TJTO - 0000731-23.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000731-23.2024.8.27.2719/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 22/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770445, Subguia 122594 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770445, Subguia 5532458
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06/08/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ELLIETE MACEDO SILVA - Guia 5770445 - R$ 230,00
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30/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000731-23.2024.8.27.2719/TO AUTOR: ELLIETE MACEDO SILVAADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ELLIETE MACEDO SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Alega a autora, em síntese, que celebrou, em 21 de março de 2022, um contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, no valor total de R$ 27.465,42 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 48 parcelas, sendo a primeira no montante de R$ 1.115,76 (mil cento e quinze reais e setenta e seis centavos).
Informa que tem plena ciência da obrigação assumida e manifesta sua intenção de adimplir o contrato, desde que respeitadas as condições efetivamente pactuadas, nos limites da legalidade.
Relata que a instituição financeira, de maneira arbitrária e ilegal, inseriu no contrato tarifas indevidas, o que resultou na descaracterização da taxa de juros inicialmente acordada, ocasionando, por consequência, o aumento indevido do valor das parcelas mensais.
Desse modo, pleiteia: "(...) e) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D.
Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 3.199,19, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958; f) Por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 24.266,23, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 3,14 A.M%, em detrimento da taxa apurada de 3,85 A.M%, resultado no valor de R$ 985,37 por parcela e não de R$ 1.115,76; g) Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 985,37 e não de R$ 1.115,76, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; h) Subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito." Juntou documentos (evento1).
A requerida apresentou contestação no evento8 e, preliminarmente, suscitou ausência dos requisitos de admissibilidade da petição inicial e impugnou o pedido justiça gratuita.
No mérito, requestou a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (evento24). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita Considerando que sequer houve o deferimento do pedido de justiça gratuita à requerente, rejeito o pleito.
Da ausência de requisitos de admissibilidade da petição inicial.
Do mesmo modo, indefiro a preliminar suscitada, uma vez que a inicial veio acompanhada dos requisitos expressos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à suposta abusividade na cobrança de juros e tarifas contratuais, o que demanda a análise da legalidade das cláusulas pactuadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e do equilíbrio nas relações de consumo.
Sobre a possibilidade de revisão contratual nas relações de consumo, convém destacar o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade.
Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema.
Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos.
E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo o qual constitui direito básico do consumidor.
Não se trata simplesmente de afastar a cláusula abusiva e deixar o contrato desfalcado.
E o caso de restabelecer o equilíbrio do pacto com base em critérios e parâmetros os mais justos possíveis, reconhecendo que escapa à razoabilidade impor o limite anual de 12% para os juros remuneratórios, sem levar em conta os fatores que, de modo geral, inevitavelmente influenciam a economia. (STJ - REsp 407097/RS - Rei.
Min.
Pádua Ribeiro).
Nesse contexto, verifico que as partes firmaram a cédula de crédito bancário n. 091712985, no valor de R$ 27.465,42, em 48 parcelas de R$ 1.115,76, com vencimento em 21/03/2026.
Ademais, observo que foi aplicada a taxa de juros de 4,03% ao mês.
A capitalização se encontra no instrumento de contrato em razão da incompatibilidade entre os juros mensais e anuais, sendo matéria sumulada, bem como foi análise de julgamento por recurso repetitivo: Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Recurso Repetitivo: STJ - Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS; STJ - Tema 247 – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS; No que tange aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, é pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais superiores de que estes não se submetem à limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), tampouco à chamada "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: "É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Na hipótese, não comprovada a índole abusiva, é incabível a pretendida limitação.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3.
Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1382141 SC 2013/0132982-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020).
Assim, não há que se falar em abusividade quanto aos juros e sua capitalização.
Do seguro No caso, não há comprovação que a fiduciante tenha sido compelida a contratar aludido seguro.
Ademais, a parte requerida juntou (evento 21, DOC2) os contratos assinados, nos quais consta que a contratação do seguro se deu de forma totalmente autônoma e voluntária.
Logo, existindo expressa contratação, destacada em campo próprio, deve ser mantida a cobrança do seguro que vem em benefício da parte, na medida em que tem como interessado maior o próprio consumidor, tendo em vista que se destina a resguardá-lo de eventuais riscos da inadimplência.
Desta forma, tendo o fiduciante anuído à época com a contratação do seguro, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há que se falar em abusividade na cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. (...). - DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. (...).
Apelação provida em parte.” (TJ-RS - AC: 50201655220228210001, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Publicação: 28/10/2022).
Da tarifa de cadastro e registro do contrato A tarifa de cadastro se mostra necessária para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (STJ).
Nesse sentido dispõe o Código Civil: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição." Assim, não há que se falar em abusividade.
Da tarifa de avaliação A denominada Tarifa de Avaliação de Bem é, em regra, cobrada pelas instituições financeiras sob a justificativa de se destinar à análise técnica do bem ofertado em garantia fiduciária.
Tal cobrança tem por finalidade aferir o valor de mercado do veículo previamente à liberação do crédito, funcionando como critério de avaliação do risco contratual assumido pela instituição.
De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958 (REsp n. 1.578.553/SP), a cobrança dessa tarifa é válida desde que haja comprovação da prestação do serviço e que não ocorra onerosidade excessiva para o consumidor.
As teses ficaram assim definidas: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, a instituição financeira anexou aos autos documento que comprova a realização da avaliação do bem de forma detalhada e técnica, conforme se verifica no Termo de Avaliação de Veículo constante no evento 21, OUT2.
Diante disso, revela-se legítima a cobrança pela referida avaliação, tendo em vista a efetiva prestação do serviço e a sua vinculação à operação contratada.
Ademais, importante destacar que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
A propósito: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/05/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 15:40
Conclusão para despacho
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10/03/2025 19:55
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 107000072025
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26/02/2025 14:33
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 107000072025
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03/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 12:21
Protocolizada Petição
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24/10/2024 15:43
Conclusão para despacho
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24/10/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:44
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2024 14:45
Protocolizada Petição
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10/09/2024 15:10
Protocolizada Petição
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19/08/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2024 11:08
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 12:53
Protocolizada Petição
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13/08/2024 12:57
Conclusão para despacho
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13/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5512123, Subguia 37206 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 288,74
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29/07/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5512124, Subguia 37088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 189,16
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 13:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5512124, Subguia 5419947
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18/07/2024 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5512123, Subguia 5419946
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12/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 12:17
Conclusão para despacho
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11/07/2024 12:17
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 11:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELLIETE MACEDO SILVA - Guia 5512124 - R$ 189,16
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11/07/2024 11:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELLIETE MACEDO SILVA - Guia 5512123 - R$ 288,74
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11/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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