TJSP - 1002849-91.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002849-91.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Rosany Gonçalves Franca Bonato - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido declinado em defesa e declaro a inexigibilidade da contribuição de 2% incidente sobre o vencimento da parte autora, bem como, determino que a requerida se abstenha de efetuar os descontos em prol da Associação Cruz Azul de São Paulo condenando-a a restituir os valores indevidamente descontados a título contributivo, assim entendidos os descontos efetivados a partir da citação.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GILBERTO BENEDITO DE SOUZA (OAB 498983/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:11
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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06/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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