TJSP - 1002170-26.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002170-26.2025.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Grauna Incorporadora S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da citação do requerido, deverá a parte autora fazê-lo no prazo de cinco dias, ressalva a gratuidade de Justiça.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara Cível do Foro de Poá, em que são partes: parte autora/exequente - e parte ré/executado - acima qualificados, cujo valor da causa é: R$ 19.338,07(DEZENOVE MIL E TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG) -
02/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:48
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2025 10:39
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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