TJSP - 1002158-62.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002158-62.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Asael Serviços de Administração de Estacionamento, Portaria e Limpeza - Eireli -
Vistos.
Indefiro o pedido de citação por "whatsapp" por falta de amparo legal.
A citação por meio eletrônico está disciplinada pelo artigo 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, na qual a citação será feita de forma preferencialmente eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Não obstante a citação seja preferencialmente por meio por meio eletrônico, tal artigo não trata, especificamente, do aplicativo de mensagens whatsapp.
Outrossim, a citação é ato formal, o qual exige a estrita observação de seus requisitos, sob pena de eventual arguição de nulidade.
A citação por meio de aplicativo de mensagem não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa que a recebeu seja exatamente a ré do processo.
Desta forma, o Comunicado CG de nº 2265/2017 veda intimação dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO - Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de citação do executado por meio eletrônico, via e-mail ou aplicativo whatsapp - Artigo 246 do CPC - Citação é ato de comunicação processual que deve se cercar de cautelas e de formalidades, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade - Citação por meio de aplicativo de mensagem ou e-mail não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa que recebeu seja exatamente a executada do processo - Comunicado CG nº 2265/2017 veda a utilização do procedimento de intimação dos atos processuais por meio do aplicativo whatsapp - O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por Oficial de Justiça - Decisão mantida - Recurso impróvido".(TJSP Agravo de Instrumento 2064288-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu citação do executado por aplicativo de mensagem ("Whatsapp") - Insurgência - Descabimento - Ausência de previsão legal específica possibilitando a citação eletrônica através de mensagens de aplicativo celular - Comunicado nº 2265/2017 da Corregedoria Geral do TJSP veda referida diligência no âmbito do TJSP - Impossibilidade de citação do executado por aplicativo celular "Whatsapp" - Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2062475-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL A RESPEITO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DISPOSIÇÃO REFERENTE ÀS CITAÇÕES QUE EXIGE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO BANCO DADOS DO TRIBUNAL.
COMUNICADO CG Nº 2265/2017 QUE VEDA TAL DILIGÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SÃO ATOS FORMAIS E DEPENDEM DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGRAMENTO, SOB PENA DE NULIDADE (ART. 280, DO CPC).
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO".(TJSP Agravo de Instrumento 2112854-63.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024).
Providencie o autor o quanto necessário à citação da parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: NATASHA CORRÊA DE ARAUJO GANTZEL DE AZEVEDO NEVES (OAB 533125/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:03
Ato ordinatório
-
07/08/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 12:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/03/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/03/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 19:37
Declarada incompetência
-
14/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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