TJSP - 1012813-39.2025.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012813-39.2025.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lucia Pantaleão Margonar e outros - Jose Pantaleão Filho - Maria Helena Prado da Silva - - Maria Teresa Pantaleão de Andrade - - Isabel Cristina Pantaleão e outros -
VISTOS.
O presente feito tramitará pelo rito do inventário e partilha.
A) Conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes.
Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo.
No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Inventário.
Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes.
Irresignação.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação.
Possibilidade.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel.
Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel.
Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024).
No caso dos autos, ante a inexistência de informações acerca do valor do montemor, protraio a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao espólio para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha.
Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado.B) Nomeio Jose Pantaleão Filho, para o cargo de INVENTARIANTE nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Thereza de Toledo Pantaleão, ficando a parte inventariante compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita.
C) No prazo de 20 dias, contados da publicação desta decisão, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, nos termos do artigo 618, inciso III e 620, do Código de Processo Civil.
Anoto a juntada dos seguintes documentos: - certidão de óbito do de cujus a fls. 7; - cédula de identidade do de cujus a fls. 8/9; - CPF do de cujus a fls. 10; - certidão de inexistência de testamento a fls. 12/13; - procuração da herdeira Ana Lúcia sem assinatura a fls. 14; - RG da herdeira Ana Lúcia a fls. 15/16; - certidão de casamento desatualizada da herdeira Ana Lúcia a fls. 17; - procuração da herdeira Isabel sem assinatura a fls. 18; - RG da herdeira Isabel a fls. 19; - procuração do herdeiro José a fls. 20; - CNH do herdeiro José a fls. 21; - certidão de casamento incompleta (a imagem está cortada) do herdeiro José a fls. 22; - procuração da herdeira Maria Helena a fls. 23; - RG da herdeira Maria Helena a fls. 24; - certidão de casamento desatualizada da herdeira Maria Helena a fls; 25; - procuração da herdeira Maria Teresa a fls. 28; - RG da herdeira Maria Teresa a fls. 29/30; - certidão de casamento desatualizada da herdeira Maria Teresa a fls. 29/30; - certidão de óbito do herdeiro pré-morto Antônio Prado a fls. 32.
D) Ainda, acompanhando as primeiras declarações acima, deverão vir, no mínimo e indispensavelmente, os seguintes DOCUMENTOS, com a ressalva de que os já constantes dos autos não precisarão ser novamente juntados: d.1) a certidão de nascimento e de óbito do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d.2) se o de cujus era solteiro, viúvo, separado de fato, separado judicialmente ou divorciado: declaração de duas pessoas (não parentes), com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF, atestando que ele não mantinha união estável quando veio a óbito; d.3) comprovação do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento etc.); d.4) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizadas dentro dos últimos 90 dias). d.5) prova de domínio de todos os imóveis que integram o espólio; d.6) documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis empregado para o lançamento fiscal, relativo ao exercício do ano do óbito/abertura da sucessão ou ao ano anterior se não tiver ainda ocorrido o lançamento (IPTU - se urbano; ITR - se rural); d.7) o compromisso de compra e venda, quando o imóvel estiver compromissado à venda pelo de cujus e não integralmente quitado em vida, e com informação dos valores pagos até a data da abertura da sucessão; d.8) matrícula do Serviço de Registro de Imóveis com a averbação de transmissão do imóvel ao de cujus ou cópia do instrumento contratual particular, público ou judicial da mencionada transmissão de propriedade, caso a averbação não tenha sido providenciada no Cartório de Imóveis; d.9) certidão negativa de débitos tributários inscritos e não inscritos, municipais (tributos mobiliários e imobiliários), estaduais e federais, e débitos trabalhistas conforme o caso; d.10) se houver imóvel financiado: a certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas, além, obviamente do contrato de financiamento e o saldo devedor; d.11) depósitos bancários e aplicações financeiras; d.12) carros, motocicletas e outros da espécie: trazer os documentos do bem de propriedade, de posse etc. e apontar o valor mediante jornal periódico de grande circulação regional, estadual ou nacional, ou Tabela FIPE ou qualquer outro documento ou meio idôneo e sério de avaliação.
Se for financiado, dizer se houve quitação do contrato pela morte com o seguro prestamista/proteção contratual, ou, não havendo seguro, providenciar a notificação da Instituição Financeira sobre a abertura do inventário.
Se for contrato de leasing, o bem, ainda não quitado, pertence à Instituição Financeira.
Se as parcelas do contrato estiverem sendo pagas não entrarão como dívida, mas deverá ser colacionada certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas. d.13) certidão comprobatória da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário ao qual o "de cujus" era vinculado (INSS, SPPREV e etc); E) Registro que na hipótese em que a parte inventariante formule pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, fica desde logo deferido o prazo de 30 dias (por três vezes no máximo, de forma sucessiva), hipótese em que o prazo começará a fluir da publicação do ato ordinatório pela Serventia.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte inventariante para que promova andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, artigo 485, § 1º) e cassação da inventariança.
Na oportunidade, o oficial de justiça deve orientá-la a contatar o (a) advogado (a) que a representa.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MELISSA GIOVANA ANANIAS MAGALHÃES (OAB 515240/SP), MELISSA GIOVANA ANANIAS MAGALHÃES (OAB 515240/SP), MELISSA GIOVANA ANANIAS MAGALHÃES (OAB 515240/SP), MELISSA GIOVANA ANANIAS MAGALHÃES (OAB 515240/SP), MELISSA GIOVANA ANANIAS MAGALHÃES (OAB 515240/SP), JOÃO VITOR DA COSTA SANTOS (OAB 519022/SP), JOÃO VITOR DA COSTA SANTOS (OAB 519022/SP) -
03/09/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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