TJTO - 0011759-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011759-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALEX RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional–TO, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do executado suscitadas em exceção de pré-executividade, nos autos da Execução Fiscal n.º 0002663-26.2023.8.27.2737, movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL–TO.
Ação: Na origem, O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2018 e 2019, insertos nas certidões de dívida ativa municipal (CDAM) (evento 1, CDA2, autos de origem).
O Executado, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese a Irregularidade na representação judicial do Município, uma vez que a petição inicial da execução foi subscrita de forma genérica, sem identificação nominal do procurador; a nulidade da CDA; a ilegitimidade passiva do executado; e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 11, EXCPRÉEX1, autos de origem). Decisão recorrida: O Juízo de origem acolheu o pedido de gratuidade de justiça e reconheceu a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
No mérito, rejeitou todas as preliminares suscitadas, sob o fundamento de que a controvérsia não se coaduna com a via da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e irrefutável (evento 30, DECDESPA1, autos de origem). Razões recursais: O Agravante sustenta (i) a inexistência de identificação nominal do subscritor da inicial viola o art. 75, III, do CPC, tornando inválido o ato inaugural da execução; (ii) a CDA encontra-se eivada de nulidade, por indicar fundamento legal inaplicável ao IPTU para fins de atualização monetária, erro que pode ser verificado mediante simples confronto entre o título executivo e o texto legal, sem necessidade de produção de provas; (iii) A perda da posse dos imóveis desde 2016, em virtude da rescisão contratual formalizada judicialmente, afasta sua responsabilidade pelos débitos tributários subsequentes, matéria que, por ser de ordem pública e esta comprovada por documentos pré-constituídos, pode ser apreciada na via eleita.
Alega que o parcelamento do débito teve caráter cautelar, com o objetivo de suspender atos executórios e evitar constrição patrimonial, sem implicar confissão de dívida ou renúncia à discussão sobre a legitimidade da cobrança.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para obstar o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento do presente recurso (evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Conforme relatado, o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Como cediço, a exceção de pré-executividade só é admissível em matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, uma vez que é via processual destinada a arguir matérias de ordem pública e, ainda, outras alegações de defesa comprovadas por provas pré-constituídas, cuja análise não prescinda de dilação probatória.
Consoante o enunciado da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Na hipótese em análise, o Agravante alega que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser conhecida de ofício, sob o argumento de que a atualização monetária do débito foi calculada com fundamento no art. 553 da Lei Complementar n.º 07/2009, dispositivo inaplicável ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Aduz que, para esse tributo específico, deveriam ter sido observadas as disposições contidas no art. 20, §§ 1º e 2º, da mesma norma, o que comprometeria a exatidão o quantum debeatur.
Embora o Agravante invoque a nulidade da CDA, os documentos trazidos aos autos de origem, não afastam, de plano, a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa, presunção esta que, mesmo sendo relativa, exige contraditório e dilação probatória, incompatível com o momento processual presente.
Ademais, quanto a controvérsia sobre a propriedade, posse ou domínio útil dos imóveis indicados nas CDAs exige-se apuração probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Neste cenário, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se constata situação apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ainda que a execução prossiga, eventual pagamento ou constrição de bens poderá ser objeto de restituição futura, caso o recurso seja provido, não se configurando risco de dano irreversível ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de tutela antecipada formulado nos presentes autos visa, na prática, antecipar os efeitos do mérito da demanda, uma vez que a pretensão objetiva o reconhecimento imediato da nulidade da CDA, medida que se confunde com eventual provimento jurisdicional definitivo a ser concedido ao final do processo.
Diante de tais explanações, à luz das normas aplicáveis, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria exige um aprofundamento da análise dos fatos e das provas, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 07:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEX RODRIGUES DA SILVA - Guia 5393138 - R$ 160,00
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25/07/2025 07:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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