TJSP - 1005658-67.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005658-67.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Federação dos Empregados No Comércio do Estado de São Paulo -
Vistos. 1- Trata-se tutela de urgência requestada pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo em face do Município de Santa Bárbara d'Oeste, objetivando a imediata sustação dos efeitos dos protestos dos títulos de fls. 104/107, bem como que o requerido se abstenha de realizar novos protestos relativos à cobrança de imposto predial e territorial urbano sobre imóvel de sua posse.
A parte autora alega, em suma, ser entidade sindical sem fins lucrativos e, portanto, imune à cobrança de impostos sobre seu patrimônio, nos termos da Constituição Federal.
A tutela provisória de urgência merece ser deferida.
Explico.
Em cognição sumária, o juízo de probabilidade do direito material invocado está amparado no artigo 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
A parte autora comprovou sua natureza de entidade sindical por meio do estatuto social de fls. 22/70, o que confere verossimilhança à alegação de que a cobrança de IPTU recai sobre patrimônio afeto às suas finalidades essenciais.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, vez que a negativação da entidade sindical, acarreta restrições à obtenção de crédito e à prática de atos da vida civil, podendo obstaculizar suas atividades regulares.
A propósito a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Ação declaratória de débito fiscal - IPTU dos Exercícios de 2022 e 2023 - Município de Guarulhos -Discussão dos autos que envolve imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF (entidade sindical) - Decisão indeferindo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo -Insurgência do autor - Cabimento - Suspensão da exigibilidade do IPTU de 2022 e 2023 até a prolação da sentença de mérito, com fundamento nos artigos 300 do CPC, art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ, sendo constatada, ademais, a reversibilidade da medida Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2379363-89.2024.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, Relator(a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data da Publicação: 05/03/2025).
Ademais, há a possibilidade de reversão da medida liminar.
Tudo isso considerado, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a tutela de urgência para determinar: a) a suspensão imediata dos efeitos dos protestos referentes ao Protocolo nº 0289-14/08/2025-54, Protocolo nº 0290-14/08/2025-62, Protocolo nº 0307-14/08/2025-52 e Protocolo nº 0308-14/08/2025-29 (fls. 104/107); b) que a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste se abstenha de proceder novos protestos relacionados à cobrança de tributos sobre o imóvel objeto desta ação, até o julgamento final da presente demanda.
Oficie-se ao Cartório de Protestos e intime-se a Prefeitura Municipal, com urgência.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a fim de que a parte autora providencie sua impressão e a encaminhe diretamente ao Tabelião, às suas custas, devendo comprovar o encaminhamento nos autos dentro do prazo de dez (10) dias. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JOAO ANDRE VIDAL DE SOUZA (OAB 125101/SP) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:03
Recebida a Emenda à Inicial
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21/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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