TJSP - 1004209-40.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004209-40.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delice Cardozo Palizoto - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.1.
Da falta de interesse de agir.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. 2.2.
Da impugnação ao valor da causa.
A preliminar em questão não merece acolhimento, isso porque a parte autora deu à causa o valor que entende devido a título de danos morais e materiais, ou seja, o proveito econômico perseguido por ela, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa formulada. 2.3.
Da impugnação à justiça gratuita.
Deixo de acolher a preliminar aventada, visto que a hipossuficiência da autora restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, não tendo a ré juntado qualquer outro capaz de infirma-la. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se assinatura digital do contrato de fls. 278/286 foi efetivada ou não pela requerente Delice Cardozo Palizoto. 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6.
A fim de ser realizada perícia da assinatura digital, nomeio o perito ROGÉRIO LEÃO S.
DE OLIVEIRA, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Considerando que a parte foi quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C.
STJ.
Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9.
Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10.
Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1.
Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor do Sr.
Perito, no prazo de 5 dias. 10.2.
Havendo discordância, tornem conclusos. 11.
Com o depósito, designe-se data para realização da perícia. 12.
Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura digital aposta no contrato acostado aos autos proveio da autora? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários. 14.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o Sr.
Expert os solicitem.
Intime-se.
Jales, 22 de agosto de 2025. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:48
Expedição de Carta.
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03/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 05:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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