TJTO - 0000295-09.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000295-09.2025.8.27.2726/TO AUTOR: THAIS ALVES RIBEIROADVOGADO(A): MATHEUS ARUDHA BUCAR REIS (OAB PA029714)RÉU: LANA THAYNÁ CUNHA ALVESADVOGADO(A): JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750) SENTENÇA Vistos os autos.
O relatório é dispensável (Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação (evento 24, TERMOAUD1), tampouco apresentou justificativa sobre sua ausência, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo art. 485, VI, do CPC.
Verifica-se que houve a nomeação da Sra.
Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, como preposta da parte autora, conforme evento 21, ANEXO2. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, enquanto o art. 9º estabelece que o seu comparecimento pessoal às audiências seja obrigatório.
Nos termos do art. 9º, §4 da Lei 9.099/95, em sede de Juizados Especiais é permitido a nomeação preposto apenas quando se tratar de pessoa jurídica, deixando claro ao estabelecer que as partes comparecerão pessoalmente, vejamos: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Ademais, o Enunciado 20 do CNJ estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. - Grifei Neste diapasão, verifica-se que a parte nomeou preposta, a qual compareceu na audiência de conciliação.
Por outro lado, se tratando de competência de Juizado Especial Civil, o comparecimento da parte autora na audiência é obrigatória. Ademais, não basta a presença de advogado com poderes especiais de confessar e transigir, nem de pessoa munida de procuração ou nomeação de preposto para representá-la, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do seu artigo 51, I., vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; A jurisprudência das Turmas Recursais do TJTO também é firme no sentido de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 51 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que o advogado do recorrido compareceu à audiência designada, tendo pleiteado prazo de 10 (dez) dias para a juntada de atestado médico do requerente que se fez ausente, no entanto, não houve a juntada do respectivo documento nos autos.
No mesmo ato, foi pugnado pela requerida a extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95 assim expõe: \"Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;\".
Assim, a ausência injustificada da parte autora na audiência de instrução e julgamento, tendo sido devidamente intimado, enseja sua extinção, mesmo que seu causídico tenha comparecido ao ato.
Precedentes. 3.
Ressalta-se, ainda, que o enunciado n. 20 do FONAJE prevê que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do dispositivo legal alhures. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/95 (TJTO, RI n.º 0013473-47.2018.827.9200, Relator Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 19/6/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
De fato, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. 5.
O comparecimento pessoal da parte autora nas audiências é indispensável, nos termos do art. 9º, da Lei 9099 /95, sendo o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 claro ao prever que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito \"quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo\".
A jurisprudência, inclusive, é uníssona nesse sentido, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51, LJESP).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe à autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei n.º 9.099 /95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (fl. 16) tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF.
ACJ 20.***.***/0085-40. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
DJ 16 de fevereiro de 2016.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA). 6.
Ademais, simples alegação de hipossuficiência, isoladamente consideradas, não é justa causa para não condenação em custas, que terá a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. 7.
Por estas razões, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. (TJ-TO - RI: 00211811720198279200, Relator: MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES) RECURSO INOMINADO.
REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PESSOA FÍSICA POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 9º DA LEI N.º 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTEÇA REFORMADA. 1.
Conforme art. 9º, caput, da Lei n.º 9.099/95, é vedada a figura da representação no sistema dos Juizados especiais, in verbis: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." 2.
A extinção do feito sem resolução de mérito, nesses casos, é medida que se impõe. 3.
Sentença reformada. (Recurso Inominado nº 0002366-49.2017.827.9100).
Na mesma linha: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Não comparecimento do autor à audiência designada – Vedação legal de representação de pessoa física por procurador no procedimento do Juizado Especial – Extinção do processo sem exame de mérito. – Art. 51, I da lei 9099/95 – Manutenção da decisão singular – Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004999-32 .2016.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: José Wagner Parrão Molina, Data de Julgamento: 26/10/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2017) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - PREFACIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PARTE AUTORA QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO, MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM AUDIÊNCIA - ART. 8º, § 1º, INCISO I E ART. 9º, AMBOS DA LEI N. 9 .099/95 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95) - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038842520198240039, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Turma Recursal) No caso, a presença do advogado é dispensável, diferentemente da parte autora, que é obrigada a comparecer à audiência inaugural em sede de Juizado Especial, o que não ocorreu no caso, sendo de rigor a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais, levando em consideração o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE.
Sem honorários (Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 15:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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26/06/2025 18:15
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:06
Protocolizada Petição
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31/03/2025 10:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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31/03/2025 10:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 28/03/2025 09:00. Refer. Evento 8
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28/03/2025 08:49
Protocolizada Petição
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27/03/2025 18:52
Juntada - Certidão
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24/03/2025 09:37
Protocolizada Petição
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21/03/2025 07:43
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:11
Protocolizada Petição
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19/03/2025 16:35
Conclusão para decisão
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 14:32
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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20/02/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 14:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/02/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/02/2025 13:40
Lavrada Certidão
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19/02/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/03/2025 09:00
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13/02/2025 21:16
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 12:24
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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13/02/2025 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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13/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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