TJTO - 0000229-50.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000229-50.2025.8.27.2719/TO AUTOR: CELIANA BARBOSA DE ARAÚJOADVOGADO(A): MATEUS MOTA BORGES BARROS (OAB TO013074)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) SENTENÇA Prescindível o relatório. Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de ação declaratória de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais.
No caso, a própria instituição financeira em sua contestação reconhece que houve fraude na abertura da conta em nome da autora, a qual alega jamais ter realizado tal cadastro.
Ademais, informa que procedeu à exclusão do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, como a requerente comprovou ter efetuado o pagamento no valor de R$ 393,28 (trezentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), é de rigor reconhecer que foi indevido, impondo-se a sua devolução por parte da requerida.
A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É inviável o acolhimento da tese da ilegalidade na conduta do banco, para fins de ressarcimento em dobro, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062761 MS 2022/0025752-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) (destaquei) No caso em tela, como não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, bem como a ausência de boa-fé objetiva, a devolução deve se dar da forma simples.
Do dano moral Sobre o dano moral, o STJ firmou entendimento de que os danos ocasionados pelas instituições financeiras independem de comprovação de efetivo prejuízo, sendo, portanto, o dano de natureza in re ipsa, isto é, presumido. (Súmula n. 479, do STJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que “para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção” (AC Nº 5005086-83.2013.827.0000, relatora JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, publicado em 07/02/2014).
Assim, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, notadamente no SERASA. b) condenar o requerido a devolver a parte autora o valor de R$ 196,64 (cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, a saber, correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do dano, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso; nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ. c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários, por tramitar no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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01/05/2025 22:40
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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24/04/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 24/04/2025 13:30. Refer. Evento 9
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23/04/2025 17:17
Juntada - Documento
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23/04/2025 14:31
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/04/2025 19:48
Protocolizada Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 12
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10/04/2025 17:29
Protocolizada Petição
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01/04/2025 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/04/2025 13:30
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01/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:07
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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01/04/2025 13:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/02/2025 16:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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26/02/2025 14:00
Conclusão para despacho
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26/02/2025 13:59
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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