TJSP - 0000699-62.2024.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000699-62.2024.8.26.0062/02 - Precatório - Servidão - Ester dos Santos Biganzolli -
Vistos. 1.
Por primeiro, nos termos do art. 5º, § 3º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, antes de proferida a decisão judicial acerca do pedido de expedição do precatório, a serventia deverá certificar a regularidade da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos no referido Provimento, observando que a prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório será realizada em momento posterior.
Para essa finalidade, deverá ser observado que, segundo o art. 6º do Provimento, o requisitório deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. 2.
Certificada a regularidade ou não da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos, voltem conclusos.
Int. e dil. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), BRUNA FLAVIANE CORRADINI MOZARDO (OAB 420499/SP) -
28/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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