TJTO - 0021520-13.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021520-13.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ERICA ROCHA CARDOSO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO DE SANTANA (OAB TO011943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculos temporários firmados com a Administração Pública e condenou o ente estatal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a legalidade das contratações temporárias, por estarem amparadas por legislação estadual; (ii) a inexistência de nulidade, sob argumento de que não houve desvirtuamento do regime excepcional; (iii) a inaplicabilidade da legislação celetista, em especial do FGTS, diante do caráter estatutário da contratação; (iv) afronta ao regime de precatórios; e (v) excesso na multa fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e considerando o entendimento pacificado da 1ª Turma Recursal sobre a matéria, admite-se o julgamento monocrático do feito.
A controvérsia em análise diz respeito à validade de vínculos temporários sucessivos firmados com o Poder Público, em função de natureza permanente, sem a devida demonstração de excepcionalidade que justifique a adoção do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/DF), firmou entendimento no sentido de que as contratações temporárias apenas se justificam em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas.
A ausência desses pressupostos atrai a nulidade do vínculo jurídico, ainda que tenha havido prestação de serviço.
Como consequência da nulidade, é devido o recolhimento do FGTS, conforme estabelecido no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
O próprio STF consolidou esse entendimento nos Temas 551 (RE 596.478) e 916 (RE 765.320), ao reconhecer que a contratação nula não afasta o direito ao FGTS, mesmo em vínculos de natureza jurídico-administrativa.
Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pela 1ª Turma Recursal do TJTO.
Dentre diversos precedentes, destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DO VÍNCULO.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
RECURSO INOMINADO.
NÃO PROVIDO. [...] 8.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o ente público ao pagamento do FGTS. Tese de julgamento: A contratação temporária para exercício de função permanente e contínua, sem comprovação de situação excepcional, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo e o dever de pagamento de FGTS, nos termos da jurisprudência do STF (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0015245-48.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:26:08). Na mesma linha vem decidindo o TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária sucessiva e prolongada, sem comprovação de excepcional interesse público, descaracteriza a transitoriedade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do vínculo. 2.
Reconhecida a nulidade da contratação, o trabalhador tem direito ao FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário é devido nos casos em que há desvirtuamento do contrato temporário, conforme estabelecido no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A Fazenda Pública do Estado do Tocantins não possui isenção do pagamento de custas processuais quando sucumbente, nos termos da Lei Estadual nº 4.240/2023 (TJTO , Apelação Cível, 0001129-94.2024.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:34:13). Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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25/07/2025 17:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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09/01/2025 15:04
Conclusão para despacho
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09/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 14:06
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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09/01/2025 14:05
Lavrada Certidão
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09/01/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/10/2024 12:34
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/10/2024 17:18
Conclusão para julgamento
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13/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 21:23
Despacho - Determinação de Citação
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06/06/2024 12:13
Conclusão para despacho
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06/06/2024 12:12
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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