TJSP - 1002473-52.2023.8.26.0416
1ª instância - 01 Cumulativa de Panorama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002473-52.2023.8.26.0416 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Arlete de Oliveira Vascao - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios opostos (fls. 253/258) face a r.
Sentença de fls. 238/242.
Presentes os requisitos para sua interposição, em especial a tempestividade.
Entretanto, nego-lhes provimento, vez que não verifico a ocorrência da omissão alegada.
Como bem trazido pelo patrono embargante, o art. 85 do CPC deixa claro que eventual determinação de parâmetro sobre o valor da causa ocorreria nos casos em que for impossível mensurar o proveito econômico.
Ao ser determinado por este juízo o importe de R$ 730,37 (setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), tal alegação cai por terra, visto que fora possível determinar o valor.
Neste contexto, convém citar: ''Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA .
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do art . 85, do CPC, incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
O § 2º do art. 85, do CPC, estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais .
O primeiro é o valor da condenação.
Não havendo condenação no caso concreto, ou se tal valor importar em verba honorária irrisória, utiliza-se o proveito econômico e, quando não houver proveito econômico obtido, ou este se revelar muito baixo, a fixação tomará por base o valor da causa.
Por fim, somente se o valor da causa for muito baixo é que se procederá à fixação dos honorários mediante apreciação equitativa. 3 .
Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 6.772,34, devem os honorários ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. 4 .
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07095915820238070004 1888566, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2024).'' - grifo nosso No mais, houve abordagem da situação jurídica existente, de forma fundamentada, observadas as disposições insertas no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, restando evidente, na espécie, o caráter infringente que a parte pretende conferir aos embargos de declaração, incompatível com a natureza e a finalidade da via recursal adotada.
Assente-se que Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processualdessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório(RTJ 158/264, 158/689, 158/993).
No escólio de Cassio Scarpinela Bueno "É errado que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada.
O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed.
Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204).
Por conseguinte, acaso mantida a discordância, deverá ser perseguida perante o E.
Tribunal de Justiça a alteração do julgado, por meio do recurso adequado.
Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002473-52.2023.8.26.0416 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Arlete de Oliveira Vascao - BANCO PAN S.A. - Vistas ao apelado para apresentação das contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias.
Com o decurso do prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para processamento do recurso de apelação, com nossas homenagens. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
05/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 05:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 14:01
Expedição de Carta.
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21/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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