TJTO - 0001382-89.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001382-89.2023.8.27.2719/TO AUTOR: GERUSA NEVES SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Prescindível o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de indenização decorrente de ligações excessivas.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida, pois os fatos narrados são suficientes para conceder ao requerente o direito de buscar uma solução adequada ao caso em juízo.
Ademais, o requerido sequer indicou o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
No tocante ao mérito, o pedido é improcedente. É pacífico o entendimento de que a relação jurídica discutida nos presentes autos deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078/90: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse contexto, tem-se que incide o instituto da responsabilidade objetiva no caso em apreço, uma vez que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa e somente dela irá se desvencilhar se demonstrar a inexistência de dano decorrente da prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Com efeito, é sabido que, para o êxito da pretensão indenizatória fundada na responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a comprovação cumulativa dos seus pressupostos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, de modo a estabelecer a ligação necessária entre o ato praticado e o prejuízo experimentado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. À vista disso, é incontroverso que a parte autora recebeu ligações telefônicas oriundas de números desconhecidos.
Contudo, não é possível aferir, com o grau de certeza exigido, que tais chamadas tenham partido da parte requerida, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova mínima nesse sentido.
Ressalto, ainda, que o ônus de comprovar tais alegações competia à demandante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – LIGAÇÕES EXCESSIVAS – DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem – Os documentos colacionados aos autos pelo autor, não foram suficientes a corroborar suas alegações - Ausência de comprovação da origem das ligações - Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC)- Fatos relatados que configuram mero dissabor - Danos morais - Inocorrência.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001762-22.2022.8.26 .0565 São Caetano do Sul, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Consumidor demandante que alega ligações telefônicas inoportunas e excessivas da Operadora de Telefonia demandada, com perturbação constante ao seu sossego.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: Relação contratual sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Caso que contudo não comporta a inversão do ônus da prova ante a ausência de hipossuficiência técnica por parte do consumidor e ainda considerando que a Fornecedora não pode ser compelida a produzir prova negativa.
Ausência de comprovação de que as ligações foram feitas pela ré.
Demandante que não fez prova convincente quanto ao fato constitutivo do alegado direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - AC: 10298431420228260554 Santo André, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS PARA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA REALIZADO AS DIVERSAS LIGAÇÕES COBRANDO O AUTOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DISSABOR.
NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE OU MÁ-FÉ DA RECORRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SP - RI: 10008443520208260291 SP 1000844-35.2020.8.26.0291, Relator: Gilson Miguel Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021) Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedente os pedidos da inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, por tramitar no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Local e data pelo sistema. -
28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/04/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/04/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/04/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 15:54
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:47
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOFOR1ECIV
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27/03/2025 15:47
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 15:47
Trânsito em Julgado
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27/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 18:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/02/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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17/02/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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14/02/2025 13:24
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:46
Juntada - Certidão
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29/01/2025 09:14
Protocolizada Petição
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28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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27/01/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 16:52
Protocolizada Petição
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05/11/2024 15:21
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 14:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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01/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/10/2024 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 12:50
Conclusão para decisão
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28/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/09/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/09/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2024 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2024 12:48
Conclusão para decisão
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10/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 12:17
Conclusão para despacho
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17/07/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2024 14:46
Protocolizada Petição
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11/04/2024 13:32
Conclusão para julgamento
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11/04/2024 08:27
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 16:38
Protocolizada Petição
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27/02/2024 12:33
Conclusão para despacho
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26/02/2024 18:53
Protocolizada Petição
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21/02/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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21/02/2024 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/02/2024 14:30. Refer. Evento 6
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20/02/2024 18:54
Protocolizada Petição
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20/02/2024 13:02
Protocolizada Petição
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2024 16:56
Protocolizada Petição
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18/01/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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17/01/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/01/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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17/01/2024 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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17/01/2024 17:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/02/2024 14:30
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07/12/2023 14:36
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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07/12/2023 14:19
Despacho - Mero expediente
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16/11/2023 15:13
Conclusão para despacho
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16/11/2023 15:12
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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