TJSP - 1014063-55.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014063-55.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jennifer Moreira Lopes do Amaral - - Ricardo Rodrigues de Oliveira - Yep Tv Comunicações Ltda. - Vistos em saneador. 1.
Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois as partes não manifestaram interesse em composição. 2.
Pela Teoria da Asserção, o juiz deve examinar a presença das condições da ação com base no quanto afirmado pelo autor na petição inicial.
Assim, sua decisão acerca daquelas deve ser "fruto de uma cognição sumária, sem que tenha havido qualquer espécie de instrução" (DA COSTA, Susana Henriques.
Condições da ação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 43).
Tal posição é adotada pelo STJ (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no REsp 1095276/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 11/06/2010).
De acordo com a narrativa da inicial, o autor Ricardo, na qualidade de vítima do evento (art. 17 do CDC), é titular do direito subjetivo material cuja tutela pede.
Por isso, reconheço sua legitimidade ativa. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
A relação travada entre a autora e a ré se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final (art. 2º do CDC).
A relação travada entre o autor e a ré se rege pelo CDC, pois a parte autora em tese é vítima de fato do serviço da parte ré (art. 17 do CDC), que se enquadra na figura de fornecedora (art. 3º do CDC). 5.
São pontos controvertidos: a) a adequação do serviço prestado; b) a ocorrência de dano e sua extensão. 6.
A parte autora é parcialmente hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso a provas relativas à alegação de interrupção da prestação do serviço.
Por essa razão, nesse ponto, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O ônus de prova dos demais fatos controvertidos se dará conforme as regras do art. 373, caput, do CPC. 7.
Determino a produção de prova pericial de informática.
Nomeio Marcos Augusto Boro para a função de perito(a).
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Como a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados em frações iguais pelas partes (art. 95 do CPC).
Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova.
O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Apresentada a proposta do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo.
Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório.
O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8.
São quesitos do juízo: (i) Houve interrupção do serviço de acesso à internet entre 29/03/2024 e 11/04/2024? Em caso positivo, discriminar os períodos de interrupção? (ii) Qual a causa da interrupção do serviço? Int. - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP), PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:00
Concessão
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15/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/03/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 12:04
Expedição de Carta.
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29/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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