TJSP - 1030033-19.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030033-19.2025.8.26.0506 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Elisangela Ferreira Machado Gomes -
Vistos.
Decido à vista dos autos da ação de inventário de Maria das Graças.
Maria das Graças e João Carlos foram casados no regime da comunhão universal de bens, então, embora o bem estivesse somente em nome dela quando do divórcio, realmente a partilha teria que ter sido efetivada visto que, pelo regime matrimonial, todos os bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos durante o casamento, são considerados propriedade comum do casal.Em caso de divórcio, esses bens são divididos igualmente entre os cônjuges e, assim, João Carlos era meeiro.
Trata-se de decorrência do regime de bens do casamento, não necessitando de declaração judicial a respeito Considerando, outrossim, que João Carlos faleceu antes de Maria das Graças, ela não participa da sua sucessão, pois já era divorciada (e não viúva como consta, indevidamente, de sua certidão de óbito) e, portanto, não mais herdeira (se não fossem divorciados, em razão da falta de descendentes/ascendentes, ela seria herdeira, por ser cônjuge).
Por consequência, a requerente não participa da sucessão de João Carlos, porque não houve transmissão de herança para a sua genitora, Maria das Graças.
Sendo, assim, a requerente é parte ilegítima para entrar com o pedido de sobrepartilha dos bens em decorrência da sucessão de João Carlos (seria sobrepartilha no Inventário de João e não da Maria das Graças).
Nestes termos, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do CPC, condenando a requerente no pagamento das custas e despesas processuais P.I.C. - ADV: ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA (OAB 274952/SP) -
20/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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