exercendo suas atividades como empregada doméstica, porém com consideráveis dificuldades decorrentes das sequelas funcionais remanescentes.
Afirma que apresenta redução permanente da capacidade laborativa para o desempenho da função habitual, sofrendo dores constantes, além de perda de força e mobilidade, conforme comprovado por exames médicos e laudos juntados aos autos.
Ainda que haja possibilidade teórica de exercer outras funções mais leves, sustenta que isso não descaracteriza o direito ao auxílio-acidente, benefício devido mesmo diante de redução mínima da capacidade para o labor habitual.
Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 21 de novembro de 2019, bem como o pagamento dos valores retroativos, acrescidos dos consectários legais.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (evento 1).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 13).
Perícia médica judicial colacionada no evento 24.
O INSS apresentou contestação (evento 34), na qual sustentou, em suma, a improcedência dos pedidos.
Alegou que o laudo pericial reconhece a existência de sequelas, mas não comprova efetivamente a redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente.
Requereu, inclusive, a complementação do laudo, nos termos do art. 469 do CPC, e destacou que perícia anterior, realizada enquanto o processo tramitava na Justiça Federal, atestou ausência de incapacidade laboral.
A parte autora apresentou réplica (evento 37), reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo o julgamento procedente da demanda.
Complementação ao laudo pericial apresentada no evento 41. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, constata-se que a autora apresenta sequela definitiva em razão de fratura no calcâneo esquerdo, com dor, limitação de mobilidade e marcha claudicante, ainda que permaneça realizando atividades laborais como doméstica com grande dificuldade.
Embora a parte ré sustente que a requerente retornou ao labor e, portanto, não estaria incapacitada, é incontroverso que a função que exerce atualmente demanda esforço físico incompatível com sua condição física, o que configura redução da capacidade laboral habitual, suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente.
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da redução da capacidade laboral, bastando que exista a redução parcial e permanente para a atividade exercida na época do acidente ( REsp 1.109.591/SC - Tema 416).
Ademais, o fato de a autora possuir baixa escolaridade, 50 anos, e exercer função que exige esforço físico reforça o entendimento de que a sua reinserção no mercado em atividade distinta é extremamente limitada.
Assim, presentes os requisitos legais – qualidade de segurada, ocorrência de acidente e redução da capacidade laboral habitual –, é devido o auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (novembro de 2019), conforme inteligência do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, ANTONIA DE JESUS PAULINO, a partir de 01/12/2019, com parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa ou efetivo pagamento.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Sem custas, por ser a parte ré isenta na forma da lei.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas-TO, em data certificada pelo sistema e-proc. -
29/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/07/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
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13/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
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13/06/2025 13:50
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 16:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 17:58
Protocolizada Petição
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10/03/2025 20:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009001222025
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27/02/2025 12:42
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 18:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009001222025
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25/02/2025 20:02
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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28/11/2024 16:54
Conclusão para despacho
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27/10/2024 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/10/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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16/09/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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28/08/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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18/07/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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16/07/2024 19:33
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 16:51
Conclusão para despacho
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04/06/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:09
Protocolizada Petição
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24/04/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/04/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2024 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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22/02/2024 14:24
Perícia realizada
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13/12/2023 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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16/11/2023 11:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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27/10/2023 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2023 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2023 17:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/10/2023 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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11/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:19
Perícia agendada
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16/08/2023 20:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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16/08/2023 16:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/08/2023 14:28
Conclusão para despacho
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16/08/2023 14:28
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2023 21:26
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3CIVJ)
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15/08/2023 21:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/08/2023 15:18
Conclusão para despacho
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31/07/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
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13/07/2023 16:01
Conclusão para despacho
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13/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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