TJTO - 0000468-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0000468-14.2025.8.27.2700/TO SUSCITADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242) DECISÃO Cuida-se de Petição encartada no evento 31 dos presentes autos, na qual o peticionante requer a expedição de Ofício a todas às Diretorias de Fórum das Comarcas do Estado do Tocantins, informando que: • Ainda subsiste a competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial (Gurupi/TO) para análise de quaisquer medidas que envolvam constrição de bens do recuperando; • Cartas precatórias que tenham por objeto atos constritivos sobre bens do devedor em recuperação judicial devem ser imediatamente remetidas ao juízo universal, nos termos do princípio da universalidade e da concentração jurisdicional; • A comarca de destino da carta precatória deverá comunicar o juízo de origem sobre a remessa efetuada ao juízo universal, zelando pela transparência e regularidade do processo.
Pondera que a providência visa evitar decisões conflitantes, garantir a efetividade da recuperação judicial e assegurar o respeito à autoridade da decisão deste Egrégio Tribunal. É o necessário a relatar.
Decido.
Destaca-se a preocupação da parte peticionante com o bom desenrolar dos autos da Recuperação Judicial que, no momento tem como designado o Juízo da 1ª Vara Cível, Falência e Recuperações Judiciais de Gurupi para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes na Ação de Recuperação Judicial nº 0016246-89.2024.827.2722, até o julgamento do seu mérito.
Entretanto, o pleito acima transcrito não deve ser atendido.
Explico.
Nos presentes autos, a controvérsia está adstrita à delimitação da competência jurisdicional, consubstanciada no exame do conflito instaurado entre juízos diversos, nos moldes delineados no art. 66 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, incabível qualquer análise que alcance os estreitos limites da matéria de competência.
Com efeito, o pedido formulado na Petição do evento 31, ao postular a expedição de ofícios a todas as Diretorias de Fóruns das Comarcas do Estado do Tocantins extrapola os limites objetivos do presente feito.
Cumpre asseverar que o juízo competente para o processamento da recuperação judicial, mesmo reconhecido provisoriamente como tal, goza de poderes para adotar as providências que entender adequadas à garantia da efetividade do procedimento recuperacional, inclusive mediante a expedição de comunicações ou determinações aos demais órgãos jurisdicionais ou administrativos.
Contudo, a intervenção pretendida, neste momento processual, deve permanecer adstrita ao necessário julgamento do conflito de competência, sob pena de usurpar atribuições do juízo natural da causa.
Não se ignora a relevância das razões apresentadas pelo peticionante, tampouco o intento de evitar decisões conflitantes e assegurar a autoridade das deliberações judiciais.
Entretanto, a via adequada para tanto é a provocação dos juízos da recuperação judicial ou deprecados, que poderão adotar as medidas que entendam compatíveis com os princípios da universalidade e da preservação da empresa, consoante disposto nos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, por não se tratar de matéria atinente ao conflito de competência, mas sim de providência processual inserida no âmbito da gestão da recuperação judicial, deixo de acolher o pedido encartado no evento 31.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 10:56
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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24/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 15:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2025 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/04/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/04/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 15:49
Remessa Interna - DISTR -> CCI01
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01/04/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Conflito de competência cível
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01/04/2025 15:25
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/04/2025 14:54
Juntada - Documento
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26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/03/2025 09:47
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2025 18:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB05)
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05/03/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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05/03/2025 18:17
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:11
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/02/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB04)
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07/02/2025 08:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
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07/02/2025 08:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 18:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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05/02/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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05/02/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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05/02/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/01/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/01/2025 18:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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