TJSP - 4006066-33.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 23:41
Expedição de Mandado - 7RGCEMAN
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006066-33.2025.8.26.0007/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do(s) bem(ns) móvel(is) dado(s) em garantia (indicado(s) no contrato e na petição inicial) e respectivos documentos de porte obrigatório, depositando-se nas mãos da pessoa indicada pela parte autora. 2) Executada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No prazo de 5 (cinco) dias, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, desde logo, intime-se a parte autora para manifestação sobre o depósito realizado, no prazo de cinco dias, informndo se é suficiente para quitar integralmente o débito. 3) No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, cabendo às repartições competentes, se o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando no mandado pormenorizadamente. 5) Na hipótese do item anterior, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço a ser diligenciado, procedendo, no mesmo prazo, ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse caso, apresente corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Desde já, autorizo a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, haverá automática conversão do feito em execução de título extrajudicial.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial. 6) Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, desde já, fica intimado o autor a fornecer croqui/mapa de localização, assim como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Advirto que requerimentos genéricos, que não indiquem precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), entre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 8) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se, via sistema RENAJUD, para bloqueio do veículo. 9) Diante do advento da Lei 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo de tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. 10) ADVERTÊNCIA: este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Cientifiquem-se as partes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. 11) Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça atender aos ditames legais.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Int. -
28/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:32
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34022, Subguia 33471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 890,86
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 12:46
Link para pagamento - Guia: 34022, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33471&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 34022 - R$ 890,86
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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