TJTO - 0001301-26.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001301-26.2025.8.27.2702/TO RÉU: KELVYS PEREIRA DOURADOADVOGADO(A): JAMES DEAN COSTA MIRANDA (OAB TO012505) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS pela Promotoria de Justiça da Comarca de Alvorada/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de PABLINE PEREIRA DA SILVA, KELVYS PEREIRA DOURADO, EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO e LUZIANO FEITOZA DA SILVA, devidamente qualificados aos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes (art. 69, CP), sob os rigores da Lei 8.072/90.
O Ministério Público, por meio de manifestação nos autos, informou que, por equívoco, procedeu ao protocolo da mesma denúncia em três oportunidades distintas, o que resultou na formação de três ações penais com o mesmo objeto, quais sejam: os processos de nº 0001301-26.2025.8.27.2702, 0001302-11.2025.8.27.2702 e 0001303-93.2025.8.27.2702.
Informou, ainda, que requereu o prosseguimento apenas nos autos de nº 0001303-93.2025.8.27.2702, pugnando, por conseguinte, pela extinção do presente feito, a fim de evitar duplicidade de persecução penal. É o breve relatório.
Decido.
A duplicidade (ou multiplicidade) de ações penais com base na mesma imputação e fatos é situação que afronta os princípios da economia processual e da segurança jurídica, podendo ensejar nulidade por litispendência ou bis in idem.
No caso em tela, verifica-se que a presente ação penal foi proposta por equívoco, sendo sua peça inicial idêntica àquela oferecida nos autos nº 0001303-93.2025.8.27.2702, onde se dará o prosseguimento regular do feito.
Dessa forma, diante da ausência de interesse processual, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, em razão da duplicidade de ações penais e da opção ministerial pelo prosseguimento do feito nos autos de nº 0001303-93.2025.8.27.2702.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc.
FABIANO GONÇALVES MARQUESJuiz de Direito -
28/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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25/07/2025 11:18
Protocolizada Petição
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25/07/2025 05:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 13:07
Conclusão para decisão
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24/07/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 13:06
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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24/07/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2025 17:37
Protocolizada Petição
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23/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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